TRF1 - 1009263-80.2024.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 18:43
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 18:43
Juntada de Certidão
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12/07/2025 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:33
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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24/06/2025 04:17
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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24/06/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009263-80.2024.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS FERREIRA DOS SANTOS - BA46389 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Benefício da assistência judiciária gratuita deferido à parte Autora (Id. 2161660628).
I – Fundamentação Pleiteia a parte autora a concessão de aposentadoria por idade rural (NB 229.659.490-0, DER 09/09/2024, Id. 2157494858).
De acordo com a redação vigente do art. 48, §1º, da Lei nº 8.213/91, é devida a aposentadoria por idade ao trabalhador rural (seja empregado, eventual, avulso ou segurado especial) que tiver efetivamente exercido atividade rural, ainda que de forma descontínua no período mínimo estipulado, e completado 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher.
Em relação à atividade rural exercida pela demandante, o art. 143 da Lei nº 8.213/91 determina que a comprovação da condição de rurícola deve ser referente ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício requestado.
Inicialmente, mostra-se adimplido o requisito etário, tendo em vista que a parte autora nasceu em 10/06/1964, conforme documento de identificação (Id. 2157800375).
Os documentos carreados aos autos são insuficientes para provar o exercício da atividade rural pela parte autora durante o período exigido no caso, não havendo prova do cumprimento do período de carência, desautorizando ao julgador inferir dos autos a procedência do pleito exordiano.
A parte Autora apresenta como início de prova da alegada atividade rural cadastro no e-SUS datado de 05/06/2020 (Id. 2158018408); Declarações de ITR em nome do Autor relacionado a Fazenda Baixa do Chicha e referente aos anos de 1997 a 2024 (Id. 2157800888 – Pág. 1/23 e 26/35); instrumento de cessão de direitos em que o Autor adquire a Fazenda Baixa do Chicha em 1997 (Id. 2157800888 – Pág. 24/225), entre outros documentos que não se mostram suficientes à concessão do benefício vindicado.
A parte autora possui vínculo urbano na condição de empregado em seu CNIS (Id. 2167525270) por longos anos na função de demolidor de edificações: 01/02/2012 a 18/05/2018.
A existência de vínculos urbanos durante consideráveis períodos descaracteriza a qualidade de segurado especial, conforme expressa disposição legal (Lei nº 8.213/91, art. 11, § 9º, III), não sendo compatível com a alegada condição de segurado especial, para a qual se exige comprovação de efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
Em depoimento pessoal o Autor afirmou que trabalhou na função de limpeza em um posto de gasolina em Riacho de Santana/BA, sendo que começava o trabalho na empresa de manhã cedinho e voltava de noite.
Afirmou que após o fim do vínculo de trabalho no posto ele começou a trabalhar na própria roça.
O Autor não possui idade para aposentadoria híbrida.
Assim, improcedem os pedidos constantes da exordial.
DISPOSITIVO Assim, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I do CPC.
Ressalto que posterior implementação das condições necessárias à concessão do benefício autoriza nova propositura da ação.
Sem custas e sem honorários, art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso -, enviem-se os autos à Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Bom Jesus da Lapa/BA, data de assinatura.
JUIZ(A) FEDERAL (assinado eletronicamente) -
16/06/2025 21:09
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 21:09
Juntada de Certidão
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16/06/2025 21:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 21:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 21:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 21:09
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2025 14:45
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 14:45
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2025 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA.
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05/06/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 15:56
Juntada de Certidão
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27/05/2025 15:15
Juntada de Ata de audiência
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30/04/2025 15:30
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 14:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/04/2025 23:59.
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17/04/2025 19:11
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2025 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA.
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17/04/2025 01:25
Juntada de Certidão
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17/04/2025 00:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2025 00:42
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 00:17
Ato ordinatório praticado
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29/03/2025 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
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25/02/2025 08:13
Juntada de Certidão
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25/02/2025 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
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30/01/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 16:23
Juntada de contestação
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04/12/2024 12:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/12/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:58
Processo devolvido à Secretaria
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03/12/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 17:03
Conclusos para despacho
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14/11/2024 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
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14/11/2024 15:13
Juntada de Informação de Prevenção
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12/11/2024 11:58
Recebido pelo Distribuidor
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12/11/2024 11:58
Juntada de Certidão
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12/11/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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