TRF1 - 0003174-51.2016.4.01.3602
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 31 - Des. Fed. Solange Salgado da Silva
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17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003174-51.2016.4.01.3602 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003174-51.2016.4.01.3602 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: MARCELO DELMONDES DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: KLEBER MARQUES FERREIRA - MS21390-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):SOLANGE SALGADO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª- REGIÃO GAB 31 – DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0003174-51.2016.4.01.3602 R E L A T Ó R I O O Exmo Sr Juiz Federal José Magno Linhares Moraes (convocado para o Gabinete da Exma Sra Desembargadora Solange Salgado) (Relator): Trata-se de apelação criminal interposta por Marcelo Delmondes da Silva contra sentença (ID 71897309) proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Rondonópolis/MT, que condenou o acusado pela prática do crime previsto no art. 304 c/c art. 297, ambos do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, acrescida do pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Ademais, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em “prestação pecuniária, correspondente a R$ 8.000,00 (oito mil reais) e limitação de fim de semana, consistente na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 horas diárias, no Batalhão de Polícia Militar em Campo Grande/MS, ciente o condenado de que deverá permanecer na sede da Corporação Policial entre 14h e 19h”.
Além disso, o Juiz de primeiro grau absolveu o acusado Junior Delmondes da Silva (irmão do corréu Marcelo) da prática do crime do art. 342, caput, do Código Penal, com fundamento no art. 386, III e VII, do Código de Processo Penal.
Segundo a denúncia, os fatos ocorreram em 12/03/2015.
A denúncia foi recebida em 06/09/2016 (ID 71900764, fl. 51).
A sentença foi publicada em 26/05/2020 (ID 71897309).
Em suas razões recursais (ID 71897318), o réu sustenta que: (...) quando da dosimetria da pena base, houve equivoco, condenando o apelante em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses, quando em sua esteira, pelos próprios fundamentos supra, a melhor medida seria a pena base em seu mínimo, vez que o apelante preenche todos os requesitos [sic], não tendo elementos justiçadores ou circunstancias judiciais para elevar a pena ao superior do mínio (sic). (...) No que tange a substituição da pena privativa de liberdade, vê-se que houve a substituição “por duas penas restritivas de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de R$ 8.000,00 (oito mil) reais, e limitação de fim de semana, consistente na obrigação de permanecer aos sábados e domingos, por 05 (cinco) horas diárias no batalhão de Policia Militar em Campo Grande/MS.
Ora Excelências, o sentenciado não possui condições financeiras para o pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), diante da vasta documentação que se junta. (...) Por todo o exposto, é a presente para requerer o TOTAL PROVIMENTO da presente Apelação, para o fim de: a) Requerer seja reformada a r. sentença, para que reduza a pena condenatória ao mínimo, nos termos expostos. b) Requer a substituição da pena pecuniária pela restritiva de direitos.
Em caso de que seja mantida a condenação desta, requer subsidiariamente a redução da pena pecuniária, tendo em vista o valor estar muito além das condições e da realidade do sentenciado. c).
Seja reformada a sentença aqui estigmatizada, frente à inviabilidade com cumprimento da reprimenda condenatória, em especifico a pecuniária. d) diante da comprovada hipossuficiência financeira, seja o sentenciado isento das custas processuais.
O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões (ID 71897325) pugnando pela manutenção da sentença.
Em parecer (ID 74358530), a Procuradoria Regional da República da 1ª Região (MPF) manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento da apelação da defesa, apenas para que seja concedido o benefício da 'assistência judiciária gratuita' ao apelante. É o relatório.
Encaminhe-se ao Revisor (CPP, art. 613, I; RI-TRF1, artigos 30, III c/c 301, caput).
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0003174-51.2016.4.01.3602 VOTO REVISÃO O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS: Nada a acrescentar ao Relatório. 2.
MARCELO DELMONDES DA SILVA, ora apelante, foi denunciado por conduta que assim restou descrita na inicial acusatória, verbis: Em 12.03.2015, em vistoria realizado no estabelecimento de academia de ginástica com o nome fantasia ‘GYM FITNESS’, realizado pelo CREF11/MT, MARCELO DELMONDES DA SILVA apresentou ao fiscal Júlio César de Souza Garcia, um histórico Escolar, expedido pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - UFMS (emitido em 09 de junho de 2002), em nome daquele, contendo dados afetos ao curso de Licenciatura em Educação Física.
