TRF1 - 1006523-52.2024.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 19:07
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 19:07
Juntada de Certidão
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12/07/2025 01:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:44
Decorrido prazo de GERALDO DE JESUS em 09/07/2025 23:59.
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24/06/2025 02:40
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006523-52.2024.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GERALDO DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: IANA FLORES SILVA - BA34373 e GILMAR ALMEIDA DE SOUZA - BA32145 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
De início, defiro a gratuidade de justiça.
I – FUNDAMENTAÇÃO Pleiteia a parte autora a concessão de aposentadoria por idade rural.
De acordo com a redação vigente do art. 48, §1º, da Lei nº 8.213/91, é devida a aposentadoria por idade ao trabalhador rural (seja empregado, eventual, avulso ou segurado especial) que tiver efetivamente exercido atividade rural, ainda que de forma descontínua no período mínimo estipulado, e completado 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher.
Em relação à atividade rural exercida pelo demandante, o art. 143 da Lei nº 8.213/91 determina que a comprovação da condição de rurícola deve ser referente ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício requestado.
Inicialmente, mostra-se adimplido o requisito etário, tendo em vista que a parte autora nasceu em 18/01/1962, conforme documento de identificação.
Quanto ao período informado como laborado na qualidade de segurado especial, a meu ver, o acervo probatório é bastante frágil, os documentos carreados aos autos, por si só, são insuficientes para provar o exercício da atividade rural pela parte autora durante o período exigido no caso, não havendo prova do cumprimento do período de carência, desautorizando ao julgador inferir dos autos a procedência do presente pleito.
O demandante alega que exerce a atividade campesina desde 2004, individualmente, na Fazenda Limoeiro, em Santana-BA.
Como início de prova material, juntou declaração de compra e venda da propriedade rural assinada em 2024 (id. 2141724224, p. 19); recibos de ITR em nome próprio de 2019 a 2023 (id. 2141724224, p. 22-31).
No entanto, tais documentos não devem ser levados em consideração para fins de cômputo de carência, porquanto revelam-se insuficientes para comprovar o labor e a vivência rural da requerente.
Isso porque há registro contributivo urbano em nome do autor, conforme dossiê previdenciário (id. 2151409089), bem como registro de endereço em Goiânia.
Ademais, a prova oral não foi satisfatória.
Primeiramente, o depoimento pessoal não foi convincente.
O demandante alegou, inicialmente, que mora na Bahia, depois confessou que mora em Goiânia.
Alegou que viaja para vender rapadura em Goiânia, em carro próprio e depois volta para a Bahia.
No entanto, o procurador federal compartilhou a informação de que o autor tem endereço e título de eleitor em Goiânia, bem como carro comprado em Aparecida de Goiânia.
Não houve apresentação de testemunhas.
Cabe à parte autora o ônus de provar a existência do fato constitutivo do seu direito e observa-se que a demandante não cumpriu o seu encargo, nos termos do art. 373, I, Código de Processo Civil.
Vale ressaltar que o fato de a parte autora alegar viver no campo não lhe transfere por si só a condição de segurada especial, eis que exigida a efetiva atividade campesina por parte do(a) requerente, como trabalhador (a) ou no cultivo em regime de economia familiar, o que a meu ver não restou comprovado.
Diante de tais circunstâncias, não há como prevalecer o pleito exordiano, visto que não houve o cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural.
II - DISPOSITIVO Assim, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I do CPC.
Ressalto que posterior implementação das condições necessárias à concessão do benefício autoriza nova propositura da ação.
Sem custas e sem honorários, art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Adotadas as providências pertinentes, enviem-se os autos à Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Bom Jesus da Lapa/BA, data de assinatura.
Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente) -
16/06/2025 21:12
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 21:12
Juntada de Certidão
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16/06/2025 21:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 21:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 21:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 21:12
Concedida a gratuidade da justiça a GERALDO DE JESUS - CPF: *92.***.*20-04 (AUTOR)
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16/06/2025 21:12
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 11:54
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2025 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA.
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27/05/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 15:43
Juntada de Certidão
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19/05/2025 14:48
Juntada de Ata de audiência
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08/05/2025 01:06
Decorrido prazo de GERALDO DE JESUS em 07/05/2025 23:59.
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30/04/2025 14:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/04/2025 23:59.
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17/04/2025 15:28
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2025 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA.
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17/04/2025 01:15
Juntada de Certidão
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17/04/2025 00:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2025 00:42
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 00:15
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 17:24
Juntada de réplica
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18/03/2025 00:45
Decorrido prazo de GERALDO DE JESUS em 17/03/2025 23:59.
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10/02/2025 08:51
Juntada de Certidão
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10/02/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 00:38
Decorrido prazo de GERALDO DE JESUS em 11/11/2024 23:59.
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14/10/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:43
Juntada de contestação
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09/09/2024 15:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/09/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 12:32
Processo devolvido à Secretaria
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27/08/2024 12:32
Concedida a gratuidade da justiça a GERALDO DE JESUS - CPF: *92.***.*20-04 (AUTOR)
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27/08/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 10:18
Conclusos para despacho
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09/08/2024 03:43
Juntada de dossiê - prevjud
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09/08/2024 03:43
Juntada de dossiê - prevjud
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09/08/2024 03:43
Juntada de dossiê - prevjud
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09/08/2024 03:43
Juntada de dossiê - prevjud
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08/08/2024 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
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08/08/2024 16:47
Juntada de Informação de Prevenção
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07/08/2024 16:54
Recebido pelo Distribuidor
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07/08/2024 16:54
Juntada de Certidão
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07/08/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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