TRF1 - 1002529-80.2024.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1002529-80.2024.4.01.3908 AUTOR: MARIA LUCIA LOPES GUAJAJARA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão/restabelecimento do benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO Não havendo matérias preliminares a serem enfrentadas e encontrando-se o feito pronto para o julgamento, sem irregularidades que viciem o contraditório e a ampla defesa e como autorizado pelo art. 129-A, da Lei nº 8.213/91, o julgamento antecipado do mérito, sem necessidade de citação do INSS, passo de imediato ao julgamento do mérito.
O Benefício assistencial à pessoa com deficiência, para a sua obtenção, depende da conjugação de dois requisitos básicos: a comprovação de que o autor vive em estado de pobreza/necessidade e a verificação da existência de deficiência (definida nos termos dos arts. 2º e 3º, inciso IV da Lei 13.146/2015), mediante exame médico.
A perícia médica judicial realizada por médico equidistante das partes atestou que a enfermidade que acomete a parte autora não a incapacita para o trabalho.
Portanto, eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para anular a prova realizada.
No mais, há ainda de se destacar que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, visto que equidistante do interesse de ambas as partes.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TRABALHADOR RURAL.
CAPACIDADE LABORAL RECONHECIDA POR PERÍCIA MÉDICA OFICIAL.
PRELIMINAR DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A prova pericial é destinada ao convencimento do juízo.
Tendo este considerado satisfatório o laudo do perito oficial, não há que se falar em nova perícia, vez que os quesitos formulados pelo apelante foram respondidos conclusivamente.
Preliminar rejeitada. (grifo nosso) (...) (TRF – 1.ª Região, AC 2000.01.99.111621-9/MG, DJ 28/02/2005, p. 24).
Assim, a conclusão negativa e peremptória da perícia é prova robusta contrária à pretensão da parte autora, que deve prevalecer sobre os documentos juntados aos autos, sobretudo porque produzidos estes de forma unilateral pela requerente.
Certo que, dada a clareza da prova pericial imparcial, os documentos apresentados não tiveram o condão de conduzir a convicção deste magistrado em sentido oposto à conclusão do Perito Judicial, de sorte que, bem sopesadas todas as provas coligidas nos autos, deve prevalecer a conclusão extraída da prova imparcial, submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa.
Ressalte-se, por fim, que a existência de eventuais enfermidades não configuram, necessariamente, inaptidão para o trabalho, porquanto a concessão dos benefícios em comento dá-se apenas com a incapacidade laboral parcial ou total, temporária ou permanente.
Ausente, pois, o requisito da incapacidade, essencial para a concessão dos benefícios previdenciários pleiteados nos autos, infere-se não haver amparo à pretensão autoral, ficando prejudicado o exame da condição de segurado e o do cumprimento da carência.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos expostos na inicial, extinguindo a presente demanda com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Considerando o disposto no artigo 1010, § 3º, do Novo Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente, em havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex adversa para ciência da sentença, se ainda não o fez, bem como para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal independentemente de novo despacho.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma legal.
Assistência judiciária gratuita já deferida.
No mais, após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juiz Federal Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba/PA -
06/03/2025 02:27
Desentranhado o documento
-
06/03/2025 02:27
Cancelada a movimentação processual
-
12/02/2025 10:30
Expedição de Intimação.
-
12/02/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 09:33
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 11:21
Juntada de manifestação
-
04/02/2025 11:46
Juntada de manifestação
-
31/01/2025 11:24
Juntada de manifestação
-
31/01/2025 00:56
Decorrido prazo de MARIA LUCIA LOPES GUAJAJARA em 30/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/12/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 22:37
Juntada de laudo de perícia médica
-
19/11/2024 00:35
Decorrido prazo de MARIA LUCIA LOPES GUAJAJARA em 18/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 11:09
Processo devolvido à Secretaria
-
30/10/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/10/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 15:32
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 10:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba-PA
-
10/10/2024 10:49
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/10/2024 10:37
Recebido pelo Distribuidor
-
08/10/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/10/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005222-46.2024.4.01.3905
Raiele Melo dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Welber Aksacki de Santana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/11/2024 11:59
Processo nº 1011293-30.2025.4.01.4002
Conceicao de Maria Liberalino de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lucas Magalhaes Leite
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/05/2025 11:30
Processo nº 1006999-14.2024.4.01.3502
Waldivino Alves Rabelo
Caixa Cartoes Holding S.A.
Advogado: Jocasta de Amorim Pescara
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/08/2024 16:06
Processo nº 1003633-95.2024.4.01.4300
Suelane Pimentel dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Pablo Alves Borges
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/04/2024 21:36
Processo nº 1004818-80.2023.4.01.9999
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Jaime Adolfo Coelho
Advogado: Francisco Coelho da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/03/2023 11:08