TRF1 - 1005273-96.2025.4.01.4301
1ª instância - 1ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Ajunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO 1005273-96.2025.4.01.4301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO BATISTA FELIX MARIA Advogado do(a) AUTOR: ANA PAULA PEREIRA FEITOSA - TO12.989 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A demanda tem por objeto a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, sustentando oautorpreencher os requisitos legais para tanto.
A petição inicial está em ordem.
Proceda a Secretaria àdesignação de perito médico, para realizar perícia na parte autora, em data oportuna, com as rotinas de praxe, observando-se a antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos entre a intimação da realização da perícia médica e a data agendada.
Após tais providências: a) tratando-se de laudo médico pericial quenão ateste a redução da capacidade laborativa, deverá a Secretaria: (i) intimar somente a parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias; e (ii) remeter os autos conclusos para julgamento; e b) tratando-se de laudo médico queconclua pela redução da capacidade laborativa, deverá a Secretaria proceder acitação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSpara que integre o processo e, querendo, apresente contestação ou ofereça proposta de acordo, até o fim do prazo para manifestação sobre o laudo pericial, atentando-se ao disposto no artigo 11 da Lei n. 10.259 de 2001.
Apresentada proposta de transação, intime-se a parte contrária para, em 05 dias, se manifestar.
Não apresentada proposta de acordo ou em caso de rejeição pela parte autora, façam os autos conclusos para julgamento.
Na fixação dos honorários periciais devem ser observados os valores previstos nas PORTARIAS 12 e 13 de 2017 deste juízo, nos termos da Resolução n° CJF-2014/00305, de 07 de outubro de 2014.
Ressalte-se que o(a) perito(a) deve entregar o laudo no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias corridos após a realização da perícia.
Defirogratuidade da justiça à parte autora (art. 98, CPC). À Secretaria para as devidas providências.
Cumpra-se.
Araguaína-TO, data da assinatura digital.
VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal -
04/06/2025 07:41
Recebido pelo Distribuidor
-
04/06/2025 07:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/06/2025 07:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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