TRF1 - 1007851-17.2024.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007851-17.2024.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GERALDO DE ALMEIDA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILMAR ALMEIDA DE SOUZA - BA32145 e IANA FLORES SILVA - BA34373 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Concedida a gratuidade de justiça ao id. 2151267158.
I – FUNDAMENTAÇÃO Pleiteia a parte autora a concessão de aposentadoria por idade rural (NB: 228.285.490-4, DER: 20/06/2024, id. 2158982526).
De acordo com a redação vigente do art. 48, §1º, da Lei nº 8.213/91, é devida a aposentadoria por idade ao trabalhador rural (seja empregado, eventual, avulso ou segurado especial) que tiver efetivamente exercido atividade rural, ainda que de forma descontínua no período mínimo estipulado, e completado 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher.
Em relação à atividade rural exercida pela demandante, o art. 143 da Lei nº 8.213/91 determina que a comprovação da condição de rurícola deve ser referente ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício requestado.
Inicialmente, mostra-se adimplido o requisito etário, tendo em vista que a parte autora nasceu em 20/06/1964, conforme documento de identificação.
O demandante alega na petição inicial que exerce a atividade campesina desde 1980, em regime de economia familiar, na propriedade rural de sua mãe, a Fazenda Salinas, em Santana-BA.
Como início razoável de prova material, acostou aos autos comprovante de residência rural em nome do pai, Francisco Rodrigues Gomes (id. 2150410457, p. 3); recibos de ITR em nome da mãe falecida, a Sra.
Petrolina Francisca de Almeida, de 2001 a 2022 (215898252); termo de doação de terra para construção de casa, celebrado em 2016, em que consta a mãe do autor, a Sr.
Petrolina Francisca de Almeida, como doadora e ele, como donatário (id. 215898252, p. 41).
Ademais, inexiste qualquer registro de vínculo urbano no CNIS do autor.
Em sede de contestação, o INSS alegou a descaracterização da qualidade de segurado especial, em vitude do vínculo empregatício da suposta cônjuge do autor (id. 2158982527), a Sra.
Mariluzia Conceição das Neves.
No entanto, o autor sustenta que é solteiro e mora sozinho, que foi ratificado pela prova testemunhal.
Entendo como satisfatória a produção da prova oral, uma vez que os depoimentos pessoal e testemunhal foram convergentes acerca da qualidade de segurada especial da autora.
Desse modo, da documentação existente, bem como os outros elementos probatórios trazidos aos autos, restou suficientemente comprovada a qualidade de segurado especial da parte autora durante o período necessário para a carência, motivo pelo qual, a procedência do pedido é medida que se impõe.
A DIB deve ser fixada em 20/06/2024, data em que foi formulado o requerimento administrativo do benefício de aposentadoria por idade rural.
II – Dispositivo Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido vertido na inicial, para conceder em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural desde 20/06/2024 (DER).
As parcelas vencidas são devidas, observada a prescrição quinquenal, desde a época em que deveriam ter sido pagas até a DIP, ora fixada em 01/06/2025, com a incidência unicamente da taxa SELIC, consoante o art. 3° da EC 113/2021.
Compensem-se as parcelas eventualmente recebidas administrativamente.
Sem condenação em custas, tampouco em verba honorária (artigo 55 da Lei n. 9.099/95).
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Adotadas as providências pertinentes, enviem-se os autos à Turma Recursal.
Após trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos das parcelas vencidas, prazo de 10 (dez) dias.
Após, vistas à parte ré pelo prazo de 10 (dez) dias, nada requerendo, expeça-se RPV, atentando-se a Secretaria para a parcela atinente ao patrono da causa, se houver contrato de honorários.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Bom Jesus da Lapa/BA, data de assinatura.
Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente) -
28/09/2024 12:26
Recebido pelo Distribuidor
-
28/09/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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