TRF1 - 1062965-40.2025.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 19:30
Juntada de petição intercorrente
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14/08/2025 04:09
Publicado Sentença Tipo C em 14/08/2025.
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14/08/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 22:39
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2025 22:39
Juntada de Certidão
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12/08/2025 22:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2025 22:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2025 22:39
Indeferida a petição inicial
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01/08/2025 14:48
Juntada de petição intercorrente
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05/07/2025 10:17
Conclusos para decisão
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04/07/2025 14:51
Juntada de emenda à inicial
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1062965-40.2025.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : BRUNA CARVALHO SOARES DIORIO PAIXAO e outros ADVOGADO(A) :EMANUEL CHRISTIAN PEREIRA DE SOUSA MATOS - MG182223 RÉU : .
PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE - Brasília e outros DECISAO Busca a parte impetrante a extensão da carência do contrato de FIES em razão do ingresso no Programa de Residência Médica.
Assim, foi determinada à parte impetrante que emendasse a inicial a fim de retificar o valor atribuído à causa correspondente ao proveito econômico perseguido, sob pena de indeferimento da inicial.
A parte impetrante informou que não é possível estimar, de forma precisa, o valor do proveito econômico perseguido e/ou não há proveito econômico direto e imediato.
Pois bem.
Este Juízo não dispõe de elementos para fixar o valor da causa de ofício, conforme autoriza o art. 292, §3º, do CPC.
Outrossim, para efeito de aferição da legitimidade passiva no mandado de segurança, a autoridade coatora deverá ser aquela a quem pode ser atribuído o ato concreto que viola, ou poderá violar, em tese, direito líquido e certo do impetrante, seja por efetivamente praticá-lo ou por ordenar que outrem o faça, conforme prevê o § 3º do art. 6º da Lei nº 12.016/2009[1].
Desse modo, determino a derradeira INTIMAÇÃO da parte impetrante para emendar a inicial de modo a indicar, precisamente, quem é a autoridade impetrada da União que deve figurar no polo passivo do mandamus, retificando o valor atribuído à causa e recolhendo as custas complementares, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito e/ou indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 290 e art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil[2] e art. 10 da Lei 12.016/09[3].
Uma vez cumprida na íntegra determinação acima dentro do prazo legal, tornem-me os autos conclusos para decisão; caso contrário, conclusos para cancelamento da distribuição ou extinção do feito.
Intimem-se.
Brasília/DF.
RAFAEL LEITE PAULO Juiz Federal [1] Art. 6º (...) § 3o Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. [2] Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. [3] Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. -
16/06/2025 21:07
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 21:07
Juntada de Certidão
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16/06/2025 21:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 21:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 21:07
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2025 18:27
Conclusos para decisão
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12/06/2025 17:39
Juntada de petição intercorrente
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12/06/2025 16:40
Juntada de Certidão
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12/06/2025 16:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2025 16:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 15:59
Juntada de Certidão
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11/06/2025 19:12
Juntada de guia de recolhimento da união - gru
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11/06/2025 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJDF
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11/06/2025 16:45
Juntada de Informação de Prevenção
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11/06/2025 15:20
Recebido pelo Distribuidor
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11/06/2025 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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