TRF1 - 1016528-97.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Polo Passivo
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Movimentações
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016528-97.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800632-15.2022.8.10.0051 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAMILSON DE ARAUJO DOS SANTOS SOUSA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO RODRIGO DA CRUZ SALES - MA17217-A e VINICIUS DA COSTA SILVA - MA16221-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1016528-97.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAMILSON DE ARAUJO DOS SANTOS SOUSA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou procedente o pedido para determinar a concessão do benefício por incapacidade permanente em favor da parte autora, a partir da data da data do requerimento administrativo em 26/11/2021.
Em suas razões, o apelante pugna pela reforma da sentença, para que seja concedido o benefício auxílio-doença, no lugar da aposentadoria por invalidez, tendo em vista que o laudo pericial concluiu que a parte autora encontra-se suscetível à reabilitação profissional.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1016528-97.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAMILSON DE ARAUJO DOS SANTOS SOUSA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou procedente o pedido para determinar a concessão do benefício por incapacidade permanente em favor da parte autora, a partir da data da data do requerimento administrativo em 26/11/2021.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
Em suas razões, o apelante pugna pela reforma da sentença, para que seja concedido o benefício auxílio-doença, no lugar da aposentadoria por invalidez, tendo em vista que o laudo pericial concluiu que a parte autora encontra-se suscetível à reabilitação profissional.
Os requisitos para a aposentadoria por invalidez são previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91.
Veja-se: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico- pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
Cabe salientar que, é inviável a concessão da aposentadoria por invalidez, quando não houver a comprovação da incapacidade laborativa total e permanente de modo omniprofissional da parte autora, razão pela qual se afigura exequível a tentativa de reabilitação para desempenhar outras atividades.
Veja-se a jurisprudência desta eg.
Corte no mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO DOENÇA.
TRABALHADOR RURAL.
QUALIDADE DE SEGURADO.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
INCAPACIDADE LABORAL.
POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO.
REQUISITOS PARA PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO PREENCHIDOS. 1.
São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença. 2.
A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em lei - prova material plena (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei 8.213/91), exige-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal. 3.
O parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213/91, vigente à época em que verificada a incapacidade laboral, estabelecia que "havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido." 4.
Na hipótese, a qualidade de segurada especial da parte autora restou devidamente comprovada mediante início razoável de prova material, conforme os documentos catalogados à inaugural, corroborados por prova testemunhal idônea e inequívoca, evidenciando-se o efetivo exercício de labor rural pela parte requerente. 5.
As conclusões trazidas no laudo pericial indicam a existência de incapacidade laboral da parte requerente para exercer suas atividades profissionais habituais. atividades que sejam compatíveis com a sua limitação Contudo, mostra-se inviável a concessão da aposentadoria por invalidez devido a não comprovação da incapacidade laborativa total e permanente de modo omniprofissional, razão pela qual se afigura exequível a tentativa de reabilitação da parte autora para desempenhar outras. 6.
A respeito do início do benefício (DIB), a jurisprudência consolidou o entendimento de que este ocorre na data do requerimento administrativo, se existente, ou na data da citação, caso contrário (Súmula 576 do STJ). 7.
A correção monetária e os juros de mora devem seguir os termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8.
Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. 9.
Apelação do INSS desprovida. (AC 1002739-36.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/07/2024 PAG.) Cabe salientar que conforme a jurisprudência consolidada desta eg.
Corte, em regra, o laudo médico oficial prevalece sobre os laudos particulares juntados pelas partes.
Veja-se: Parte superior do formulário PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUXÍLIO-DOENÇA.
OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA NA PERÍCIA REALIZADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2.
O mero fato de se fixar prazo de 05 (cinco) dias para a parte apresentar manifestação a laudo médico pericial não configura nulidade, especialmente quando se abre oportunidade para alegações finais em audiência e ela não alega possível cerceamento de defesa resultante dessa circunstância, como ocorreu no presente caso.
Ausência de prejuízo e preclusão (arts. 277 e 278, CPC). 3.
Quanto à alegação da parte autora de cerceamento de defesa, não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade.
Além disso, o entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso.
Ademais, o perito é profissional legalmente habilitado e, conforme órgão normativo da categoria, apto a atuar em qualquer área médica.
Portanto, o laudo emitido, embora não esteja alinhado com as alegações da parte autora, apresenta uma conclusão satisfatória sobre a matéria em questão, bem como em relação aos quesitos formulados. 4.
No caso, a perícia médica judicial concluiu que: a parte autora possui Lombalgia CID M 54.5, todavia que a enfermidade não ensejou a incapacidade laborativa da parte autora para o desempenho de seu trabalho habitual (ID 48382527 - Pág. 198 fl. 200). 5.
O perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica.
Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntado pelas partes.
Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação. 6.
Dessa forma, como não foi preenchido o requisito relativo à comprovação da incapacidade laboral, a parte autora não faz jus ao benefício postulado, conforme decidido pelo Juízo de origem. 7.
Apelação da parte autora não provida. (AC 1007773-89.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 14/03/2024 PAG.) Com efeito, o médico perito especialista em traumatologia e ortopedia, no exame realizado em 06/08/2022, (id. 344388142 - Pág. 11), atestou que a parte autora nascida em 28/12/1994, profissão lavrador, é portadora de “Fratura de diáfise do fêmur CID-10: S72.3; Sequelas de fratura do fêmur CID-10: T93.1; Dor em membro CID-10: 79.6; Fratura da diáfise do úmero CID-10: S42.3; Sequelas de fratura em braço CID10: T92.1; Dor lombar baixa CID-10: M54.5; Gonartrose joelho direito CID-10: M17.1”, em decorrência de acidente automobilístico, implicando incapacidade parcial e permanente para o trabalho habitual, desde 23/09/2018.
No quesito o qual questiona se a parte autora está apta à reabilitação profissional, o expert asseverou que ela está incapacitada de forma definitiva para a atividade laboral como lavrador, o que não descarta a hipótese de reabilitação profissional para exercer outras atividades.
Nesse sentido, ao analisar as peculiaridades do caso concreto e considerando a existência da incapacidade parcial, a idade (DN 28/12/1994) e a possibilidade de reabilitação profissional da parte autora, torna-se incabível a concessão da aposentadoria por invalidez.
Portanto, deve ser concedido o benefício auxílio-doença no lugar da aposentadoria por invalidez.
A Turma Nacional de Uniformização, ao apreciar o tema representativo de controvérsia n. 177, firmou a tese de que: "1.
Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2.
A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença".
Apelação interposta pelo INSS provida para, reformando a sentença determinar a concessão do benefício por incapacidade temporária em favor parte autora (auxílio-doença), devendo o INSS proceder ao encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional.
Mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS. É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1016528-97.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAMILSON DE ARAUJO DOS SANTOS SOUSA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
LAUDO PERICIAL.
INCAPACIDADE PARCIAL E POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
REFORMA DA SENTENÇA.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou procedente o pedido para determinar a concessão do benefício por incapacidade permanente em favor da parte autora, a partir da data da data do requerimento administrativo em 26/11/2021. 2.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente). 3.
Em suas razões, o apelante pugna pela reforma da sentença, para que seja concedido o benefício auxílio-doença, no lugar da aposentadoria por invalidez, tendo em vista que o laudo pericial concluiu que a parte autora encontra-se suscetível à reabilitação profissional. 4. É inviável a concessão da aposentadoria por invalidez, quando não houver a comprovação da incapacidade laborativa total e permanente de modo omniprofissional da parte autora, razão pela qual se afigura exequível a tentativa de reabilitação para desempenhar outras atividades.
Precedentes. 5.
Com efeito, o médico perito no exame realizado em 06/08/2022 atestou que a parte autora nascida em 28/12/1994, profissão lavrador, é portadora de “Fratura de diáfise do fêmur CID-10: S72.3; Sequelas de fratura do fêmur CID-10: T93.1; Dor em membro CID-10: 79.6; Fratura da diáfise do úmero CID-10: S42.3; Sequelas de fratura em braço CID10: T92.1; Dor lombar baixa CID-10: M54.5; Gonartrose joelho direito CID-10: M17.1”, em decorrência de acidente automobilístico, implicando incapacidade parcial e permanente para o trabalho habitual, desde 23/09/2018.
No quesito o qual questiona se a parte autora está apta à reabilitação profissional, o expert asseverou que ela está incapacitada de forma definitiva para a atividade laboral como lavrador, o que não descarta a hipótese de reabilitação profissional para exercer outras atividades. 6.
Ao analisar as peculiaridades do caso concreto e considerando a existência da incapacidade parcial, a idade (DN 28/12/1994) e a possibilidade de reabilitação profissional da parte autora, torna-se incabível a concessão da aposentadoria por invalidez. 7.
Portanto, deve ser concedido o benefício auxílio-doença à parte autora no lugar da aposentadoria por invalidez. 8.
A Turma Nacional de Uniformização, ao apreciar o tema representativo de controvérsia n. 177, firmou a tese de que: "1.
Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2.
A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença". 9.
Apelação interposta pelo INSS provida para, reformando a sentença determinar a concessão do benefício por incapacidade temporária em favor parte autora (auxílio-doença), devendo o INSS proceder ao encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
06/09/2023 14:07
Recebido pelo Distribuidor
-
06/09/2023 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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