TRF1 - 1101685-47.2023.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1101685-47.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO ALCIDES MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANDRESSA SILVA LEITE - DF50245 e PAMELA ZANCANARO DA SILVA - DF56031 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por ANTÔNIO ALCIDES MOREIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade temporária e a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente,com adicional de 25% (vinte e cinco por cento).
O autor, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, profissão não declarada, afirma ser portador de diversas patologias incapacitantes (alienação mental absoluta, perda mental, desorientação, hipertensão arterial sistêmica, dislipidemia, e hidrocefalia).E, por tais doenças, está incapacitado permanentemente para o trabalho.
Informa, ainda, que requereu administrativamente o aludido benefício previdenciário, NB 643.483.193-9, em 25.042023, o qual fora indeferido sob o argumento de falta de carência.
No id 2130487632 pode ser visto o motivo efetivo da negativa administrativa: acerto de dados para revisão do nexo.
Alega que os relatórios médicos juntados aos autos comprovam que se encontra em tratamento, devendo permanecer afastada do trabalho por tempo indeterminado.
Tutela antecipada indeferida.
Para dirimir a controvérsia estabelecida, determinou-se a realização de perícia médica, cujo laudo foi juntado aos presentes autos.
Trata-se de matéria que envolve concessão de benefício de caráter alimentar e que, em razão disso, exige urgência no julgamento, mitigando-se o critério preferencial da ordem exclusivamente cronológica de conclusão para sentença, conforme autorização contida no art. 12, § 2º, IX do CPC. É o breve relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO A questão a ser dirimida nos autos consiste em saber se a parte autora estava incapacitada para o trabalho, na data em que o benefício de auxílio-doença foi cessado.
Para tanto, foi determinada a realização de perícia judicial.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, nos termos do artigo 42, caput e § 2.º e art. 59 da Lei n.º 8.213/91 são: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, III e art 39, I, todos da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência, devendo essa incapacidade ser definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença; e d) não ser o segurado portador de doença ou lesão preexistentes à filiação ao RGPS, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento dessa doença ou lesão. É necessário verificar se na data do início da incapacidade a parte autora ostentava a qualidade de segurada, destacando que esta é mantida por 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, no caso do segurado empregado, e após 06 (seis) meses, no caso de segurado facultativo, o denominado período de graça, previsto no art. 15 da Lei 8.213/91.
O período de graça do segurado empregado ainda será prorrogado para até 24 (vinte e quatro meses) se pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (art. 15, § 1º da Lei 8.213) ou será acrescido de 12 (doze) meses em caso de segurado desempregado, com a situação comprovada pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Assim, se a DII (Data de Início da Incapacidade) ocorrer após o período de graça, não terá a parte autora direito ao benefício por incapacidade, por lhe faltar a condição de segurada.
Passarei a analisar os requisitos para a concessão do benefício solicitado na presente ação.
I – ANÁLISE DA INCAPACIDADE DA PARTE AUTORA A perícia médica, realizada em 27.02.2024, concluiu pela incapacidade total, permanente e omniprofissional no demandante, com DII em 01.11.2022, com a necessidade de ajuda de terceiros para os atos da vida diária.
Foram estas as considerações da expert judicial (ids 2112614660 2147383550 e 2170353467): (…) A parte pericianda é portadora de doença ou lesão? (informar o diagnóstico numérico,de acordo com a Classificação Internacional de Doenças -CID).
Em caso positivo, é possível informar a data de início da doença?(x) SIM - CID 10: F03 – Demência não especificada - Data início da doença: Novembro de 2022.Sendo a parte pericianda portadora de doença ou lesão, tal lesão ou doença o incapacita para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência?(x) SIM (...)Caso o periciando esteja incapacitado, essa incapacidade é temporária ou permanente? Total ou parcial? Total e permanente.Caso o periciando esteja temporariamente incapacitado, qual seria a data limite paraa reavaliação do benefício por incapacidade temporária? Não se aplica.A incapacidade (temporária ou permanente) exige o acompanhamento permanente de outra pessoa?Sim.
A doença, lesão ou deficiência apresentada gera incapacidade para os atos da vida cotidiana?Sim(...)O periciando apresenta síndrome demencial rapidamente progressiva, em investigação etiológica.
Apresenta importante prejuízo funcional e dependência de terceiros para executar atividades básicas e instrumentais de vida diária.
Após análise criteriosa do quadro clínico atual do periciando e subsidiada nos dados fornecidos pelas partes, informações médicas e exames complementares realizados, conclui-se que o periciando apresenta incapacidade laborativa omniprofissional, total e permanente.(...)Em novembro de 2022, o periciando evoluiu com alteração de comportamento e piora de sintomas psiquiátricos prévios.
