TRF1 - 1003330-10.2025.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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12/08/2025 18:07
Juntada de Informação
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11/08/2025 08:31
Juntada de contrarrazões
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16/07/2025 00:00
Juntada de Certidão
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16/07/2025 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 00:00
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 11:59
Juntada de recurso inominado
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27/06/2025 00:52
Publicado Sentença Tipo C em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003330-10.2025.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BRENDON PEREIRA DOS SANTOS POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais.
II – FUNDAMENTAÇÃO A parte autora, intimada para apresentar documentos indispensáveis ao prosseguimento da ação (ID 2190193369), sob pena de indeferimento da inicial, deixou de juntar aos autos declaração de endereço realizada pelo titular do comprovante e a cópia do seu documento pessoal.
A alegação de que o autor pode escolher o foro da sede da parte ré, de acordo com o Código do Consumidor, é repelida pela especialidade da regra prevista no art. 3º, §3º, da Lei n. 10.259/2001, segundo a qual a competência territorial do JEF é absoluta, devendo ser comprovado o domicílio do autor no local onde seja proposta a ação.
Cumpre salientar que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC), devendo esta ser indeferida quando a parte, intimada para sanar os defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, não cumprir a diligência no prazo legal (art. 321, parágrafo único, do CPC).
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC.
Defiro o requerimento de gratuidade de justiça.
Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei 10.259/2001 c/c art. 1º da Lei 9.099/95).
Eventual ajuizamento de nova ação idêntica à presente importará na renúncia tácita ao direito de dela recorrer.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Goiânia-GO, data e assinatura eletrônica abaixo.
EMILSON DA SILVA NERY Juiz Federal -
25/06/2025 10:35
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 10:35
Juntada de Certidão
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25/06/2025 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 10:35
Indeferida a petição inicial
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25/06/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 07:41
Juntada de petição intercorrente
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19/06/2025 08:22
Publicado Ato ordinatório em 04/06/2025.
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19/06/2025 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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02/06/2025 16:49
Juntada de Certidão
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02/06/2025 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 00:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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29/05/2025 00:41
Juntada de Informação de Prevenção
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28/05/2025 15:17
Recebido pelo Distribuidor
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28/05/2025 15:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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