Após diligenciado para averiguar a veracidade dos documentos apresentados, a citada UFMS afirmou não existir nenhum diploma expedido, tampouco registros no sistema acadêmico em nome de MARCEL0.
Nesse passo, no dia 07.07.2015, no município de Rondonópolis/MT, em depoimento prestado perante a Delegacia da Polícia Federal, nos presentes autos de IPL, concernente à fiscalização realizado pelo CREF11/MT na referida academia, JUNIOR DELMONDES DA SILVA (irmão de MARCELO), fez afirmação falsa como testemunha, ao declarar ter apresentado o referido Histórico Escolar, dentre outros documentos, ao fiscal, de forma involuntária.
Tais declarações reafirmaram a versão apresentada por MARCELO em depoimento anterior perante a Polícia Federal.
Ouvido o referido fiscal do CREF11/MT, este declarou que foi o próprio MARCELO quem lhe apresentou esse Histórico Escolar e que não teve qualquer contato com JUNIOR, porque este não se encontrava presente no mencionado estabelecimento durante a ação fiscalizatória. (cf. sentença/ata de audiência ID 71897309) 3.
A sentença recorrida julgou parcialmente procedente a ação penal, para o fim de condenar MARCELO DELMONDES DA SILVA nas penas dos arts. 304 c/c 297, do Código Penal.
A em.
Relatora dá parcial provimento à apelação, mantendo a condenação do Apelante e revendo a dosimetria da pena. 4.
Peço venia para divergir, porque entendo, na esteira de diversos precedentes desta 10ª Turma, estarmos diante de crime impossível. É que, em sede de crime de uso de documento (público ou privado) falso, tratando-se de material sujeito à conferência no que diz respeito à sua idoneidade, não há como identificar o agravo à fé pública.
O documento apresentado pelo Apelante à fiscalização do CREF11/MT foi submetido à imediata conferência, momento no qual foi constatada a contrafação.
Ora, se os documentos apresentados seriam, como efetivamente foram, submetidos à conferência, é força afirmar estarmos diante de crime impossível (CP art. 17.
Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime).
O documento utilizado, em sendo submetido à necessária conferência, não permitiu fosse regularizada a atividade comercial.
Amolda-se, destarte, à definição de meio absolutamente inidôneo, isto é, “... aquele que,por sua essência ou natureza, não é capaz de produzir o resultado” (FRAGOSO, Heleno Claudio.
Lições de direito penal: parte geral.
Ed. revista por Fernando Fragoso.
Rio de Janeiro: Forense, 1984, p. 248). 5.
Pelo exposto, DOU PROVIMENTO à apelação de MARCELO DELMONDES DA SILVA, para o fim de absolvê-lo da imputação atinente à prática do crime de uso de documento público falso, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal. É o voto.
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª- REGIÃO GAB 31 – DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0003174-51.2016.4.01.3602 V O T O O Exmo Sr Juiz Federal José Magno Linhares Moraes (convocado para o Gabinete da Exma Sra Desembargadora Solange Salgado) (relator): O recurso é tempestivo, trata-se de hipótese de dispensa de custas processuais (art. 806, CPP), e a sentença atacada é recorrível via apelação (art. 593, I, CPP).
Portanto, presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Consta da denúncia (ID 71900764, fls. 3-8) que: (...) Em 12.03.2015, em vistoria realizado no estabelecimento de academia de ginástica com o nome fantasia "GYM FITNESS", realizado pelo CREF11/MT, MARCELO DELMONDES DA SILVA apresentou ao fiscal Júlio César de Souza Garcia, um histórico Escolar, expedido pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - UFMS (emitido em 09 de junho de 2002), em nome daquele, contendo dados afetos ao curso de Licenciatura em Educação Física.
Após diligenciado para averiguar a veracidade dos documentos apresentados, a citada UFMS afirmou não existir nenhum diploma expedido, tampouco registros no sistema acadêmico em nome de MARCELO.
