TRF1 - 0000975-43.2008.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde GO PROCESSO: 0000975-43.2008.4.01.3503 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ESPÓLIO DE IRANI TEODORO MENDONCA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WALLACE MARTINS DO CARMO DUTRA - GO46041 e CELSO LUIZ LACERDA FILHO - GO32311 DECISÃO Trata-se de petição formulada por RUBENS FARIA MENDONÇA na qualidade de descendente da falecida titular do imóvel objeto do leilão designado nos autos.
Aduz que é neto da extinta Irani Teodoro Mendonça, devedora nos autos da execução e então proprietária do imóvel objeto da matrícula 7759 do CRI de Santa Helena de Goiás, objeto do leilão judicial a ser realizado no período de 25 a 30 de junho deste ano.
Sem maiores delongas, os familiares do executado detêm direito de preferência na arrematação do bem, na forma estabelecida no § 2º do artigo 892 do CPC:,“Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação, e, no caso de igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente do executado, nessa ordem.” O requerente, RUBENS FARIA MENDONÇA comprova sua condição de descendente.
Com efeito, o pleiteante é neto de Irani Teodoro Mendonça, já que tem por descendente RUI CESAR MENDONÇA que tem por genitora aquela.
Desta forma tanto o requerente como descendente, como qualquer outro preferente encartado no art. 982, § 2º do CPC, pode exercer o direito de preferência na arrematação do bem, desde que o faça em igualdade de condições com eventuais outros licitantes.
Nesse ponto, o edital de ID 2182248250 prevê: EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA: Nas hipóteses em que houver previsão legal do exercício do direito de preferência, este deverá ser exercido em igualdade de condições com eventuais outros interessados/licitantes, cabendo ao titular do direito acompanhar o leilão e exercer seu direito de preferência, com base no maior lance (e nas mesmas condições de pagamento) recebido pelo leiloeiro durante o leilão ou com base no valor do lance inicial (quando não comparecerem interessados na arrematação do bem), até a assinatura do auto de arrematação ou homologação do leilão pelo r. juízo competente, sob pena de preclusão, devendo, para tanto, recolher o preço e a taxa de comissão do leiloeiro.
OS LANCES À VISTA SEMPRE PREVALECERÃO CONFORME ESTABELECIDO POR LEI.
Desta forma, caso haja lances à vista, a plataforma trava e daqueles valores acima, serão recebidos somente lances à vista.
Desta forma, independentemente de ordem judicial, cabe ao interessado exercitar o seu direito de preferência, na forma preconizada no edital, até o encerramento do leilão, sob pena de preclusão, devendo, portanto, estar presente no leilão judicial (presencial ou eletrônico); demonstrar sua condição preferencial (requisito já cumprido por Rubens Mendonça); oferecer as mesmas condições da arrematação feita por terceiro e realizar o depósito respectivo, tudo conforme o edital que regulamenta o leilão.
Intime-se o interessado.
Ciência à leiloeira.
Cumpra-se.
Rio Verde/GO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde GO PROCESSO: 0000975-43.2008.4.01.3503 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: ESPÓLIO DE IRANI TEODORO MENDONCA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WALLACE MARTINS DO CARMO DUTRA - GO46041 DECISÃO Petição de ID 2186855315 requer sejam declarados nulos os atos processuais subsequentes ao ID 2123141420, com a reabertura dos prazos recursais respectivos.
Narra que na petição de ID 2123141420 houve expresso pedido de habilitação de todos os advogados constantes na procuração (ID 2123141420), vale dizer, causídicos Celso Luiz Lacerda Filho e Wallace Martins do Carmo Dutra.
Sucede que somente foi cadastrado este último, razão pela qual há nulidade por ausência de intimação.
Aduz, outrossim, nulidade por ausência de intimação de todos os herdeiros.
Não assiste razão ao executado.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência tranquila pela ausência de obrigatoriedade de publicação em nome de todos os advogados relacionados na petição que pede a intimação exclusiva, mas tão somente de um deles, como ocorreu no caso.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVADA. 1.
Incide a Súmula 115/STJ quando a parte, devidamente intimada, não regulariza o vício de representação processual no prazo legal. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há obrigatoriedade de publicação em nome de todos os advogados relacionados na petição que pede intimação exclusiva, mas tão somente de um deles, como ocorreu no caso.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.759.293/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 4/6/2021.) Nota-se que o executado, intimado da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade (ID 2140735402) somente na pessoa de um dos advogados indicados, comprovou a interposição de agravo de instrumento em 02/09/2024 sem alegar a nulidade ora aventada na peça de apresentação ou no próprio recurso.
A postura do executado, em deixar de alegar a nulidade na primeira oportunidade em que manifestou nos autos (02/09/2024), reservando-se a suscitá-la somente em 15/05/2025 caracteriza a chamada nulidade de algibeira.
Que não merece reconhecimento por esboçar ausência de boa-fé processual.
