TRF1 - 1007942-03.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007942-03.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5322361-69.2023.8.09.0178 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAIMUNDO NONATO BORGES DA COSTA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ORLANDO DOS SANTOS FILHO - SP149675-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007942-03.2025.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada por RAIMUNDO NONATO BORGES DA COSTA em face do INSS objetivando a concessão de benefício por incapacidade.
Sentença proferida pelo juízo a quo julgando improcedente o pedido, por não ter sido comprovada a incapacidade para a atividade habitual.
A parte autora interpõe recurso de apelação postulando a reforma da sentença proferida, ao argumento de que o caso dos autos trata de perícia realizada sem métodos precisos e sem harmonia aos laudos e relatórios juntados, sendo possível afastar laudo produzido e conceder o benefício.
Requer a reforma da sentença com a improcedência do pedido inicial.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007942-03.2025.4.01.9999 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” Trata-se de ação que objetiva a concessão de benefício por incapacidade, proposta por RAIMUNDO NONATO BORGES DA COSTA contra o INSS.
A sentença foi de improcedência do pedido.
Recorre a parte autora postulando a reforma da sentença proferida e alegando que o caso dos autos trata de perícia realizada sem métodos precisos e sem harmonia aos laudos e relatórios juntados, sendo possível afastar laudo produzido e conceder o benefício.
Os requisitos indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
No caso dos autos, a perita judicial relatou que o autor está acometido de sequela de fratura de membro superior esquerdo, devido a acidente de trânsito sofrido em setembro/2012, com força levemente reduzida, déficit de mobilidade leve do punho para flexão, reflexos normais tetro segmentares e preensão palmar preservada, porém, sem reduzir ou incapacitar para a atividade laborativa.
Gozando o perito de confiança do juízo, não tendo sido atestada a deficiência e não havendo provas nos autos capazes de infirmar as conclusões do expert, uma vez que os documentos apresentados são todos datados da época do acidente, não há como se afastar a conclusão do laudo pericial.
Importante ressaltar que, para o reconhecimento do direito ao benefício por incapacidade, não basta a existência de doenças ou lesões; é essencial que a moléstia impeça, quando menos, o desempenho das atividades habituais.
Dessa forma, a parte autora não faz jus ao benefício postulado.
A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas.
Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do mesmo diploma legal, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007942-03.2025.4.01.9999 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: RAIMUNDO NONATO BORGES DA COSTA Advogado do(a) APELANTE: ORLANDO DOS SANTOS FILHO - SP149675-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta por RAIMUNDO NONATO BORGES DA COSTA contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade.
Requer a reforma da sentença alegando que o caso dos autos trata de perícia realizada sem métodos precisos e sem harmonia aos laudos e relatórios juntados, sendo possível afastar o laudo produzido e conceder o benefício. 2.
Discute-se a existência de incapacidade laboral da parte autora para fins de concessão do benefício por incapacidade. 3.
Os requisitos indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 4.
No caso dos autos, a perita judicial relatou que o autor está acometido de sequela de fratura de membro superior esquerdo, devido a acidente de trânsito sofrido em setembro/2012, com força levemente reduzida, déficit de mobilidade leve do punho para flexão, reflexos normais tetro segmentares e preensão palmar preservada, porém, sem reduzir ou incapacitar para a atividade laborativa. 5.
Gozando o perito de confiança do juízo, não tendo sido atestada a deficiência e não havendo provas nos autos capazes de infirmar as conclusões do expert, uma vez que os documentos apresentados são todos datados da época do acidente, não há como se afastar da conclusão do laudo pericial. 6.
Importante ressaltar que, para o reconhecimento do direito ao benefício por incapacidade, não basta a existência de doenças ou lesões; é essencial que a moléstia impeça, quando menos, o desempenho das atividades habituais. 7.
Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
29/04/2025 16:33
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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