Diante desses fatos, o réu MARCELO DELMONDES DA SILVA foi denunciado pela prática dos crimes previstos no art. 304 c/c art. 297 do Código Penal, que assim dispõe: DECRETO-LEI 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940 (...) Falsificação de documento público Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. (...) Uso de documento falso Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
Na espécie, verifico que a materialidade e a autoria, bem como o dolo delitivo, são incontroversos e estão comprovados, conforme fundamentado na sentença recorrida (ID 71897309): (...) A materialidade e a autoria encontram-se configuradas através do ofício do CREF11/MT de fl. 03; auto de infração de fls. 04/06; histórico escolar de fls. 06/09; ofício da UFMS de fl. 11; termos de declarações de fls. 14/15 e 22; documentos juntados às fls. 90/98; depoimento judicial da testemunha Júlio Cesar de Souza Garcia; e dos interrogatórios dos réus (nesta assentada).
Ressai dos autos que, no dia 12/03/2015, por volta das 20h30min, o agente de orientação e fiscalização do Conselho Regional de Educação Física da 17ª Região, Júlio Cesar de Souza Garcia, em fiscalização ao estabelecimento I F dos Santos & Santos Ltda – ME, inscrito no CNPJ 18.***.***/0001-60, com nome fantasia de Gym Fitness Academia, localizada na Rua José Barriga, quadra 4, lote 14, n. 3025, no bairro Jardim Gramado II, em Rondonópolis/MT, constatou que não havia, naquele momento, profissional habilitado em educação física na academia, mas apenas as pessoas de João Paulo, que se identificou como responsável legal, e o ora réu MARCELO DELMONDES DA SILVA. (...) As provas coligidas aos autos demonstram, ainda, que, durante a fiscalização, ao ser solicitada a documentação necessária ao exercício da profissão, o réu pessoalmente apresentou ao fiscal seu suposto histórico escolar junto à UFMS (cópia acostada às fls. 06/09), do qual constava a informação de que a diplomação acadêmica teria ocorrido em 17/12/2002.
Entretanto, a contrafação do documento público foi aferida mediante consulta feita pelo CREF17/MT à Universidade Federal de Mato Grosso do Sul – UFMS. (...) Por seu turno, MARCELO DELMONDES DA SILVA, em seu interrogatório, afirmou que começou a ajudar nessa academia, orientando os alunos; que apareceu um rapaz chamado Wiliam, conhecido como Brother, que disse que poderia providenciar a documentação, para ser apresentada caso houvesse fiscalização; que pagou R$ 100 a essa pessoa e ficou com a documentação na mochila, dentro do armário; que, quando o CREF chegou, não estava dando aula, apenas ajudando pessoas que pediam orientação; que, quando foi abordado pelo fiscal, disse a ele que era formado e que tinha o histórico escolar; que mostrou o histórico escolar ao fiscal e ele tirou fotografia do documento; que mesmo assim continuou dando aulas e orientando as pessoas; que aceitou comprar o histórico escolar, porque temeu perder o emprego; que JUNIOR não tem qualquer relação com os fatos e sequer estava no local no momento da fiscalização; que pediu a JUNIOR que falasse à polícia que havia entregado o documento involuntariamente ao fiscal; que JUNIOR não tinha sequer acesso à documentação da academia Gym Fitness; que combinaram o depoimento poucos dias antes dos depoimentos na delegacia; que JUNIOR não teve nenhuma participação na obtenção do documento falso e tampouco na sua utilização perante o fiscal do CREF. (...)
Por outro lado, o dolo é sobretudo ressaltado pelo fato de que, à semelhança dos fatos apurados neste processo criminal, MARCELO DELMONDES DA SILVA apresentou a mesma documentação falsa, destacadamente o diploma inexistente de bacharelado em Educação Física e a cédula de identidade funcional, supostamente expedida pelo CREF17/MS em 24/02/2005, conforme se vê do id 153681351, págs. 20/21, à Fundação Municipal de Esportes da Prefeitura de Campo Grade/MS, em processo seletivo para contratação temporária de agente social de esporte e lazer, no qual o réu foi aprovado, o que lhe permitiu o exercício ilegal da profissão de educador físico e do cargo público.
