TRF1 - 1009255-36.2024.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 12:04
Juntada de Certidão
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14/08/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/08/2025 23:59.
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05/07/2025 01:32
Decorrido prazo de EDNA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 04/07/2025 23:59.
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24/06/2025 00:55
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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24/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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21/06/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 11:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/06/2025 11:54
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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16/06/2025 14:57
Juntada de petição intercorrente
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA PROCESSO : 1009255-36.2024.4.01.3305 AUTOR: EDNA RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: LAISA PEREIRA JERICO - BA70115 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os cálculos dos valores atinentes ao presente processo.
Os cálculos podem ser elaborados no sítio do TRF - 4ª Região abaixo. https://www.jfrs.jus.br/contafacilprev/ Deverá discriminar o valor principal dos juros, se houver, em atenção à Resolução 458/2017 do CJF, em seu Art. 9º, incisos VI e VII, sob pena de preclusão, observados os parâmetros da sentença.
Para fins de expedição de ofício requisitório (RPV/Precatório): Nos termos do artigo 17 da Lei 10.259/01, deve-se observar se o valor da execução é inferior ao limite da alçada dos Juizados Especiais Federais, considerando o valor do salário mínimo atual, ficando facultado ao(à) autor(a) renunciar ao excedente para viabilizar a expedição de RPV (art. 17, §4º, da Lei n. 10.259/01 e Enunciado nº 71 do FONAJEF).
A renúncia pode ser de próprio punho do autor ou ser subscrita pelo Advogado, desde que tenha poderes expressos e específicos no instrumento procuratório para renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos.
Superado o valor de alçada dos Juizados Especiais Federal, e não havendo renúncia, que deverá ser apresentada junto com os cálculos, será expedido Precatório.
No silêncio da parte autora, aguarde-se no arquivo provisório.
Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca destes.
Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de Planilha de Cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido, não bastando a mera juntada de planilha sem a devida apresentação de razões pelo causídico.
Não cumprindo tais requisitos, a impugnação restará de plano indeferida.
Indefiro, desde já, eventuais pedidos de: - dilação de prazo; - suspensão imotivada dos autos; - remessa dos autos ao setor de cálculos judiciais, já que este não se destina à prestação de serviços às partes, mas sim ao esclarecimento de dúvidas pelo juízo; e - intimação da ré para a apresentação dos cálculos.
Ultimadas tais providências, arquive-se independente de nova determinação judicial.
Juazeiro-BA, [data da assinatura]. (assinado digitalmente) Juiz Federal Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado (https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado), especialmente que: a) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos deverá ser feita pelo próprio interessado, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; b) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de petição intermediária, contestação, recurso e/ou contrarrazões), deve ser utilizada a rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à respectiva intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. -
09/06/2025 22:35
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 22:35
Juntada de Certidão
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09/06/2025 22:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 22:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 22:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 11:23
Conclusos para despacho
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04/06/2025 00:50
Decorrido prazo de EDNA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 03/06/2025 23:59.
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08/05/2025 13:28
Juntada de Certidão
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08/05/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 15:08
Juntada de Informações prestadas
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21/03/2025 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:56
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:56
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:33
Decorrido prazo de EDNA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 13/03/2025 23:59.
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24/02/2025 19:58
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2025 19:58
Juntada de Certidão
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24/02/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 19:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 19:58
Concedida a gratuidade da justiça a EDNA RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: *56.***.*00-06 (AUTOR)
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24/02/2025 19:58
Julgado procedente o pedido
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18/12/2024 12:29
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 10:19
Juntada de réplica
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16/12/2024 23:21
Juntada de contestação
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07/11/2024 12:33
Juntada de Certidão
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07/11/2024 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 07:07
Juntada de dossiê - prevjud
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23/10/2024 07:07
Juntada de dossiê - prevjud
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23/10/2024 07:07
Juntada de dossiê - prevjud
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23/10/2024 07:07
Juntada de dossiê - prevjud
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23/10/2024 07:07
Juntada de dossiê - prevjud
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22/10/2024 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA
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22/10/2024 13:49
Juntada de Informação de Prevenção
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21/10/2024 15:51
Recebido pelo Distribuidor
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21/10/2024 15:51
Juntada de Certidão
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21/10/2024 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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