TRF1 - 1054765-44.2025.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 16:03
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 00:13
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 12/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 22:05
Juntada de petição intercorrente
-
05/08/2025 00:17
Decorrido prazo de INSTITUICAO BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA em 04/08/2025 23:59.
-
17/07/2025 17:46
Juntada de contrarrazões
-
16/07/2025 09:31
Juntada de contrarrazões
-
14/07/2025 03:39
Publicado Ato ordinatório em 14/07/2025.
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14/07/2025 03:39
Publicado Ato ordinatório em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 11:57
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 11:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/07/2025 11:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/07/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 11:17
Juntada de embargos de declaração
-
09/07/2025 15:53
Juntada de contestação
-
03/07/2025 15:46
Juntada de contestação
-
27/06/2025 20:33
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
18/06/2025 13:23
Juntada de contestação
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1054765-44.2025.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : MAGDALA DA CONSOLACAO ALVES RIBEIRO e outros ADVOGADO(A) :GUSTAVO MARTINS BORGES DE SOUZA PEREIRA - GO66405 RÉU : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros DECISAO O pedido de tutela de urgência revela intrínseca relação com o mérito, demandando exame conjunto para assegurar a cognição exauriente e a devida instrução probatória.
Ademais, a petição inicial carece de elementos probatórios robustos que, de plano, justifiquem a concessão da medida em caráter liminar, especialmente considerando a necessidade de esclarecimentos adicionais sobre os fatos narrados.
A ausência de elementos suficientes para aferir a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável recomenda a postergação da análise da tutela para o momento da sentença, após a regular instrução processual.
Assim, cite-se a parte ré, devendo especificar as provas que pretende produzir, nos termos dos artigos 336, 369 e 373, inciso II, do CPC.
Arguidas preliminares, a fim de assegurar o contraditório, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tudo cumprido, tornem-me os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
RAFAEL LEITE PAULO Juiz Federal -
16/06/2025 21:22
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 21:22
Juntada de Certidão
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16/06/2025 21:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 21:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 21:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 21:21
Determinada a citação de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (REU), FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - CNPJ: 00.***.***/0001-81 (REU) e INSTITUICAO BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-40 (REU)
-
16/06/2025 21:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2025 19:36
Conclusos para decisão
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02/06/2025 19:36
Juntada de Certidão
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02/06/2025 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJDF
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02/06/2025 12:28
Juntada de Informação de Prevenção
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02/06/2025 06:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/06/2025 06:54
Juntada de Certidão de Redistribuição
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27/05/2025 17:20
Recebido pelo Distribuidor
-
27/05/2025 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/05/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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