O quadro vem se agravando progressivamente desde então.
O periciando foi diagnosticado com demência, porém a etiologia (causa) ainda não foi definida.A data da incapacidade é 01/11/2022 (…) A patologia do periciando se enquadra no rol de doenças incapacitantes que dispensam a carência, nos termos do art. 151, da lei 8.213/91, bem como da Portaria INSS nº 22/2022,pois trata-se de transtorno cognitivo e mental, que cursa com alienação mental.” (sic).
Assim, segundo o laudo pericial, a parte autora se encontra incapacitada total e definitivamente para o exercício de quaisquer atividades laborativas, desde 01.11.2022, necessitando da ajuda permanente de terceiros para os atos cotidianos.
II – ANÁLISE DO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA PELA PARTE AUTORA Exige o art. 25 da Lei 8.213/91 o cumprimento de carência de 12 contribuições mensais para os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, exceto no caso de ser o segurado portador de uma das doenças enumeradas nos arts. 151 c/c art. 26 da mesma lei.
Em caso de perda da qualidade de segurado, aquele que fizer nova filiação deverá contar com uma carência reduzida de 06 meses, na forma do art. 27-A para a obtenção do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, in verbis: Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).
No caso concreto, a patologia que comete o postulante está no rol de doenças incapacitantes que dispensam a carência, nos termos do art. 151, da lei 8.213/91, bem como da Portaria INSS nº 22/2022, conforme atestou a perito judicial: “(…) A patologia do periciando se enquadra no rol de doenças incapacitantes que dispensam a carência, nos termos do art. 151, da lei 8.213/91, bem como da Portaria INSS nº 22/2022, pois trata-se de transtorno cognitivo e mental, que cursa com alienação mental.”(sic).
Tenho, pois, como devidamente cumprido o requisito em comento.
III - ANÁLISE DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE O direito aos mencionados benefícios pressupõe que na data da incapacidade a parte autora ainda ostente a qualidade de segurada.
Verifica-se que o postulante verteu pagamentos ao RGPS, como contribuinte individual, de 01.04.2020 até 31.10.2024 (CNIS, id 2172520262 – item 13); cumprindo, assim, o requisito em análise.
Diante do acima exposto, entendo que restaram cumpridos todos os requisitos legais que autorizam a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, desde o requerimento administrativo (25.04.2023).
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder aposentadoria por incapacidade permanente, com adicional de 25% (vinte e cinco por cento) em favor da parte autora, com os seguintes parâmetros: Nome ANTÔNIO ALCIDES MOREIRA CPF *14.***.*37-49 Representante legal TAISA CARNEIRO MOREIRA CPF da representante legal *18.***.*62-49 Benefício Aposentadoria por incapacidade permanente, com adicional de 25% (vinte e cinco por cento) - gerar NB DII (data de início da incapacidade) 01.11.2022 DIB (data de início do benefício) 25.04.2023 DIP (data de início do pagamento) 01.05.2025 Cidade de pagamento Samambaia/DF RMI a calcular Valores atrasados a calcular Deverão ser descontados das parcelas pretéritas os valores eventualmente pagos na via administrativa, a partir da DIB acima mencionada, de forma a evitar o bis in idem.
As parcelas atrasadas deverão ser pagas na forma como decidiu o STJ no Resp 1.495.146: “ As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Após a Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência sobre as parcelas em atraso, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Ante o caráter alimentar do benefício, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA e determino a implantação do benefício, via PREVJUD, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Ressalva-se o direito da autarquia de submeter a parte autora aos procedimentos médico periciais previstos nos arts. 70 da Lei 8.212/1991 e 101 e 47 da Lei 8.213/1991.
Defiro a Justiça gratuita.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS, na forma do art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/2001 e art. 1º da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, na redação dada pela Lei 14.331/2022.Deve a Secretaria Judicial providenciar a expedição da RPV para o seu ressarcimento à Justiça Federal, após o trânsito em julgado.
Na elaboração do cálculo dos atrasados, deve-se levar em consideração a renúncia constante da petição inicial ao teto legal de 60 salários mínimo, à época da propositura da ação.
Apurados os valores devidos, expeça-se RPV.
Cientificada a parte autora acerca da disponibilidade de seu crédito, arquivem-se os autos com as cautelas devidas.
Em caso de interposição de recurso inominado, à recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Determino, por fim, que seja cadastrado o nome da filha do autor, no Sistema PJe, como sua representante legal, conforme termo de curatela constante no id 1868588.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, data conforme certificação digital no rodapé.
Paulo Cesar Lopes Juiz Federal Substituto -
18/10/2023 23:56
Recebido pelo Distribuidor
-
18/10/2023 23:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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