TRF1 - 0002305-92.2015.4.01.3903
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002305-92.2015.4.01.3903 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002305-92.2015.4.01.3903 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA MENESES SOUSA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA9316-A, MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA11260-A e ARLEN PINTO MOREIRA - PA9232-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002305-92.2015.4.01.3903 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por NORTE ENERGIA S/A e ESPÓLIO DE SEBASTIÃO MOREIRA DE SOUSA E OUTROS em face de sentença proferida pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Altamira/PA que, no bojo da Ação de Desapropriação, extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual (art. 485, VI do CPC), diante da celebração de acordo extrajudicial (ID 22160952, p. 74).
Em face do decisum, NORTE ENERGIA S/A opôs Embargos de Declaração (ID 22160952, pp. 77/78), os quais foram rejeitados pelo Magistrado a quo (ID 22160952, pp. 81/83).
Inconformada, a NORTE ENERGIA S/A interpôs recurso de Apelação (ID 22160952, pp. 86/98).
Em suas razões, sustenta que a demanda de origem fora intentada com o escopo de desapropriar imóvel urbano situado na Rua 05, 6819, bairro Aparecida, Altamira (PA), com área total de 260,66 m2.
Aduz que ajuizou a demanda expropriatória em face de posseiros que residem no bem desde os idos de 2001, restando o imóvel desprovido de matrícula própria.
Defende que, embora transacionado o valor indenizatório, remanesce o interesse processual no curso da demanda, uma vez que impossível o registro da área sem a respectiva sentença homologatória, com a determinação de abertura da matrícula do imóvel em seu favor.
Por tais razões requer a reforma da sentença para que, reconhecendo a existência de interesse processual, seja homologado o acordo firmado entre as partes.
Do mesmo modo, o ESPÓLIO DE SEBASTIÃO MOREIRA DE SOUSA E OUTROS, por intermédio da Defensoria Pública da União, insurgiram em face da sentença, defendendo a necessidade da homologação judicial do pacto celebrado entre os litigantes (ID 22160953, pp.35/39).
Contrarrazões ofertadas em ID 22160953, pp. 40 e 50/53.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifestou-se no sentido de não ser o caso de intervenção do custos iuris, versando os autos debate de direitos individuais e disponíveis, de partes maiores e capazes (ID 435090012). É o relatório.
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002305-92.2015.4.01.3903 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): Conforme visto, o cerne dos autos gravita em torno da (in)existência de interesse processual no curso da demanda expropriatória diante da celebração de acordo extrajudicial entre os litigantes quanto ao justo preço indenizatório.
Sobre o tema, o art. 10 do Decreto-Lei n 3.365/41 é expresso quanto a possibilidade da efetivação da desapropriação sem a intervenção do Poder Judiciário, ao consignar que a desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará.
Por sua vez, o § 2º do art. 10-A da mesma norma prevê que o acordo firmado entre as partes constitui título hábil para a transcrição no registro de imóveis.
Veja-se: Art. 10-A.
O poder público deverá notificar o proprietário e apresentar-lhe oferta de indenização. [...] § 2º Aceita a oferta e realizado o pagamento, será lavrado acordo, o qual será título hábil para a transcrição no registro de imóveis.
No mesmo sentido, o art. 167, I, item 34 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) prediz que serão registrados no Registro de Imóveis a desapropriação amigável e a sentença que, em processo de desapropriação, fixar o valor da indenização.
In casu, o Juízo de origem, considerando o acordo firmado entre as partes e já quitado na via extrajudicial, concluiu pela perda superveniente do objeto por falta de interesse, extinguindo a demanda expropriatória sem resolução de mérito.
Sem reparos à sentença vergastada.
Consoante se extrai das normas supracitadas, a ausência de homologação judicial de acordo celebrado no curso da demanda expropriatória não constitui óbice ao registro da área em favor do ente expropriante.
No mesmo sentido, o E.
