TRF1 - 1001532-14.2025.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 19:52
Arquivado Definitivamente
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12/07/2025 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 15:07
Juntada de manifestação
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27/06/2025 01:57
Publicado Sentença Tipo C em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001532-14.2025.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RICARDO DA COSTA VIANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEAN PABLO CRUZ - PA14557 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (tipo C) I – RELATÓRIO Cuida-se de ação em que a parte autora postula a concessão de auxílio-acidente.
Designada a perícia médica judicial, foi informado nos autos que o requerente não compareceu (id 2188876591), tampouco justificou o motivo da ausência.
II – FUNDAMENTAÇÃO Impende salientar que no ato de designação da perícia constou que a ausência da parte autora ao exame pericial, importaria na extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01.
Assim, a extinção do processo é a medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, a teor do art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95).
Defiro o requerimento de gratuidade de justiça.
Eventual ajuizamento de nova ação idêntica à presente importará na renúncia tácita ao direito de dela recorrer.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I.
Goiânia/GO, data e assinatura eletrônica abaixo.
EMILSON DA SILVA NERY Juiz Federal -
25/06/2025 10:35
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 10:35
Juntada de Certidão
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25/06/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 10:35
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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30/05/2025 12:27
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 08:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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26/05/2025 19:51
Juntada de petição intercorrente
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06/05/2025 09:06
Juntada de manifestação
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02/05/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 12:19
Recebidos os autos
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28/04/2025 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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25/04/2025 10:04
Juntada de manifestação
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23/03/2025 18:15
Juntada de Certidão
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23/03/2025 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2025 18:15
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 11:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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14/03/2025 11:55
Juntada de Informação de Prevenção
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14/03/2025 11:47
Juntada de dossiê - prevjud
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14/03/2025 11:47
Juntada de dossiê - prevjud
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14/03/2025 11:47
Juntada de dossiê - prevjud
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14/03/2025 11:47
Juntada de dossiê - prevjud
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14/03/2025 11:47
Juntada de dossiê - prevjud
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14/03/2025 11:47
Juntada de dossiê - prevjud
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14/03/2025 10:31
Recebido pelo Distribuidor
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14/03/2025 10:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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