TRF1 - 1008641-98.2024.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008641-98.2024.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NOELCIO PEREIRA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUANA BARBOSA DA SILVA - BA71949 e ANDRE BESCHIZZA LOPES - BA38569 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Benefício da assistência judiciária gratuita deferido à parte Autora Id. 2157913915.
I – Fundamentação Pleiteia a parte autora a concessão de aposentadoria por idade rural (NB 228.959.224-7, DER 30/07/2024, Id. 2155046475).
De acordo com a redação vigente do art. 48, §1º, da Lei nº 8.213/91, é devida a aposentadoria por idade ao trabalhador rural (seja empregado, eventual, avulso ou segurado especial) que tiver efetivamente exercido atividade rural, ainda que de forma descontínua no período mínimo estipulado, e completado 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher.
Em relação à atividade rural exercida pela demandante, o art. 143 da Lei nº 8.213/91 determina que a comprovação da condição de rurícola deve ser referente ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício requestado.
Inicialmente, mostra-se adimplido o requisito etário, tendo em vista que a parte autora nasceu em 18/09/1961, conforme documento de identificação (Id. 2155046475 – Pág. 13).
A Autarquia Previdenciária alegou em contestação (Id. 2175859177) a existência de coisa julgada, verifica-se que correu nesta subseção judiciária, trâmite de processo de natureza e partes idênticas, sob o n° 1001812-72.2022.4.01.3315, sendo que a demanda transitou em julgado em 23/09/2023.
Verifica-se que na referida ação foi julgado improcedente o pedido devido à ausência de tempo de carência suficiente para a concessão do benefício (Id. 1407787770 do processo n° 1001812-72.2022.4.01.3315).
A presente demanda se trata de processo administrativo distinto com novas provas referentes a período não abarcados na demanda anterior, afasto, portanto, a preliminar de coisa julgada alegada pela Ré.
A Parte Autora apresenta como início de prova da alegada atividade rural declarações de ITR em nome de Hermes Barbosa da Costa, terceiro sem relação/vinculação com o Autor, referente ao Sítio Pajeú (Id. 2155046475 – Pág. 24/27, 45/50, 66/67); CAF em nome do Autor emitido em 19/06/2024 (Id. 2155046475 – Pág. 28); boletins escolares em nome dos filhos do Autor datados entre os anos 2000 e 2010 (Id. 2155046475 – Pág. 29/44); Declarações de ITR em nome do Autor referentes à propriedade Sítio Pajeu I datados de 2011 a 2021 (Id. 2155046475 – Pág. 51/61); contrato de compra e venda do Sr.
Hermes ao Sr.
Noélcio do Sítio Pajeú I datado e com firma reconhecida em junho de 2024 (Id. 2155046475 – Pág. 76/77).
A parte autora possui vínculo urbano na condição de empregado em seu CNIS (Id. 2175859179) por longos anos: 22/07/2002 a 27/03/2009.
A existência de vínculos urbanos durante consideráveis períodos descaracteriza a qualidade de segurado especial, conforme expressa disposição legal (Lei nº 8.213/91, art. 11, § 9º, III), não sendo compatível com a alegada condição de segurado especial, para a qual se exige comprovação de efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
No entanto, após o fim do último vínculo urbano, o autor demonstrou o retorno ao trabalho na roça a partir de 28/03/2009 por meio de declarações de ITR em seu nome (Id. 2155046475 – Pág. 51/61), certidão eleitoral (Id. 2155046475 – Pág. 62) e documentos escolares dos filhos (Id. 2155046475 – Pág. 29/44).
O depoimento pessoal e a prova testemunhal prestados em juízo se mostraram consistentes e convergentes quanto ao exercício de atividade rural na qualidade de segurada especial pelo período de carência necessário para a concessão do benefício pleiteado.
Desse modo, da documentação existente, bem como os outros elementos probatórios trazidos aos autos, restou suficientemente comprovada a qualidade de segurada especial da parte autora, motivo pelo qual, a procedência do pedido é medida que se impõe.
A DIB deve ser fixada em 30/07/2024, data em que foi formulado o requerimento administrativo do benefício de aposentadoria por idade rural (Id. 2155046475).
II – Dispositivo Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido vertido na inicial, para conceder em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural desde 30/07/2024 (DER).
As parcelas vencidas são devidas, observada a prescrição quinquenal, desde a época em que deveriam ter sido pagas, com a incidência unicamente da taxa SELIC, consoante o art. 3° da EC 113/2021.
Compensem-se as parcelas eventualmente recebidas administrativamente.
Por fim, concedo a tutela provisória de urgência para determinar a implantação do benefício da parte autora no prazo de 20 (vinte) dias, ante o caráter alimentar das verbas deferidas.
Considerando os reiterados atrasos na implantação dos benefícios previdenciários determinados por este juízo, fato constatado em centenas de outros processos que tramitam nesta unidade jurisdicional, fixo, desde logo, multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que incidirá imediatamente no caso de decurso do prazo assinalado sem cumprimento da ordem de implantação/restabelecimento do benefício.
Sem condenação em custas, tampouco em verba honorária (artigo 55 da Lei n. 9.099/95).
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para tomar ciência e apresentar contrarrazões.
Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso -, enviem-se os autos à Turma Recursal.
Após trânsito em julgado, intime-se a parte ré para apresentar os cálculos das parcelas vencidas, prazo de 20 (vinte) dias.
Após, vistas à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias, nada requerendo expeça-se RPV, atentando-se a Secretaria para a parcela atinente ao patrono da causa, em havendo contrato de honorários.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Bom Jesus da Lapa/BA, data de assinatura.
JUIZ(A) FEDERAL (assinado eletronicamente) -
24/10/2024 15:49
Recebido pelo Distribuidor
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24/10/2024 15:49
Juntada de Certidão
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24/10/2024 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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