Ademais, nota-se que o feito tramita no sistema PJe, cujo cadastro é dever do advogado que passa a autuar no PJe realizar o seu cadastramento, seja por procuração inicial seja por substabelecimento.
Portanto, despiciendo eventual pleito de que a serventia promova o cadastramento do advogado nos autos.
Destaco que no painel do advogado, segundo o Manual do PJe, há rotina própria para sua habilitação e respectivo cadastramento nos autos de processo eletrônico.
Portanto, desde logo, prescindível qualquer atuação de servidor da secretaria judicial.
Além disso, o executado alega nulidade por ausência de intimação do advogado Celso Luiz Lacerda Filho.
Todavia, na aba de acessos ao feito, nota-se que o aludido advogado vem acompanhando com afinco a tramitação processual, conforme ser verifica abaixo: No tange à nulidade por ausência de citação de todos os herdeiros de Irani Teodora Mendonça, o executado sucessor e co-devedor RUI CESAR MENDONCA alega que a ausência de intimação de seu irmão José Rubens Mendonça, falecido à época da abertura da sucessão da devedora Irani, enseja nulidade.
Cotejando os autos, na decisão de ID 469270487 exarada em 10/03/2021, houve determinação para citação dos herdeiros (Maria Lucia Mendonça e Rui Cesar Mendonça).
Medida devidamente realizada.
Sucede que, após dois anos de tramitação processual, vem o executado arguir nulidade por ausência de intimação dos sucessores de seu irmão José Rubens Mendonça, falecido à época da abertura da sucessão (28/05/2009).
A alegação não merece acolhimento por, pelo menos, dois motivos, primeiro que não cabe ao co-devedor/herdeiro arguir nulidade por ato processual que não atinge sua esfera jurídica.
Vale dizer, o devedor não tem legitimidade para arguir nulidade por ausência de intimação dos sucessores de seu irmão, na forma do art. 18 do CPC.
Segundo que a postura do devedor, novamente, constitui nulidade de algibeira, uma vez que a reservou, como uma carta na manga, para arguir após mais de 2 anos da ciência da ordem que determinou a intimação dos herdeiros.
Firme nessas razões, indefiro os pedidos de nulidade arguidos.
Intime-se o advogado Celso Luiz Lacerda Filho para adotar as providências acima, cadastrando-se no sistema PJe.
Cumpra-se.
Rio Verde/GO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
05/09/2022 17:45
Juntada de Certidão
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24/08/2022 14:38
Juntada de Certidão
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22/08/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 11:04
Juntada de Certidão
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01/08/2022 18:08
Juntada de petição intercorrente
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02/05/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2022 16:38
Ato ordinatório praticado
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02/04/2022 04:48
Decorrido prazo de RUI CESAR MENDONCA em 01/04/2022 23:59.
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15/03/2022 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2022 16:39
Ato ordinatório praticado
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24/11/2021 10:12
Decorrido prazo de MARIA LUCIA MENDONCA em 23/11/2021 23:59.
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16/11/2021 16:31
Juntada de Certidão
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25/10/2021 07:04
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2021 13:45
Juntada de Certidão
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25/08/2021 16:01
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2021 16:01
Proferida decisão interlocutória
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25/08/2021 10:00
Conclusos para decisão
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28/07/2021 11:00
Juntada de petição intercorrente
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12/07/2021 05:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/07/2021 06:15
Ato ordinatório praticado
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06/07/2021 15:34
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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18/05/2021 16:44
Juntada de Certidão
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30/04/2021 00:10
Decorrido prazo de RUI CESAR MENDONCA em 29/04/2021 23:59.
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26/04/2021 14:25
Juntada de Certidão
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23/04/2021 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2021 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2021 16:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/03/2021 13:41
Proferida decisão interlocutória
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02/03/2021 07:39
Conclusos para decisão
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27/02/2021 01:53
Decorrido prazo de RUI CESAR MENDONCA em 26/02/2021 23:59.
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18/11/2020 17:45
Juntada de Petição intercorrente
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16/11/2020 08:22
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2020 08:22
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2020 08:22
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2020 16:46
Juntada de Certidão de processo migrado
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13/11/2020 16:44
Juntada de volume
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03/11/2020 09:24
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
20/10/2020 15:53
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - PROCESSO P/ DIGITALIZAR.
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08/10/2020 11:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/09/2020 09:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/03/2020 13:16
CARGA: RETIRADOS AGU
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16/09/2019 14:04
SOBRESTAMENTO: ORDENADO OUTROS (ESPECIFICAR)
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08/07/2019 17:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
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26/04/2019 17:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) P3 2270.