Com efeito, as circunstâncias do caso concreto confirmam que o acusado praticou dolosamente o crime de uso de documento falso.
Assim, demonstradas a materialidade, a autoria e o dolo, impõe-se a manutenção da condenação do réu como incurso nas penas do art. 304 c/c art. 297, ambos do Código Penal.
Confirmada a higidez da condenação do réu, passa-se a analisar questões pertinentes à dosimetria da pena imposta.
Na apelação, o réu Marcelo requer a redução da pena imposta ao mínimo legal, a substituição da pena de prestação pecuniária por outra restritiva de direitos ou a diminuição da pena pecuniária e a isenção das custas processuais em razão da alegada hipossuficiência econômica (ID 71897318, p. 10).
Inicialmente, com relação às circunstâncias do art. 59 do Código Penal, verifica-se que o Magistrado de primeiro grau valorou negativamente apenas as consequências do crime, sob o fundamento de que “as consequências da infração penal merecem maior censura, uma vez que a utilização do histórico escolar irregular permitiu ao acusado o desempenho da atividade de educador físico no estabelecimento Gym Fitness Academia, profissão para o qual não estava habilitado, o que certamente acarretou risco à incolumidade física e à saúde de inúmeros usuários da academia, os quais confiaram a direção de sua atividade física ao réu.”.
Contudo, com relação às consequências do crime, no caso concreto verifica-se que não há nos autos a comprovação de quaisquer efeitos negativos concretos da ação do réu, sejam de cunho moral ou material.
Assim, não está demonstrado prejuízo derivado da prática do ilícito que seja mais amplo que os próprios dos tipos penais ora imputados ao recorrente.
Portanto, reputa-se como indevida a majoração da pena-base considerando-se as consequências do crime.
As consequências do crime, para serem valoradas em desfavor do acusado, devem ocorrer de forma concreta e compreendem condições de caráter geral, de natureza objetiva e subjetiva que avaliam a gravidade menor ou maior do dano concreto causado pelo crime, considerados também os reflexos indiretos e lembrando que a imputação não diz respeito à crimes de dano ou de perigo.
Ou seja, é necessário que haja algum resultado danoso concreto e comprovado decorrente da ação ou omissão do réu, pois o que se avalia é a maior ou menor intensidade da lesão jurídica efetiva.
Nesse contexto fático, as consequências do delito não justificam, no caso concreto, a exasperação da pena-base a tal título.
Dessa forma, comporta reforma a dosimetria da pena em análise, com a exclusão da circunstância judicial consequências do crime.
Assim, ausentes circunstâncias judiciais negativas na primeira fase, fixo a pena-base no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, mantido o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Na segunda fase da dosimetria, não se verificam circunstâncias agravantes e, acerca das atenuantes, seria o caso de incidir a confissão (CP, art. 65, III, 'd'), uma vez que o acusado admitiu a prática dos crimes.
Nada obstante, como é cediço, nesta fase intermediária não é possível à fixação da pena abaixo do mínimo legal.
Assim sendo, fica a pena provisória mantida em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, tendo em vista o enunciado da Súmula 231 do STJ (“A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”).
Não foram identificadas in casu causas de aumento ou diminuição de pena.
Ao fim da aplicação do sistema trifásico, fica o réu definitivamente condenado à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, estabeleço o regime aberto, reformando a sentença recorrida também nesse ponto, conforme previsão do art. 33, § 2°, 'c', com observância dos critérios previstos no art. 59, nos termos do art. 33, § 3º, todos do Código Penal.
Por fim, considerando que o réu, ora apelante satisfaz os requisitos do art. 44, incisos I a III do CP, uma vez que a pena aplicada não é superior a quatro anos, não há violência ou grave ameaça, o réu não é reincidente e as circunstâncias judiciais aconselham a medida, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, nas modalidades de: a) prestação pecuniária, consistente na obrigação de o réu depositar o valor equivalente a 1 (um) salário-mínimo, em prol de entidade beneficente a ser definida pelo juízo da execução; b) prestação de serviços à comunidade em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos ou programas comunitários ou estatais, conforme determinar o Juízo de Execução Penal (art. 46, § 2°, CP).
