TRF1 - 1008081-80.2024.4.01.3502
1ª instância - 1ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 08:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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18/07/2025 08:41
Juntada de Informação
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18/07/2025 04:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/07/2025 23:59.
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29/06/2025 18:48
Juntada de Certidão
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29/06/2025 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2025 18:48
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 11:22
Juntada de apelação
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25/06/2025 01:57
Publicado Sentença Tipo C em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal e 1º JEF Adjunto da SSJ de Anápolis-GO Av.
Universitária, quadra 2, lote 5, Jardim Bandeirantes, Anápolis,GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605.
End.
Eletrônico: [email protected] SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1008081-80.2024.4.01.3502 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDCARLOS CABICEIRA DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: JESSICA FERNANDA DIAS - MG153356 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pretende a parte autora a concessão de benefício auxílio-acidente.
Conforme documento id 2167097918, não obstante ter sido requerido administrativamente o benefício em 17/01/2025, até o momento não houve análise do pedido pela autarquia.
Com efeito, o Judiciário não pode substituir a Administração, conferindo direitos que sequer chegaram a ser negados em sede administrativa.
Não se trata aqui de exigir-se o esgotamento das vias administrativas, tão somente o prévio requerimento, seguido de indeferimento expresso ou demora injustificável para a sua apreciação.
Cabe ressaltar que a demora na resposta do requerimento pelo INSS amolda-se à esmagadora maioria dos casos em que envolvido os benefícios de LOAS e previdenciários, considerando o notório aumento das demandas nas agências e a insuficiência de servidores para analisar os processos, sobretudo em razão dos inúmeros contingenciamentos de recursos que o país atravessa.
Porém, a solução do grave problema enfrentado pelo jurisdicionado em relação à falta de recursos para a adequada prestação dos serviços deve se dar no campo político e não jurisdicional.
Portanto, considerando que ainda não houve manifestação do INSS quanto ao pedido administrativo, não há pretensão resistida a configurar o interesse de agir, logo não há utilidade/necessidade de provimento jurisdicional.
Assim, a ausência de interesse processual é causa de extinção do feito (art. 485, VI, do CPC), podendo ser verificada a qualquer tempo antes do trânsito em julgado (art. 485, § 3º, do CPC).
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC).
Sem custas e honorários neste primeiro grau de jurisdição, conforme disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01.
Defiro o pedido de assistência judiciária.
Sentença registrada e publicada na forma eletrônica.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Anápolis, datado e assinado eletronicamente MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal -
23/06/2025 12:08
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 12:08
Juntada de Certidão
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23/06/2025 12:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 12:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 12:08
Indeferida a petição inicial
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24/04/2025 15:17
Conclusos para julgamento
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02/03/2025 00:05
Decorrido prazo de EDCARLOS CABICEIRA DA COSTA em 27/02/2025 23:59.
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27/01/2025 11:15
Juntada de Certidão
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27/01/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 16:04
Juntada de emenda à inicial
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14/01/2025 16:34
Juntada de Certidão
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14/01/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
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12/10/2024 02:11
Juntada de dossiê - prevjud
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12/10/2024 02:11
Juntada de dossiê - prevjud
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12/10/2024 02:11
Juntada de dossiê - prevjud
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12/10/2024 02:11
Juntada de dossiê - prevjud
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12/10/2024 02:11
Juntada de dossiê - prevjud
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12/10/2024 02:11
Juntada de dossiê - prevjud
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11/10/2024 09:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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11/10/2024 09:37
Juntada de Informação de Prevenção
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01/10/2024 09:04
Recebido pelo Distribuidor
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01/10/2024 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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