TRF1 - 1002346-23.2025.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 12:31
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:12
Decorrido prazo de FELIPE DOMICIANO LEMOS em 10/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:50
Publicado Sentença Tipo C em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002346-23.2025.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FELIPE DOMICIANO LEMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BEATRIZ GONZAGA QUIROL - SP482395 POLO PASSIVO:ADVOCACIA GERAL DA UNIAO e outros SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face da UNIÃO e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL visando à renegociação de dívida de contrato de financiamento estudantil (FIES).
Na petição de ID n. 2191842338, a parte autora informa que possui domicílio e residência na cidade de Primavera do Leste - MT, fora, portanto, da jurisdição deste Juizado Especial Federal.
Dessa forma, forçoso é convir que a competência para o processamento e julgamento do processo não é deste juízo, mas, sim, da Seção Judiciária de Mato Grosso, cuja jurisdição abrange o município de domicílio da parte autora, conforme as disposições da Resolução 600-17/2005, do TRF da 1ª Região, reformulada com as Portarias PRESI/CENAG 433, de 10/11/2010; 421, de 10/10/2011, 112, de 05/07/2013 e Resolução PRESI 03, de 27/01/2017.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC c/c o artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais, conforme art. 1º, da Lei nº 10.259/01.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 98 do CPC).
Sem custas nem honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).
Intime-se.
Transitada em julgado a sentença, remetam-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição.
Rondonópolis-MT, data da assinatura do documento.
Assinatura Digital Juiz(íza) Federal indicado(a) no rodapé -
24/06/2025 23:24
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 23:24
Juntada de Certidão
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24/06/2025 23:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 23:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 23:24
Concedida a gratuidade da justiça a FELIPE DOMICIANO LEMOS - CPF: *10.***.*65-80 (ASSISTENTE)
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24/06/2025 23:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/06/2025 23:24
Extinto o processo por incompetência territorial
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23/06/2025 19:17
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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23/06/2025 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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18/06/2025 15:22
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 16:41
Juntada de emenda à inicial
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1002346-23.2025.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FELIPE DOMICIANO LEMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BEATRIZ GONZAGA QUIROL - SP482395 POLO PASSIVO:ADVOCACIA GERAL DA UNIAO e outros DECISÃO Cuida-se de ação ajuizada em face da UNIÃO e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em que a parte autora objetiva a renegociação de dívida de contrato de financiamento estudantil (FIES), bem como a concessão de tutela antecipada de urgência para determinar a exclusão de seu nome e de seus fiadores do cadastro de inadimplentes, além da suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas.
Inicialmente, observo que o endereço informado pelo autor na inicial (Rua Aloisio de Oliveira, 341, Jardim Liberdade, Rondonópolis/MT) diverge do constante do comprovante de residência de ID n. 2191487324 (Rua Castro Alves, 90, Apto. 03, Castelândia, Primavera do Leste/MT).
Desse modo, antes da análise do pedido de tutela de urgência, a fim de averiguar a competência deste juízo para processamento e julgamento do feito (art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/01), determino, com fulcro no art. 321, do CPC: 1. a INTIMAÇÃO da parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, devendo esclarecer qual é o endereço de seu domicílio, mediante comprovação documental nos autos, advertindo-se que a ausência de cumprimento desta determinação importará o indeferimento da inicial. 2.
Cumprida a determinação com a apresentação da respectiva comprovação do endereço nos autos, renove-se a conclusão para apreciação do pedido de tutela antecipada de urgência. 3.
Transcorrido o prazo sem o cumprimento da diligência, registrem-se os autos conclusos para sentença.
Rondonópolis-MT, data da assinatura do documento.
Assinatura Digital Juiz(íza) Federal -
09/06/2025 22:40
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 22:40
Juntada de Certidão
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09/06/2025 22:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 22:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 22:40
Determinada a emenda à inicial
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09/06/2025 16:03
Conclusos para decisão
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09/06/2025 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
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09/06/2025 15:18
Juntada de Informação de Prevenção
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09/06/2025 13:19
Recebido pelo Distribuidor
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09/06/2025 13:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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