TRF1 - 1104095-44.2024.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1104095-44.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAO VICTOR ALVAIA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KETLEY SARAH MESSIAS DA CONCEICAO - DF70091 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204 e ELVIS BRITO PAES - RJ127610 DECISÃO Trata-se de ação anulatória ajuizada por JOAO VICTOR ALVAIA DE OLIVEIRA em face da FUNDAÇÃO CESGRANRIO e da UNIÃO FEDERAL, objetivando “a concessão de Tutela Antecipada, em caráter de urgência, initio litis, nos termos dos artigos 300 e 311, incisos III, V, e seu Parágrafo Único, ambos do Novo Código de Processo Civil, a fim de decretar a ANULAÇÃO DAS QUESTÕES MACULADAS EM FAVOR DO AUTOR ATRIBUIDO-LHE OS RESPECTIVOS PONTOS PARA POSSA SEGUIR NO CERTAME; 1. a concessão de Tutela Antecipada, em caráter de urgência, initio litis, nos termos dos artigos 300 e 311, incisos III, V, e seu Parágrafo Único, ambos do Novo Código de Processo Civil, a fim de decretar a ANULAÇÃO DAS QUESTÕES MACULADAS EM FAVOR DO AUTOR ATRIBUIDO-LHE OS RESPECTIVOS PONTOS PARA POSSA SEGUIR NO CERTAME”.
O autor alega que “prestou Concurso Público para provimento de vagas ofertadas no BLOCO 4 DO CONCURSO NACIONAL UNIFICADO – CNU para os cargos de: PRIORIDADE: 1 ÓRGÃO/CARGO/ESPECIALIDADE: MTE / Auditor-Fiscal do Trabalho (AFT); promovido FUNDAÇÃO CESGRANRIO, conforme Edital de Abertura EDITAL N.º 04/2024”.
Narra que apresentou recursos administrativos junto a FUNDAÇÃO CESGRANRIO com escopo de anular as questões 03, 14, 16 e 20 da prova aplicada no período matutino, e contra as questões 35 e 39 da prova aplicada no período vespertino, cujos gabaritos do candidato é o Gabarito tipo 1.
Diz que “as questões atacadas ferem o princípio da legalidade, pois apresentam mais de uma alternativa CORRETA de resposta e seus conteúdos extrapolam o conteúdo programático do edital, portanto, conforme os itens 7.1.1.1 e 7.1.1.1.1 devem ser ANULADAS por respeito ao EDITAL”.
Postergada a análise da liminar para após a manifestação das requeridas (id 2164573750).
A Fundação Cesgranrio apresentou contestação no id 2166835340.
A União manifestou-se sobre o pedido de tutela de urgência no id 2169437059 e apresentou contestação no id 2191450167.
Preliminarmente, aduziu a formação de litisconsórcio passivo necessário; a impugnação ao valor da causa; e a impugnação à gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
O deferimento da tutela provisória de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, bem como a ausência de satisfatividade.
No caso, não se verifica a presença dos requisitos legais.
Os limites do pretendido controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público foram assim delineados pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema nº. 485): “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” O acórdão do leading case, o RE 632.853/CE, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJE de 29/06/2015, restou assim ementado: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido.” Como se vê, não é devido, no controle de legalidade pelo Poder Judiciário, o exame dos critérios de correção de prova, cabendo-lhe, porém, em caráter excepcional, verificar se o conteúdo das questões estava previsto no edital do concurso.
No presente caso, a parte autora pretende a anulação de 6 questões objetivas da prova do CNU.
Contudo, sua pretensão vai de encontro ao que decidido no RE 632.853/CE, pois visa à revisão do entendimento adotado pela banca examinadora quanto aos critérios de correção.
O acolhimento desse pleito, em sede liminar, significa invasão do mérito administrativo pelo Poder Judiciário, o qual substituiria a banca examinadora regularmente contratada pela Administração Pública, o que é vedado, nos termos da jurisprudência acima.
Ante o exposto, indefiro a liminar. 1.
Considerando que as requeridas já apresentaram contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias, e especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (arts. 350 e 351 do CPC). 2.
No mesmo prazo, o autor deverá apresentar documentos que demonstrem a necessidade do benefício da gratuidade de justiça (contracheques, declaração de IR, extratos bancários ou qualquer documento que comprove a renda perquirida pelo autor), sob pena de indeferimento do pedido. 3.
Após, não havendo requerimento de novas provas, conclusos para sentença.
Brasília, DF.
Assinado e datado eletronicamente -
16/12/2024 15:32
Recebido pelo Distribuidor
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16/12/2024 15:32
Juntada de Certidão
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16/12/2024 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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