TRF1 - 1001059-17.2024.4.01.4101
1ª instância - 2ª Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/07/2025 23:59.
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26/06/2025 07:57
Decorrido prazo de ADVANIA DA SILVA LEONEL em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 03:49
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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26/06/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO 1001059-17.2024.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADVANIA DA SILVA LEONEL REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO "A") Trata-se de demanda ajuizada pela parte autora objetivando a concessão de salário-maternidade, em virtude do nascimento de seu filho, em 17/12/2022 (ID 2080231651, p. 8).
O salário-maternidade consiste no benefício concedido à segurada gestante em razão do parto, durante 120 (cento e vinte) dias, a partir de 28 (vinte e oito) dias antes dele e 91 (noventa e um) dias depois de sua ocorrência, segundo o disposto no artigo 71, da Lei nº 8.213/1991, in verbis: “Art. 71.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.(Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003) Aludido benefício também possui assento constitucional (art. 7º, inciso XVIII), segundo o qual é direito social do trabalhador urbano e rural, além de outros, “licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias.”.
Dessa forma, para fazer jus ao benefício, é necessária a comprovação da qualidade de segurada do RGPS, salientando-se que a concessão do salário-maternidade independe de carência para a segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica (art. 26, VI, da Lei 8.213/1991).
O benefício foi indeferido sob a justificativa de que estava empregada na data do fato gerador (parto, afastamento ou aborto não criminoso) e já recebeu o salário-maternidade do empregador (ID 2080231651, p. 12).
De imediato, destaque-se que o fato de ser atribuição originária do empregador o pagamento do salário-maternidade não afasta a natureza previdenciária do benefício e, por conseguinte, não exime a autarquia de sua condição de responsável.
Contudo, cabe à interessada/autora comprovar o não recebimento do benefício junto ao empregador.
No caso, trata-se de segurada empregada e, por conseguinte, o benefício do salário-maternidade deve ser pago diretamente pelo empregador e, nos termos do art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91, tal pagamento é considerado salário de contribuição.
Pois bem.
Infere-se do CNIS juntado aos autos (ID 2131302208) o recolhimento de contribuições previdenciárias até a competência 08/2023, de modo que, ocorrido o parto em 12/2022, conclui-se que a autora recebeu o salário-maternidade do ente empregador e, portanto, não tem direito ao salário-maternidade a ser pago pelo INSS, sob pena de configurar bis in idem.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Com espeque no art. 98 do CPC, DEFIRO a autora os benefícios da justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, c.c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto 1.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção.
Esclarece-se que: A União, suas autarquias e fundações são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; Nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ou assistência pela Defensoria Pública da União, nos termos do art. 134 da CF/88, estará a parte autora dispensada do preparo recursal.
Certificado nos autos o preenchimento dos pressupostos recursais, recebo o(s) recurso(s), no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da lei 10.259/01).
Intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, INTIMEM-SE as partes.
Não havendo o que prover, ARQUIVEM-SE os autos.
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Ji-Paraná(RO), data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
29/05/2025 18:25
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 18:25
Juntada de Certidão
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29/05/2025 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 18:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 18:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 18:25
Concedida a gratuidade da justiça a ADVANIA DA SILVA LEONEL - CPF: *21.***.*67-08 (AUTOR)
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29/05/2025 18:25
Julgado improcedente o pedido
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20/08/2024 09:59
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 09:23
Decorrido prazo de ADVANIA DA SILVA LEONEL em 19/08/2024 23:59.
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23/07/2024 20:45
Juntada de Certidão
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23/07/2024 20:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2024 20:45
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/07/2024 23:59.
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08/06/2024 10:33
Juntada de contestação
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29/05/2024 16:07
Juntada de Certidão
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29/05/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
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18/05/2024 00:00
Processo devolvido à Secretaria
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18/05/2024 00:00
Concedida a gratuidade da justiça a ADVANIA DA SILVA LEONEL - CPF: *21.***.*67-08 (AUTOR)
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18/05/2024 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 16:51
Conclusos para despacho
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14/03/2024 04:19
Juntada de dossiê - prevjud
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14/03/2024 04:19
Juntada de dossiê - prevjud
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14/03/2024 04:19
Juntada de dossiê - prevjud
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14/03/2024 04:19
Juntada de dossiê - prevjud
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13/03/2024 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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13/03/2024 12:33
Juntada de Informação de Prevenção
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12/03/2024 15:38
Recebido pelo Distribuidor
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12/03/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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