Fica, pois, parcialmente provido o recurso da defesa neste ponto, pois o juízo a quo estabeleceu as seguintes penas substitutivas da pena corporal: "prestação pecuniária, correspondente a R$ 8.000 (oito mil reais), e limitação de fim de semana, consistente na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 horas diárias, no Batalhão de Polícia Militar em Campo Grande/MS, ciente o condenado de que deverá permanecer na sede da Corporação Policial entre 14h e 19h." Ademais, destaco que eventual necessidade de alteração das penas restritivas de direitos poderá ser avaliada pelo Juízo da Execução.
Quanto ao pedido do réu de dispensa do pagamento de custas processuais, não é cabível, considerando-se o teor do art. 804, CPP (Art. 804.
A sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido.).
Assim, a isenção pelo Poder Judiciário do ônus de pagar as custas processuais não é possível por decorrer de imperativo legal.
Frise-se que, nos termos da legislação vigente, mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais.
Contudo, quando ao pedido contido no corpo da apelação de que “seja o sentenciado assistido pela benesse da gratuidade da justiça” (ID 71897318), em decorrência de sua hipossuficiência econômica, é cabível o deferimento.
Nesse ponto, destaque-se que no interrogatório do réu em sede judicial (ID 71897312), ele afirmou estar desempregado, inclusive, com o telefone cortado por falta de pagamento e que a esposa trabalha como diarista, sendo a renda média da família informada como de R$600 (seiscentos reais) a R$800 (oitocentos reais) mensais.
Disse, ainda, que estava trabalhando informalmente como motoboy, mas sofreu um acidente e está sem conseguir trabalhar e que estava sendo ajudado pela igreja.
Ademais, em anexo ao apelo, a defesa juntou documentos comprobatórios da situação financeira do apelante e informou que ele possui uma filha menor de idade com problemas cerebrais (IDs 71897319, 71897320, 71897321, 71897322 e 71897323).
Dessa forma, constato que o apelante comprovou concretamente sua hipossuficiência econômica, a justificar o deferimento da gratuidade da justiça.
Deve-se salientar-se que a concessão do benefício não impede a condenação ao pagamento das custas processuais (art. 804, do CPP), hipótese em que o seu pagamento ficará sobrestado enquanto perdurar o estado de pobreza dos condenados, até o prazo máximo de 05 (cinco) anos, após o qual a obrigação estará prescrita, cabendo ao Juízo da Execução verificar a real situação financeira do acusado, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Da prescrição Considerando-se o presente provimento parcial da apelação, com redução da pena privativa de liberdade aplicada, é necessário avaliar a ocorrência ou não da prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto, cuja análise, tratando-se de matéria de ordem pública, pode ser verificada de ofício pelo julgador e, se for o caso, deve ser declarada em qualquer fase do processo, nos termos do art. 61, caput, do Código de Processo Penal (Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício).
Observa-se que a sentença foi publicada em cartório - para fins de interrupção do prazo prescricional (art. 389 do CPP c/c art. 117, IV, CP) - no dia 25/05/2020, por ocasião da audiência de instrução e julgamento, no qual inclusive se consignou na ata que as partes saíram dela intimadas (ID 71897309): Intimados, o réu JÚNIOR DELMONDES DA SILVA e seu advogado disseram não ter interesse em recorrer da sentença.
De seu turno, o réu MARCELO DELMONDES DA SILVA e seu advogado manifestaram o interesse em recorrer da sentença.
Ademais, não houve recurso da acusação.
A partir do presente provimento parcial do recurso da defesa, com a consequente redução da pena corporal aplicada para 02 (dois) anos de reclusão, sendo, portanto, superior a 1 (um) ano e não excedendo a 2 (dois), o prazo prescricional é de 4 (quatro) anos, na forma do artigo 109, inciso V, do Código Penal.
Portanto, transcorridos mais de 04 (quatro) anos desde a publicação da sentença em cartório (25/05/2020), declaro, de ofício, a extinção da punibilidade do delito imputado ao apelante, em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade intercorrente, condicionada ao trânsito em julgado para a acusação, diante da possibilidade de alteração desta decisão em sede recursal.
