TRF1 - 1033824-64.2025.4.01.3500
1ª instância - 4ª Goi Nia
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 4ª Vara Federal da SJGO SEDE DO JUÍZO: 4ª Vara Federal da SJGO - Rua 19 nº 244, 5º andar - Centro, Goiânia/GO, CEP 74030-090 - E-mail: [email protected] Processo nº 1033824-64.2025.4.01.3500 DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por EDUARDO NUNES DA SILVA em face do PRESIDENTE DA COMISSAO DO EXAME DE ORDEM UNIFICADO DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL objetivando a concessão da medida liminar para determinar, alternativamente: a) a imediata suspensão dos efeitos da correção da questão 04-A da prova subjetiva do 42º Exame de Ordem, com a consequente reavaliação da resposta e atribuição da pontuação correta (0,65 pontos) ou b) a suspensão da homologação do resultado definitivo do Exame em relação ao Impetrante, até o julgamento do mérito deste mandado de segurança.
Sustenta o Impetrante que: a) é candidato regularmente inscrito no 42º Exame de Ordem Unificado promovido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB); b) concluída a fase prático-profissional (2ª fase), foi surpreendido com a atribuição de nota zero à questão 04, item "A", da prova subjetiva, mesmo tendo apresentado resposta em conformidade com o gabarito oficial divulgado pela banca examinadora; c) diante do flagrante erro material, o Impetrante, além de ter interposto recurso administrativo junto à banca organizadora do certame, e após o indeferimento deste, apresentou tempestivamente pedido de reconsideração à Ouvidoria do Conselho Federal da OAB, com fundamento na Resolução nº 29/2022 do próprio Conselho; d) referido pedido foi igualmente indeferido, de forma lacônica e sem a devida motivação adequada, em afronta aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da motivação dos atos administrativos.
Decido.
Busca o Impetrante, em sede de liminar, a suspensão dos efeitos da correção da questão 04-A da prova subjetiva do 42º Exame de Ordem, com a consequente reavaliação da resposta e atribuição da pontuação correta (0,65 pontos) ou a suspensão da homologação do resultado definitivo do Exame em relação ao Impetrante, até o julgamento do mérito deste mandado de segurança.
Em cognição sumária, não vejo plausibilidade na impetração. É sabido que, ressalvados aspectos ligados à observância formal das normas que regem o certame, o Judiciário não pode imiscuir-se nos critérios subjetivos de correção de provas, sob pena de invadir o âmbito discricionário concedido ao agente público.
Os problemas relativos tanto à formulação material das questões de concurso público quanto à regularidade da correção procedida pela Banca Examinadora encontram-se, portanto, fora da órbita de controle do Poder Judiciário.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que ao Poder Judiciário não é dado substituir banca examinadora de concurso público, seja para rever os critérios de correção das provas, seja para censurar o conteúdo das questões formuladas.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF, 2ª Turma, AgRg no AI 827.001/RJ, rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA, DJe de 30-03-2011.) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
COMPATIBILIDADE ENTRE AS QUESTÕES E OS CRITÉRIOS DA RESPECTIVA CORREÇÃO E O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTO NO EDITAL.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES DO STF.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1.
O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel.
Min.
GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel.
Min.
CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min.
CÁRMEN LÚCIA).
No entanto, admite-se, excepcionalmente, a sindicabilidade em juízo da incompatibilidade entre o conteúdo programático previsto no edital do certame e as questões formuladas ou, ainda, os critérios da respectiva correção adotados pela banca examinadora (v.g., RE 440.335 AgR, Rel.
Min.
EROS GRAU, j. 17.06.2008; RE 434.708, Rel.
Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, j. 21.06.2005). 2.
Havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas, o que decerto envolverá o conhecimento dos atos normativos e casos julgados paradigmáticos que sejam pertinentes, mas a isto não se resumirá.
Portanto, não é necessária a previsão exaustiva, no edital, das normas e dos casos julgados que poderão ser referidos nas questões do certame. 3.
In casu, restou demonstrado nos autos que cada uma das questões impugnadas se ajustava ao conteúdo programático previsto no edital do concurso e que os conhecimentos necessários para que se assinalassem as respostas corretas eram acessíveis em ampla bibliografia, afastando-se a possibilidade de anulação em juízo. 4.
Segurança denegada, cassando-se a liminar anteriormente concedida. (STF, 1ª Turma, MS 30.860/DF, rel.
Min.
LUIZ FUX, j. em 28/08/2012, DJe de 05/11/2012.) Não cabe ao Poder Judiciário, em matéria de concurso público, substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção de provas e avaliação de questões, mas apenas verificar a ocorrência de ilegalidade no procedimento administrativo.
Com esse entendimento, a Turma não conheceu de recurso extraordinário em que se pretendia a anulação de questões de prova, cujo conteúdo não estaria compreendido no programa do concurso.
Precedentes citados: MS 21.176-DF (RTJ 137/194) e RE 140.242-DF ( DJU de 21.11.97). (Informativo STF nº 188.
Precedente citado: RE 268.244/SP, rel.
Ministro MOREIRA ALVES, 09/05/2000).
Certo, “admite-se, excepcionalmente, a sindicabilidade em juízo da incompatibilidade entre o conteúdo programático previsto no edital do certame e as questões formuladas ou, ainda, os critérios da respectiva correção adotados pela banca examinadora (v.g., RE 440.335 AgR, Rel.
Min.
EROS GRAU, j. 17.06.2008; RE 434.708, Rel.
Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, j. 21.06.2005)”, como reconheceu a 1ª Turma do STF no MS 30.860/DF (rel.
Min.
LUIZ FUX, j. em 28/08/2012, DJe de 05/11/2012).
Nesse sentido, o entendimento do STF, em sede de recurso extraordinário de repercussão geral: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF, RE 632.853, rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, j. em 23/04/2015, DJe-de 26-06-2015.) A resposta ao recurso foi devidamente motivada, nos seguintes termos: "a) O examinando, por não saber diferenciar as condutas do artigo 482 da CLT, optou por colocar diversos incisos na tentativa de receber a pontuação, já que um deles certamente seria a resposta correta.
Porém, procedendo desse modo, não apresentou a indispensável contextualização com o caso concreto não gerando pontuação.
Nota mantida." Já a resposta da Ouvidoria sobre o pedido de reconsideração de nota teve a seguinte conclusão: "Em resposta ao pedido de revisão ou reconsideração da avaliação da prova prático-profissional do candidato em epígrafe, julga-se indeferido de plano, por expressa vedação normativa e editalícia à utilização desse meio de impugnação administrativa do resultado do julgamento dos recursos, e sem ocorrência de erro material excepcional que justifique a reavaliação de ofício." No caso em exame, vê-se que questiona o Impetrante o próprio critério de correção da questão 04-A da prova subjetiva do 42º Exame de Ordem.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Notifique-se.
Cientifique-se.
Posteriormente, ouça-se o Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Goiânia, (data e assinatura digitais). -
17/06/2025 21:51
Recebido pelo Distribuidor
-
17/06/2025 21:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/06/2025 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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