Superior Tribunal de Justiça já concluiu que "o ato causal do registro da propriedade em nome do Poder Público decorrente da desapropriação consensual - prévia ou posterior ao ajuizamento da ação expropriatória - é a escritura pública, não havendo nenhum interesse das partes em prosseguir com a presente ação expropriatória porquanto a eficácia da transferência independe da homologação judicial". (REsp nº 1.801.831/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3/6/2019).
Por outro lado, a carência de interesse processual é inconteste, uma vez que ausente qualquer litígio a ser dirimido em Juízo.
A celebração do acordo extrajudicial, por meio do qual os expropriados concordaram com a indenização ofertada pela NORTE ENERGIA S/A, restou devidamente demonstrada pelos documentos acostados em ID 22160952, pp. 52/68.
Eventuais discussões anômalas a vícios processuais ou a impugnação do preço deverão ser dirimidas em ações próprias, consoantes os limites cognitivos inerentes às ações de desapropriação (vide art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/41).
Em demandas análogas, o E.
Superior Tribunal de Justiça já se manifestou em sentido convergente, conforme colhe-se dos seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
ACORDO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, INEXISTÊNCIA .
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE. 1 .
Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2 .
Os arts. 10 e 10-A, § 2º, do Decreto-lei n. 3.365/1941 preveem a possibilidade de desapropriação amigável ou consensual, sem atuação do Poder Judiciário, já que pode ser formalizada mediante acordo, cujo documento valerá como título hábil para a transcrição do domínio no cartório de registro de imóveis, nos termos do art . 167, I, n. 34, da Lei de Registros Publicos, caso aceita a oferta e realizado o pagamento. 3.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, realizado acordo extrajudicial entre as parte, ainda que no curso da ação de desapropriação, o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, ante a perda superveniente do interesse de agir do expropriante, visto que desnecessária a homologação judicial do ajuste . 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp nº 2503149/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe 27/09/2024) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL .
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
DESNECESSIDADE .
AUSÊNCIA DE LITÍGIO ENTRE AS PARTES NO CASO DOS AUTOS.
PRECEDENTES.
PROVIMENTO NEGADO. 1 .
Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que é despicienda a homologação judicial do acordo extrajudicial, mediante o qual as partes ajustam os termos da desapropriação. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no Resp nº 1927331/RS, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Primeira Turma, DJe 02/09/2024) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO às Apelações interposta por NORTE ENERGIA S/A e ESPÓLIO DE SEBASTIÃO MOREIRA DE SOUSA E OUTROS, mantendo-se incólume a sentença, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002305-92.2015.4.01.3903 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002305-92.2015.4.01.3903 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA MENESES SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA9316-A POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES STJ.
APELAÇÃOES DESPROVIDAS. 1.
De acordo com os arts. 10 e 10-A, § 2º, do Decreto-lei nº 3.365/41, é possível a desapropriação consensual, sem a intervenção do Poder Judiciário, formalizada mediante acordo, cujo documento valerá como título hábil para a transcrição do domínio no cartório de registros de imóveis. 2.
Celebrado acordo extrajudicial no curso da demanda expropriatória, a extinção do processo sem resolução de mérito, pela perda superveniente do interesse, é medida que se impõe, uma vez que desnecessária a homologação judicial da avença convencionada entre as partes.
Precedentes STJ. 3.
Eventuais discussões anômalas a vícios processuais ou a impugnação do preço deverão ser dirimidas em ação própria, consoante os limites cognitivos inerentes às ações de desapropriação (art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/41). 4.
Apelações não providas.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações interpostas por NORTE ENERGIA S/A e ESPÓLIO DE SEBASTIÃO MOREIRA DE SOUSA E OUTROS, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF.
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator -
23/09/2020 10:36
Conclusos para decisão
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20/08/2019 17:50
Juntada de petição intercorrente
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16/07/2019 16:47
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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05/06/2019 11:29
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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05/06/2019 11:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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04/06/2019 19:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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04/06/2019 18:00
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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