Em casos análogos, esse é o entendimento desse Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS E PARTICULAR.
CP, ARTS. 297 E 298.
ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO.
CP, ART. 171, §3º.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
APLICABILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE REGIONAL.
DOSIMETRIA DA PENA.
CONTINUIDADE DELITIVA.
SÚMULA 497/STF.
PRESCRIÇÃO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Para configuração do crime de estelionato previdenciário, além da fraude, é imprescindível que a obtenção da vantagem ilícita decorra do prejuízo causado ao INSS. 2.
No caso, o apelante falsificava assinaturas de médicos em laudos, passando-se, ora por enfermeiro, ora por médico, os quais foram utilizados para obtenção e prorrogação de auxílios-previdenciários.
Não há provas de que os documentos foram utilizados em outro momento, mas apenas em prejuízo ao INSS. 3.
O falso perpetrado pelo apelante esvaziou sua potencialidade lesiva em detrimento do INSS.
Incidência da Súmula 17 do STJ.
Aplicabilidade do princípio da consunção.
Reforma da sentença para condenar o apelante como incurso nas penas do art. 171, §3º c/c art. 71 do CP. 4.
Sentença penal condenatória publicada em 02/10/2015, sem recurso da acusação.
Redução da pena para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 40 (quarenta) dias-multa, por cada um dos quatros crimes de estelionato previdenciário por ele perpetrados. 5.
Afastada a incidência da continuidade delitiva para fins de cálculo do prazo prescricional e, considerando que as penas não superam 02 (dois) anos de reclusão, cujo prazo prescricional é de 04 (quatro) anos, opera-se a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade intercorrente, eis que transcorridos mais de 07 (sete) sete anos desde a publicação da sentença.
Incidência da Súmula 497/STF. 7.
Recurso de apelação provido para desclassificar a conduta do apelante, condenando-lhe como incurso nas penas do art. 171, §3º, c/c art. 71, ambos do CP e, de ofício, reconhecer a extinção da punibilidade das quatro condutas amoldadas ao referido tipo, em conformidade com art. 107, IV; art. 109, V e 110, §1º, todos do Código Penal (ACR 0012608-19.2011.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS, TRF1 - DÉCIMA TURMA, PJe 15/09/2023 PAG.) (grifos nossos) APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE ESTELIONATO MAJORADO.
ART. 171, §3º, DO CÓDIGO PENAL.
ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO E ERRO DE TIPO.
INOCORRÊNCIA.
DOLO EVIDENCIADO.
INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.
NÃO DEMONSTRADA.
DOSIMETRIA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
CAUSA DE AUMENTO DE PENA.
DIMINUIÇÃO DO QUANTUM.
REDUÇÃO DA PENA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1.
Autoria e materialidade delitivas devidamente comprovadas nos autos. 2.
Nos termos da confissão do acusado, não há como se considerar a existência de erro sobre a ilicitude do fato.
De acordo com o art. 21 do CP, seria necessário que tal erro fosse inevitável, sem possuir o agente consciência de seu ato criminoso.
No caso, as próprias confissões do réu contrariam esse argumento. 3.
Não há que se falar em inexigibilidade de conduta diversa, uma vez que a conduta do acusado não se amolda às hipóteses legais ou supralegais do instituto, pois o apelante detinha a plena possibilidade de buscar sustento e laborar de forma lícita e honesta. 4.
Não há de se considerar a existência de erro de tipo, visto que o autor confessou que após o óbito da genitora precisou até mesmo pagar um terceiro para desbloquear a senha do cartão magnético. 5.
Não está verificada a ausência de potencial conhecimento da ilicitude, a atenuante do desconhecimento da lei ou o erro de proibição. É esperado que o agente que teve seu cartão bloqueado dirija-se à entidade pagadora para efetuar o desbloqueio, e não pagar terceiro para fazê-lo.
Pela prova dos autos, está comprovado que o agente tinha efetiva consciência da ilicitude do fato, o que afasta a incidência de todos os institutos suscitados na apelação. 6.
