TRF1 - 1075145-93.2022.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1075145-93.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CRISTIANA ROCHA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIANA OLIVEIRA MORAIS - DF34401 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por CRISTINA ROCHA DE SOUZA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária; bem como, sua conversão em aposentadoria por incapacidade.
A parte autora, 50 (cinquenta) anos de idade, auxiliar de serviços gerais, afirma que é portadora de diversas patologias incapacitantes (hérnia de disco e síndrome de túnel do carpo, inclusive com intervenções cirúrgicas).
E, por tal quadro clínico, foi-lhe concedido, judicialmente, o acima mencionado benefício previdenciário, NB 635.892.057-3, de 21.08.219 a 23.11.2021, cessado por limite médico.
Alega que os relatórios médicos juntados aos autos comprovam que se encontra em tratamento, devendo permanecer afastado do trabalho por tempo indeterminado.
Tutela antecipada indeferida.
Preliminarmente, ressalto que o INSS, em contestação, alegou falta de interesse de agir, por ausência de pedido de prorrogação.
Entendo, assistir razão à parte ré; todavia, em função do avançado estado dos autos, já com perícia médica realizada, passo a analisar os requisitos necessários à solução da lide.
Para dirimir a controvérsia estabelecida, determinou-se a realização de perícia médica, cujo laudo foi juntado aos presentes autos.
Trata-se de matéria que envolve concessão de benefício de caráter alimentar e que, em razão disso, exige urgência no julgamento, mitigando-se o critério preferencial da ordem exclusivamente cronológica de conclusão para sentença, conforme autorização contida no art. 12, § 2º, IX do CPC. É o breve relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO A questão a ser dirimida nos autos consiste em saber se a parte autora estava incapacitada para o trabalho, na data em que o benefício de auxílio-doença foi requerido.
Para tanto, foi determinada a realização de perícia judicial.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, nos termos do artigo 42, caput e § 2.º e art. 59 da Lei n.º 8.213/91 são: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, III e art 39, I, todos da Lei 8.213/91 c) incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência, devendo essa incapacidade ser definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença; e d) não ser o segurado portador de doença ou lesão preexistentes à filiação ao RGPS, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento dessa doença ou lesão. É necessário verificar se na data do início da incapacidade a parte autora ostentava a qualidade de segurada, destacando que esta é mantida por 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, no caso do segurado empregado, e após 06 (seis) meses, no caso de segurado facultativo, o denominado período de graça, previsto no art. 15 da Lei 8.213/91.
O período de graça do segurado empregado ainda será prorrogado para até 24 (vinte e quatro meses) se pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (art. 15, § 1º da Lei 8.213) ou será acrescido de 12 (doze) meses em caso de segurado desempregado, com a situação comprovada pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
I - Da análise da incapacidade A expert judicial, relativamente à perícia médica realizada em 13.11.2023, concluiu pela incapacidade total, temporária e omniiprofissional, por 06 (seis) meses, com data de início em 12.10.2022 (id 1944458177) : “(…) Após análise criteriosa do quadro clínico atual da periciada e subsidiada nos dados fornecidos pelas partes, informações médicas e exames complementares realizados, conclui-se que: - O diagnóstico médico atual da periciada é de Dor lombar baixa (M54.5), Síndrome do túnel do carpo (G56.0), Fibromialgia (M79.7). - A data provável do início da doença/lesão é fixável em 2015. - Considerando a documentação médica apresentada, nos autos e no ato da perícia médica, considerando o exame físico da periciada, o curso crônico da doença e a necessidade de manter um tratamento regular conclui-se que há impedimentos laborais no momento, sendo recomendado manter afastamento por 06 meses, quando deverá ser reavaliada, para avaliar a evolução da patologia. - Atualmente, a periciada apresenta incapacidade laborativa total e temporária para sua atividade habitual. - A data de início da incapacidade é fixável em 12/10/22 (data indeferimento benefício previdenciário). - Estima-se um prazo de 06 meses a contar da data deste exame pericial para reavaliação do quadro clínico da periciada por perícia médica, para verificação da cessação da incapacidade ou permanência desta. - A periciada apresenta capacidade para os atos da vida diária independente, não necessitando de assistência permanente de terceiros para a realização de suas atividades e cuidados habituais.” (sic).
A parte autora impugnou o acima mencionado laudo pericial, requerendo esclarecimentos da médica judicial, a qual ratificou suas conclusões anteriormente apresentadas (id 2147421642): “(…) É possível afirmar que a incapacidade atual da postulante pode ser considerada como agravamento do quadro patológico iniciado em 2015? Não.
Em 2015 a periciada apresentou quadro de varizes de membros inferiores, sendo submetida a procedimento cirúrgico (safenectomia) em 2016.
Apresentou ainda síndrome do túnel do carpo em 2018, submetida a tratamento cirúrgico no mesmo ano.
