TRF1 - 1002292-57.2025.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1002292-57.2025.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DIVINO GONCALVES FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO CESAR BRANDAO PRADO - MT24749/O e CYNTHIA THAISE SOARES CARVALHO - MT19274/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Cuida-se de ação ajuizada em face do INSS e de UNSBRAS UNIÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL, em que se objetiva a restituição dos valores descontados de benefício previdenciário e o pagamento de indenização por danos morais.
Em sede de tutela antecipada de urgência, requer a parte autora a cessação das cobranças mensais.
Segundo a sistemática adotada pelo novo Código de Processo Civil, em seu art. 300, caput, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Além disso, não será concedida a tutela antecipatória quando houver risco de irreversibilidade da medida (§3º).
Na peça inaugural, a parte autora relata que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO UNSBRAS – 0800 0081020”, no valor mensal inicial de R$ 77,86, os quais alega serem indevidos sob o argumento de que jamais autorizou os débitos e nem tampouco contratou os serviços da associação destinatária das contribuições.
O histórico de créditos que acompanha a inicial confirma a consignação dos descontos mensais no benefício previdenciário do autor (ID n. 2190663035).
Todavia, nesta fase processual de cognição sumária, não é possível concluir que os descontos impugnados pela parte autora decorreram de forma indevida ou sem sua anuência.
A ausência de elementos probatórios robustos impede a formação de juízo seguro quanto à existência de vício na manifestação de vontade que teria ensejado a adesão à entidade associativa responsável pelos descontos.
Assim, a análise da regularidade dos débitos somente poderá ser realizada após a devida instrução processual, com a abertura do contraditório, a apresentação de documentos pelas partes e, se necessário, a produção de outras provas pertinentes.
Dessa forma, não se verifica, no presente momento, a probabilidade do direito invocado pela parte autora, requisito essencial para a concessão de tutela provisória de urgência.
Trata-se de matéria que demanda dilação probatória, o que afasta a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela com base apenas em alegações unilaterais.
Ademais, cumpre salientar que o vínculo entre o segurado e a associação credora possui natureza estritamente privada e associativa, sendo regido pelas normas do direito civil.
Em razão disso, é plenamente possível ao beneficiário, por iniciativa própria e a qualquer tempo, formular requerimento diretamente perante a autarquia previdenciária competente para cessação dos descontos em seu benefício previdenciário.
Tal prerrogativa decorre da autonomia da vontade e da natureza facultativa da relação associativa, não se exigindo, para tanto, ordem judicial, desde que observados os procedimentos administrativos estabelecidos pelo INSS.
Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela, e b) INVERTO o ônus da prova, com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC, tendo em vista que as requeridas detêm os documentos que deram origem aos descontos no benefício da parte autora, e, portanto, possuem melhores condições de esclarecer os fatos.
Citem-se as requeridas para, querendo, apresentarem resposta no prazo legal, devendo trazer todos os documentos necessários para a elucidação da causa, em razão do disposto no art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Após, dê-se vista à parte autora de eventuais documentos juntados pelos réus.
Por fim, registrem-se os autos conclusos para sentença.
Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinatura Digital Juiz(íza) Federal -
04/06/2025 14:47
Recebido pelo Distribuidor
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04/06/2025 14:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/06/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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