Deve ser revista a fixação da pena-base uma vez que o Juízo valorou negativamente as circunstâncias do crime em razão da quantidade de saques.
A quantidade de transações bancárias, apesar de justificar o aumento da pena-base, não justifica sua majoração em mais do que o dobro do previsto no tipo legal. 7.
Nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
Constata-se que entre a data do trânsito em julgado para a acusação e o julgamento do recurso decorreu lapso temporal superior a 4 anos. 8.
Apelação a que se dá parcial provimento para reduzir a pena fixada na sentença.
Declaração, de ofício, da extinção da punibilidade. (ACR 0002820-89.2013.4.01.4003, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 15/08/2023 PAG.) (grifos nossos) Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para: 1) Reformar a dosimetria da pena, fixando a pena definitiva de MARCELO DELMONDES DA SILVA em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos; 2) Alterar o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade para o aberto; 3) Modificar as penas restritivas de direitos substitutivas da pena privativa de liberdade, para que consistam em: i) prestação pecuniária, consistente na obrigação de o réu depositar o valor equivalente a 1 (um) salário-mínimo, em prol de entidade beneficente a ser definida pelo juízo da execução; e ii) prestação de serviços à comunidade em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos ou programas comunitários ou estatais, conforme determinar o Juízo de Execução Penal (art. 46, § 2°, CP); 4) Declarar, de ofício, extinta a punibilidade, com fundamento nos arts. 109, V; 110, §1º e 107, IV, todos do Estatuto Penal, condicionada ao trânsito em julgado para a acusação; e 5) Conceder ao réu o benefício da Justiça Gratuita.
Por conseguinte, anote-se a justiça gratuita, como determina o art. 164, VI, do Regimento Interno deste Tribunal. É o voto.
Juiz Federal Convocado JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003174-51.2016.4.01.3602 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003174-51.2016.4.01.3602 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: MARCELO DELMONDES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KLEBER MARQUES FERREIRA - MS21390-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
REGISTRO.
DOCUMENTO SUJEITO À CONFERÊNCIA.
CRIME IMPOSSÍVEL. 1.
Em sede de crime de uso de documento (público ou privado) falso, tratando-se de material sujeito à conferência no que diz respeito à sua idoneidade, não há como identificar o agrafo à fé pública. 2.
O documento apresentado pelo Apelante à fiscalização do CREF11/MT foi submetido à imediata conferência, momento no qual foi constatada a contrafação.
Ora, se os documentos apresentados seriam, como efetivamente foram, submetidos à conferência, é força afirmar estarmos diante de crime impossível (CP art. 17.
Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime).
O documento utilizado, em sendo submetido à necessária conferência, não permitiu fosse regularizada a atividade comercial.
Amolda-se, destarte, à definição de meio absolutamente inidôneo, isto é, “... aquele que,por sua essência ou natureza, não é capaz de produzir o resultado” (HELENO CLAUDIO FRAGOSO). 3.
Apelação a que se dá provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por maioria, vencido o Juiz Federal Convocado José Magno Linhares Moraes (Relator), dar provimento à apelação, nos termos do voto do Desembargador Federal Marcus Bastos (Revisor), que lavrará o acórdão.
Brasília, Desembargador(a) Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Relator(a) -
15/08/2023 14:04
Conclusos ao revisor
-
15/08/2023 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS
-
03/08/2023 14:08
Remetidos os Autos (para Revisão) para #Não preenchido#
-
13/05/2023 10:48
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
16/07/2021 17:38
Juntada de Informações prestadas
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08/01/2021 13:13
Juntada de Informações prestadas
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02/12/2020 15:41
Juntada de Informações prestadas
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14/09/2020 15:35
Conclusos para decisão
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10/09/2020 15:47
Juntada de Parecer
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08/09/2020 19:32
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2020 18:51
Restituídos os autos à Secretaria
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08/09/2020 18:51
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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08/09/2020 18:50
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2020 19:12
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 4ª Turma
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27/08/2020 19:12
Juntada de Informação de Prevenção.
-
24/08/2020 17:30
Recebidos os autos
-
24/08/2020 17:30
Recebido pelo Distribuidor
-
24/08/2020 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
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