TRF1 - 1001873-40.2025.4.01.3601
1ª instância - 2ª Caceres
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 02:26
Decorrido prazo de ANTONIO TRINCA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:17
Decorrido prazo de MARICI ALVES SIQUEIRA TRINCA em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:56
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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23/06/2025 12:35
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1001873-40.2025.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO TRINCA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIO CESAR TORRES MENDES - RO2305 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação revisional ajuizada por ANTONIO TRINCA e MARICI ALVES SIQUEIRA TRINCA em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, objetivando que sejam a) revisadas as cláusulas do contrato de Cédula de Crédito Bancário Rural firmado entre as partes (Contrato nº 1085198/3823/2020); b) declaradas nulas as cláusulas contratuais que colidam frontalmente com a legislação e normativos do Programa Nacional de Crédito Rural e c) que seja determinada a restituição dos valores cobrados a maior, em razão de venda casada de seguro, consórcios e títulos de capitalização.
Vieram os autos conclusos.
Decido. a) Da justiça gratuita Embora a parte autora tenha alegado a impossibilidade de arcar com as custas iniciais, o documento de Id 2188430443 (proprietários de imóvel rural com área de 645,1171 hectares e semoventes - 385 bovinos de corte NELORE) não afastam a presunção de capacidade econômica para realização de depósito de custas judiciais no importe de 0,5% ou 1% do valor atribuído à causa e para suportar eventual condenação em despesas processuais e honorários sucumbenciais.
Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora recolha as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. (Assinado e datado Digitalmente) ANA LYA FERRAZ DA GAMA FERREIRA Juíza Federal Titular em Substituição Legal -
29/05/2025 18:26
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 18:26
Juntada de Certidão
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29/05/2025 18:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 18:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 18:26
Gratuidade da justiça não concedida a #Não preenchido#
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26/05/2025 12:44
Conclusos para decisão
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26/05/2025 12:44
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 12:44
Cancelada a conclusão
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26/05/2025 12:43
Conclusos para despacho
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23/05/2025 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT
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23/05/2025 18:46
Juntada de Informação de Prevenção
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23/05/2025 14:19
Recebido pelo Distribuidor
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23/05/2025 14:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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