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29/03/2019 14:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/03/2019 16:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/02/2019 08:36
CARGA: RETIRADOS AGU
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20/02/2019 18:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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20/02/2019 18:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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20/02/2019 18:42
Conclusos para despacho
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29/10/2018 14:48
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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29/10/2018 14:43
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
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04/10/2018 16:13
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - ATÉ DEZEMBRO DE 2018
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04/10/2018 14:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/10/2018 14:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
24/09/2018 15:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/09/2018 08:37
CARGA: RETIRADOS AGU
-
31/08/2018 11:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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31/08/2018 11:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - ANO X N° 291 PUBLICADO EM 30/08/2018
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27/08/2018 12:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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22/08/2018 17:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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22/08/2018 17:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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22/08/2018 14:12
Conclusos para despacho
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21/08/2018 18:30
OFICIO EXPEDIDO - ENVIADO CORREIO - N° DE REGISTRO JT 64380219 5 BR
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14/08/2018 12:11
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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14/08/2018 11:48
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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22/06/2018 16:06
Conclusos para decisão
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19/03/2018 15:15
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO AVALIACAO
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26/01/2018 11:06
MANDADO: REMETIDO CENTRAL AVALIACAO
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26/01/2018 11:06
MANDADO: EXPEDIDO AVALIACAO
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16/11/2017 17:23
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO AVALIACAO
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28/09/2017 11:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - ANO IX N° 178 PUBLICADO EM 28/09/2017
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26/09/2017 13:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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22/09/2017 16:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
21/09/2017 15:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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17/07/2017 09:13
Conclusos para decisão
-
05/07/2017 13:59
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
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30/06/2017 15:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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27/06/2017 18:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/06/2017 15:53
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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22/06/2017 12:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - P2 006070
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14/06/2017 11:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - ANO IX N° 105 PUBLICADO EM 14/06/2017
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12/06/2017 11:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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08/06/2017 12:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
08/06/2017 12:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/06/2017 10:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/05/2017 10:14
CARGA: RETIRADOS AGU
-
09/05/2017 11:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
09/05/2017 11:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - P2 004390
-
30/03/2017 11:04
OFICIO EXPEDIDO
-
17/03/2017 13:16
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
17/03/2017 13:16
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
22/02/2017 18:00
Conclusos para decisão
-
05/12/2016 16:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/11/2016 12:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/10/2016 11:38
CARGA: RETIRADOS AGU
-
26/10/2016 10:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
24/10/2016 13:58
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
23/05/2016 09:46
Conclusos para decisão
-
10/03/2016 15:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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04/03/2016 15:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/02/2016 11:21
CARGA: RETIRADOS AGU
-
02/02/2016 16:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
01/10/2015 10:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/10/2015 10:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
02/09/2015 13:22
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - 90/2015
-
24/07/2015 12:33
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
24/07/2015 12:32
OFICIO EXPEDIDO
-
15/04/2015 12:28
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
14/04/2015 18:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/02/2015 15:04
Conclusos para decisão
-
22/09/2014 16:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/09/2014 16:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/09/2014 17:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS AGU
-
29/08/2014 11:55
CARGA: RETIRADOS AGU
-
26/08/2014 17:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
22/08/2014 18:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/08/2014 13:14
Conclusos para despacho
-
28/05/2014 17:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS PFN - COM PETIÇÃO
-
06/05/2014 16:57
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADOS PFN
-
06/05/2014 15:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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06/05/2014 14:26
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/11/2013 11:46
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
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17/10/2013 13:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/10/2013 13:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
18/09/2013 14:45
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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26/06/2013 00:00
OFICIO EXPEDIDO
-
26/03/2013 12:05
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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26/03/2013 09:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/03/2013 15:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/01/2013 14:36
Conclusos para decisão
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21/11/2012 14:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS PFN - COM PETIÇÃO
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26/06/2012 10:20
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADOS PFN
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18/05/2012 16:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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18/05/2012 16:03
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
18/05/2012 16:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/05/2012 14:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/04/2012 16:01
Conclusos para decisão
-
26/04/2012 16:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/02/2012 14:11
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - (2ª) OFICIO AGUARDANDO RESPOSTA
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17/10/2011 13:35
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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03/08/2011 12:15
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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12/07/2011 13:19
OFICIO REMETIDO CENTRAL
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12/07/2011 13:19
OFICIO EXPEDIDO
-
31/05/2011 14:42
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
21/05/2011 10:49
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
21/05/2011 10:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/05/2011 14:04
Conclusos para despacho
-
02/02/2011 09:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDO PFN - COM PETIÇÃO
-
20/05/2010 08:47
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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13/05/2010 12:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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13/05/2010 12:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/05/2010 10:52
Conclusos para despacho
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03/03/2010 11:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDO FAZENDA NACIONAL
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07/10/2009 09:20
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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22/09/2009 18:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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08/07/2009 15:50
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - (2ª)
-
09/06/2009 15:58
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
26/05/2009 10:51
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
25/05/2009 10:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - RETIFIQUE-SE
-
02/04/2009 15:45
Conclusos para decisão
-
19/02/2009 08:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDO DA FAZ. NACIONAL COM PETIÇÃO
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29/01/2009 09:58
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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12/12/2008 14:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª) VISTA À FAZENDA NACIONAL
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14/10/2008 16:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/10/2008 16:13
INICIAL AUTUADA
-
26/08/2008 15:10
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2008
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Questão de ordem • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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