TRF1 - 1000849-26.2025.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 10:44
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
10/07/2025 04:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 01:45
Decorrido prazo de ONEDINA CORREA NOGUEIRA em 09/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 01:57
Publicado Sentença Tipo A em 25/06/2025.
-
25/06/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1000849-26.2025.4.01.3908 AUTOR: ONEDINA CORREA NOGUEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO Não havendo matérias preliminares a serem enfrentadas e encontrando-se o feito pronto para o julgamento, sem irregularidades que viciem o contraditório e a ampla defesa e como autorizado pelo art. 129-A, da Lei nº 8.213/91, o julgamento antecipado do mérito, sem necessidade de citação do INSS, passo de imediato ao julgamento do mérito.
Principio pontuando que o auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez dependem, para a sua obtenção, da conjugação de três requisitos básicos: qualidade de segurado, cumprimento do período de carência, consistente no recolhimento de, no mínimo, doze contribuições mensais (art. 25, I, da Lei 8.213/1991), salvo exceções, e da verificação da condição de incapacidade para o trabalho, parcial ou total, temporária ou permanente, mediante exame médico.
A perícia médica judicial realizada por médico equidistante das partes atestou que a enfermidade que acomete a parte autora não a incapacita para o trabalho.
Portanto, eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para anular a prova realizada.
No mais, há ainda de se destacar que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, visto que equidistante do interesse mútuo.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TRABALHADOR RURAL.
CAPACIDADE LABORAL RECONHECIDA POR PERÍCIA MÉDICA OFICIAL.
PRELIMINAR DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A prova pericial é destinada ao convencimento do juízo.
Tendo este considerado satisfatório o laudo do perito oficial, não há que se falar em nova perícia, vez que os quesitos formulados pelo apelante foram respondidos conclusivamente.
Preliminar rejeitada. (grifo nosso) (...) (TRF – 1.ª Região, AC 2000.01.99.111621-9/MG, DJ 28/02/2005, p. 24).
Assim, a conclusão negativa e peremptória da perícia é prova robusta contrária à pretensão da parte autora, que deve prevalecer sobre os documentos juntados aos autos, sobretudo porque produzidos estes de forma unilateral pela requerente.
Certo que, dada a clareza da prova pericial imparcial, os documentos apresentados não tiveram o condão de conduzir a convicção deste magistrado em sentido oposto à conclusão do Perito Judicial, de sorte que, bem sopesadas todas as provas coligidas nos autos, deve prevalecer a conclusão extraída da prova imparcial, submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa.
Ressalte-se, por fim, que a existência de eventuais enfermidades não configuram, necessariamente, inaptidão para o trabalho, porquanto a concessão dos benefícios em comento dá-se apenas com a incapacidade laboral parcial ou total, temporária ou permanente.
Ausente, pois, o requisito da incapacidade, essencial para a concessão dos benefícios previdenciários pleiteados nos autos, infere-se não haver amparo à pretensão autoral, ficando prejudicado o exame da condição de segurado e o do cumprimento da carência.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos expostos na inicial, extinguindo a presente demanda com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Considerando o disposto no artigo 1010, § 3º, do Novo Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente, em havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex adversa para ciência da sentença, se ainda não o fez, bem como para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma legal.
Assistência judiciária gratuita já deferida.
No mais, após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Juiz Federal Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba/PA -
23/06/2025 12:08
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2025 12:08
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 12:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2025 12:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2025 12:08
Julgado improcedente o pedido
-
11/06/2025 10:43
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 00:13
Decorrido prazo de ONEDINA CORREA NOGUEIRA em 05/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 09:14
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 09:03
Juntada de Certidão
-
18/05/2025 17:31
Juntada de laudo de perícia médica
-
30/04/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 13:01
Perícia agendada
-
30/04/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba-PA
-
10/04/2025 13:34
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/04/2025 21:59
Recebido pelo Distribuidor
-
07/04/2025 21:59
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 21:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/04/2025 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1062965-40.2025.4.01.3400
Bruna Carvalho Soares Diorio Paixao
Uniao Federal
Advogado: Jonatas Thans de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/06/2025 15:20
Processo nº 1012574-09.2024.4.01.3500
Geraldo de Souza Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marcio Luis da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/07/2024 14:55
Processo nº 1002648-41.2024.4.01.3908
Cleidiane Siqueira Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sueliton Lacerda Figueiredo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/10/2024 23:02
Processo nº 1011314-76.2020.4.01.4100
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Alzira Miguel da Silva Pereira
Advogado: Pedro Felizardo de Alencar
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/08/2024 13:39
Processo nº 0019367-41.2016.4.01.3700
Maristela Costa Silveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Andrey Giovanne Rodrigues Sodre
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/06/2016 00:00