TRF1 - 1028427-33.2025.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1028427-33.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CARLOS DIEGO BALBY CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA CRISTINA RAMOS NAZARETH - PA017691 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA TIPO “A” I – Relatório: Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por Carlos Diego Balby Cruz em face da União Federal e do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – Cebraspe, com pedido de tutela de urgência, visando à anulação do ato administrativo que determinou sua eliminação no Teste de Aptidão Física – TAF, etapa do Concurso Público Nacional Unificado da Justiça Eleitoral (Edital n.º 01/2024), para o cargo de Técnico Judiciário – Área Administrativa – Especialidade: Agente da Polícia Judicial – TRE/PA (ID 2179540886 – Petição Inicial).
Alega a parte autora que foi aprovada nas fases anteriores do certame e convocada para o TAF, realizado no dia 02/02/2025, no Centro de Instrução Almirante Braz de Aguiar (CIABA), na cidade de Belém/PA.
Narra que, apesar de obter resultado satisfatório nos testes de barra fixa e abdominal, foi considerado inapto no teste de corrida de 12 minutos, por não atingir a distância mínima exigida de 2.200 metros.
Sustenta que a pista utilizada não atendia aos padrões exigidos pelo edital, pois possuía extensão de apenas 360 metros e apenas 6 raias, contrariando a previsão de pista oficial de 400 metros com 8 raias e marcação a cada 10 metros.
Alega, ainda, que houve superlotação na bateria, com cerca de 30 candidatos correndo simultaneamente nas 6 raias disponíveis, o que, segundo afirma, gerou tumulto e contribuiu para a ocorrência de acidente que resultou em lesão no tornozelo direito logo na largada.
Informa que, além desses fatores, houve atraso de 3 horas e 10 minutos no início da prova, o que teria provocado desgaste físico e emocional.
Relata que interpôs recurso administrativo, que foi indeferido em 19/03/2025.
Na petição inicial, o autor requer a concessão de tutela de urgência para que seja incluído nas etapas subsequentes do concurso, na condição de sub judice, com a realização de novo TAF em local adequado e, ainda, a participação no Curso de Formação Profissional.
Pede também a produção de prova pericial, testemunhal e documental, a anulação do ato administrativo que o eliminou do concurso, a concessão da gratuidade da justiça, a exibição do vídeo da prova e a condenação dos réus em custas e honorários advocatícios (ID 2179540886).
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.518,00, juntou documentos e requereu a gratuidade judiciária.
Pedido liminar indeferido (ID 2180680440 – Decisão).
AJG deferida.
Na sequência, o Cebraspe apresentou contestação (ID 2184740682), arguindo, em preliminar, a improcedência liminar da ação, com base no artigo 332 do CPC e no Tema 485 da Repercussão Geral do STF (RE 632.853/CE), sustentando a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação de concursos públicos, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
Suscitou, ainda, a formação de litisconsórcio passivo necessário, sob o argumento de que eventual acolhimento do pedido do autor poderia afetar a esfera jurídica de outros candidatos.
No mérito, o Cebraspe defendeu a regularidade do concurso, alegando que a pista utilizada para o teste foi devidamente demarcada a cada 10 metros e que o edital não exigia a utilização de pista oficial de atletismo.
Justificou o atraso no início da prova como decorrente de procedimentos normais de identificação e preparação dos candidatos.
Quanto ao acidente relatado, afirmou que o edital previa expressamente que indisposições e contusões ocorridas durante o teste não seriam consideradas para a repetição da prova.
Anexou documentos.
A União Federal também apresentou contestação (ID 2190823349), arguindo, como preliminar, a impugnação ao benefício da justiça gratuita.
Sustentou que o autor, sendo servidor público e representado por advogado particular, não comprovou de forma suficiente a sua hipossuficiência econômica, citando o artigo 98 do CPC e precedentes do Superior Tribunal de Justiça que afastam a presunção absoluta da declaração de pobreza.
No mérito, a União reiterou a legalidade dos atos administrativos, defendeu a vinculação ao edital e invocou novamente o Tema 485 do STF para afirmar a impossibilidade de ingerência judicial em critérios de avaliação de concursos públicos.
Argumentou ainda que a nomeação e posse do autor só poderiam ocorrer após o trânsito em julgado de eventual decisão favorável, conforme previsão da Lei nº 9.494/97.
Acostou documentos.
Em réplica, a parte autora impugnou as preliminares arguidas pelas rés.
Alegou a desnecessidade de formação de litisconsórcio passivo com os demais candidatos e reafirmou o direito à gratuidade da justiça, com base em sua situação financeira e na legislação pertinente.
Rebateu os argumentos de mérito apresentados pela Cebraspe, insistindo na existência de irregularidades na estrutura da pista, no atraso na realização da prova e na ocorrência de acidente que comprometeu seu desempenho.
Alegou também que o vídeo da prova, mencionado pela ré, não foi disponibilizado nos autos, caracterizando conduta de má-fé.
Reiterou o pedido de produção de prova pericial por profissional de Educação Física, para averiguar as condições da pista e suas incompatibilidades com o edital (ID 2191253840 – Réplica). É o relatório.
II – Fundamentação: Causa madura para julgamento (CPC, art. 355 I), não havendo a necessidade de produção de outras provas além daquelas já colacionadas aos autos.
Aliás, quanto ao pedido de produção de prova pericial, verifica-se que os elementos já constantes dos autos são suficientes para a apreciação da matéria, não sendo necessária a dilação probatória.
As condições da pista, os procedimentos adotados na aplicação do TAF e os parâmetros de avaliação foram devidamente detalhados pelas rés, com base na documentação apresentada e vídeos coligidos ao feito.
Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça formulada pela parte ré, uma vez que esta não comprovou que a parte autora aufere renda superior a 10 (dez) salários-mínimos (TRF1, AG 0042285-81.2016.4.01.0000/PA, Rel.
Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, Segunda Turma, e-DJF1 07.03.2017).
Registre-se que, em casos tais como o presente, há firme posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser “desnecessária a citação dos demais concursandos como litisconsortes necessários, eis que os candidatos, mesmo aprovados, não titularizariam direito líquido e certo à nomeação, mas tão-somente expectativa de direito, não se aplicando o disposto no artigo 47 do Código de Processo Civil” (STJ, AGA 474838/PI, HAMILTON CARVALHIDO, 6ª Turma, DJ de 01/07/2005).
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada pela parte ré.
No mais, rejeito a preliminar de improcedência liminar, devendo o mérito da demanda ser analisado.
No mérito, a controvérsia versa sobre a legalidade do ato administrativo que resultou na eliminação do autor na fase do Teste de Aptidão Física (TAF), etapa do Concurso Público Nacional Unificado da Justiça Eleitoral, regido pelo Edital n.º 01/2024 – CPNUJE (ID 2184741777).
O autor alega que foi prejudicado pelas condições inadequadas da pista utilizada para a realização da prova de corrida de 12 minutos, pela superlotação da bateria de candidatos, pelo atraso de mais de três horas no início da prova e por um acidente sofrido logo na largada, que lhe causou lesão no tornozelo.
Analisando os autos, observa-se que o edital do certame, em seu item 10.11.4.7 (ID 2184741777), não estabeleceu a obrigatoriedade de utilização de pista oficial de atletismo com 400 metros e 8 raias.
A previsão editalícia limitou-se a exigir que a pista apresentasse condições adequadas, com formato oval ou circular, apropriada para corrida e com marcação de distâncias a cada 10 metros.
No item 10.11.4.8 (ID 2184741777), o edital ainda previu que o piso da pista poderia ser de diferentes materiais, como asfalto, concreto, sintético, carvão, cascalho ou saibro, dentre outros.
Diante disso, não há respaldo jurídico para se afirmar que a utilização de uma pista com 360 metros e seis raias configure, por si só, violação às regras do edital.
Confira-se: Evidentemente, caberia ao candidato a responsabilidade por sua condição física e por sua aptidão para a realização de todas as etapas do concurso, pois deveria estar apto e preparado para realizar o TAF nas condições determinadas no edital, nos horários e datas previamente estabelecidos.
Em relação ao atraso para o início da prova, a banca organizadora apresentou justificativa plausível, apontando que o referido atraso decorreu de procedimentos administrativos necessários à identificação dos candidatos e à organização logística do evento (ID 2184740682).
Embora tal circunstância seja indesejável, não configura, por si só, ilegalidade ou violação de direitos fundamentais, especialmente considerando que não houve comprovação de prejuízo específico e diferenciado ao autor em comparação com os demais candidatos submetidos às mesmas condições.
Vejamos, na oportunidade, o seguinte excerto da contestação do CEBRASPE (ID 2184740682), in verbis: Quanto à alegada superlotação da bateria e à ocorrência de tumulto, a análise do vídeo (vide link dos vídeos no ID 2190823352) não evidencia a existência de desordem ou contato físico relevante entre os candidatos.
Embora se observe um número expressivo de participantes correndo simultaneamente, o deslocamento dos atletas transcorre de forma ordenada, sem registro de empurrões, quedas múltiplas ou interrupções causadas por confusão generalizada.
Ademais, cumpre observar que, conforme o espelho individual de desempenho no Teste de Aptidão Física (ID 2179542094), o autor não logrou êxito na corrida de 12 minutos, não alcançando a distância mínima de 2.200 metros.
O documento revela, de forma objetiva e inequívoca, que o desempenho do autor foi insatisfatório, em desconformidade com os critérios previamente estipulados, não havendo qualquer margem para interpretação subjetiva por parte da banca avaliadora.
Confira-se: No tocante ao alegado acidente que teria prejudicado o desempenho do candidato, a documentação médica juntada aos autos (ID 2179542296 – Laudos Médicos da Lesão do Candidato) não evidencia a existência de limitação física grave ou impeditiva que o impossibilitasse de realizar a prova de modo adequado.
Se houve lesão, segundo o laudo, teria ocorrido durante a corrida, segundo relato do paciente.
O laudo apresentado, emitido após o TAF, indica claudicação.
Contudo, intercorrências de ordem física ocorridas no momento da execução das provas não seriam justificativas para a repetição do exame, cabendo ao candidato assumir os riscos inerentes à sua participação.
Aliás, referido laudo apenas permite a ilação de que o candidato não estava fisicamente preparado para o teste físico ao qual foi submetido.
Importa destacar, ainda, o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 485 da Repercussão Geral (RE 632.853/CE), no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora para reavaliar critérios de correção ou de avaliação em concursos públicos, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade manifesta, o que não se evidencia no presente caso.
Diante desse contexto, não restou demonstrada qualquer ilegalidade apta a ensejar a anulação do ato administrativo que eliminou o autor do concurso público.
A ser assim, não há ilegalidade a ser corrigida pelo Poder Judiciário.
III – Dispositivo: Ante o exposto, rejeito o pedido (CPC, art. 487 I).
Sem custas.
Fixo os honorários advocatícios devidos pela parte autora no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pro rata, com lastro nos princípios constitucionais da Razoabilidade e da Proporcionalidade c/c o art. 85, § 8º, do CPC.
A exigibilidade, contudo, resta suspensa em razão da AJG anteriormente deferida.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Brasília, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) -
31/03/2025 14:29
Recebido pelo Distribuidor
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31/03/2025 14:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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