A incapacidade atual é decorrente de dor lombar e fibromialgia, descrita em relatório médico datado de 28/07/2022 (Num. 1395699767 – Pág.1).Ratifica suas conclusões anteriormente apresentas (id 1944458177).
Sim.”(sic) Tenho, pois, como devidamente cumprido o requisito em comento.
II - Da análise do cumprimento do período da carência O período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências (art. 24 da Lei 8213/91).
Exige o art. 25 da Lei 8.213/91 o cumprimento de carência de 12 contribuições mensais para os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, exceto no caso de ser portador de uma das doenças enumeradas nos arts. 151 c/c art. 26 da mesma lei.
O direito aos mencionados benefícios pressupõe que na data da incapacidade a parte autora ainda ostente a qualidade de segurada, o que será analisado a seguir.
Em caso de perda da qualidade de segurado, aquele que fizer nova filiação deverá contar com uma carência reduzida de 06 meses, na forma do art. 27-A para a obtenção do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, in verbis: Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) No caso concreto, considerando a data de início da incapacidade laborativa, DII em 12.10.2022, restou comprovado que a parte autora contava com mais de 12 contribuições, conforme extrato do CNIS constante do id 1982209168 – item 08: recebimento do NB 635.892.057-3, de 21.08.2019 a 23.11.2021.
Tenho, pois, como devidamente cumprido o requisito da carência.
III - Da análise da qualidade de segurado Em regra, o filiado manterá a qualidade de segurado enquanto estiver realizando contribuições previdenciárias, seja como contribuinte facultativo ou obrigatório.
O legislador estabeleceu, no entanto, a possibilidade de, mesmo sem realizar contribuições, manter a qualidade tal qualidade durante um determinado período de tempo, o denominado pela doutrina de período de graça, previsto no art. 15, da Lei 8.213/91, que pode inclusive ser ampliado sob determinadas circunstâncias: Art.15.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;(Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
De acordo com as conclusões do laudo pericial, tendo em vista que o início da incapacidade (DII) foi em12.10.2022, verifica-se que a autora ostentava a qualidade de segurada, vez que seu período ordinário de graça teve fim em 15.01.2023, tendo em vista a concessão do multicitado NB 635.892.057-3, de 21.08.2019 a 23.11.2021 (CNIS - id 1982209168 – item 08), consoante determinado na Lei 8.213/91.
Entendo, pois, que a demandante faz jus ao restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, NB 635.892.057-3, somente no período compreendido entre 12.10.2022 (data de início da incapacidade conforme a perita judicial) e 13.05.2024 (data limite da incapacidade atestada pelo expert médica – ids 1944458177 e 2147421642).
Caso a autora ainda esteja incapacitada para o trabalho, poderá requerer novo benefício por incapacidade na via administrativa, perante o INSS, oportunidade em que seu quadro de saúde atual poderá ser novamente avaliado por aquela Autarquia.
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a restabelecer o benefício por incapacidade temporária, NB 635.892.057-3, em favor da parte autora, com os seguintes parâmetros: Nome CRISTINA ROCHA DE SOUZA CPF *34.***.*76-20 Espécie B31 - benefício por incapacidade temporária – NB 635.892.057-3 DII (data de início da incapacidade) 12.10.2022 DRB (data de restabelecimento do benefício) 12.10.2022 DCB (data de cessação do benefício) 13.05.2024 Cidade de pagamento RMI a calcular Valores atrasados a calcular Deverão ser descontados das parcelas pretéritas os valores eventualmente pagos na via administrativa, entre a DRB e a DCB.
As parcelas atrasadas deverão ser pagas na forma como decidiu o STJ no Resp 1.495.146: “ As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Após a Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência sobre as parcelas em atraso, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Ressalva-se o direito da autarquia de submeter a parte autora aos procedimentos médico periciais previstos nos arts. 70 da Lei 8.212/1991 e 101 e 47 da Lei 8.213/1991.
Defiro a Justiça gratuita.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS, na forma do art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/2001 e art. 1º da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, na redação dada pela Lei 14.331/2022.Deve a Secretaria Judicial providenciar a expedição da RPV para o seu ressarcimento à Justiça Federal, após o trânsito em julgado.
Na elaboração do cálculo dos atrasados, deve-se levar em consideração a renúncia constante da petição inicial ao teto legal de 60 salários mínimo, à época da propositura da ação.
Apurados os valores devidos, expeça-se RPV.
Cientificada a parte autora acerca da disponibilidade de seu crédito, arquivem-se os autos com as cautelas devidas.
Em caso de interposição de recurso inominado, à recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, data conforme certificação digital no rodapé.
Paulo Cesar Lopes Juiz Federal Substituto -
16/11/2022 10:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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16/11/2022 10:40
Juntada de Informação de Prevenção
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14/11/2022 17:19
Recebido pelo Distribuidor
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14/11/2022 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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