TRF1 - 1001205-78.2025.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 22:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/07/2025 22:17
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 09:30
Juntada de manifestação
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10/07/2025 04:21
Decorrido prazo de TATIELLE MOURA DE OLIVEIRA em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
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27/06/2025 16:40
Juntada de cumprimento de sentença
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23/06/2025 21:06
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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23/06/2025 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001205-78.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TATIELLE MOURA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CAROLINA SANTOS GOMES - BA79510 e KEVIN DA SILVA SANTOS - BA53854 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TATIELLE MOURA DE OLIVEIRA propôs ação cível contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), a fim de que seja o Réu obrigado à concessão/restabelecimento do auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, pagando-lhe as parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas e com incidência de juros moratórios.
Tendo em vista o art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais, por força do art. 1º da Lei 10.259/01, dispensa-se o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Sabe-se que para a concessão/restabelecimento do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é imprescindível que o segurado preencha alguns requisitos, quais sejam: qualidade de segurado; período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I da Lei 8.213/91); ser o segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso da aposentadoria por invalidez (artigo 42 da Lei 8.213/91), ou ser o segurado considerado portador de enfermidade que implique incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais, no caso de auxílio-doença (art. 60 da Lei 8.213/91).
No caso em apreço, a conclusão da perícia médica designada por este Juízo é favorável à parte autora, consoante o laudo de ID 2179960180, o que autoriza a concessão/restabelecimento do benefício vindicado, qual seja, aposentadoria por invalidez.
Isso porque o referido laudo concluiu que o demandante – 29 anos - possui incapacidade total e permanente.
Atestou o perito que a parte autora é portadora de transtorno não orgânico não especificado + transtorno depressivo, desde agosto/2023, salientando que não é possível a sua reabilitação, e que não necessita da ajuda permanente de terceiros.
Frise-se que, no caso vertente, a prova técnica fora realizada por profissional da área médica de confiança do Juízo, com as devidas e regulares inscrições nas entidades corporativas pertinentes.
O laudo elaborado foi satisfatório e profícuo na análise da documentação médica apresentada em conjunto à avaliação da situação clínica do requerente por ocasião da perícia.
Quanto à qualidade de segurado da demandante e à carência, reputo-os comprovados, conforme documento de ID 2182287416.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015), para condenar o INSS a conceder a TATIELLE MOURA DE OLIVEIRA (CPF *77.***.*54-58) o benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data de 22/08/2024 (data do requerimento administrativo – ID 2182287416) e DIP em 01/06/2025, pagando-lhe as parcelas vencidas e vincendas devidas, acrescidas de correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela, e de juros moratórios, desde a data da citação, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Remetam-se os autos ao setor de cálculos para apuração do valor devido.
Presentes os requisitos legais, em especial o caráter alimentar do benefício deferido, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que o INSS, no prazo de 60 (sessenta) dias, implante o benefício em favor da parte autora.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Certificado o Trânsito em julgado, expeça-se RPV e, oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA, data no rodapé. -
11/06/2025 16:21
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 16:21
Juntada de Certidão
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11/06/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 16:21
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 17:27
Juntada de manifestação
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08/05/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 01:07
Decorrido prazo de TATIELLE MOURA DE OLIVEIRA em 07/05/2025 23:59.
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18/04/2025 16:28
Juntada de Certidão
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18/04/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 17:56
Juntada de petição intercorrente
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08/04/2025 12:36
Juntada de Certidão
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08/04/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 13:28
Juntada de Certidão
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02/04/2025 07:53
Juntada de laudo pericial
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29/03/2025 00:11
Decorrido prazo de TATIELLE MOURA DE OLIVEIRA em 28/03/2025 23:59.
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11/03/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:35
Perícia agendada
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11/03/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 09:44
Juntada de petição intercorrente
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18/02/2025 15:28
Juntada de Certidão
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18/02/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 19:18
Juntada de dossiê - prevjud
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29/01/2025 19:18
Juntada de dossiê - prevjud
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29/01/2025 19:18
Juntada de dossiê - prevjud
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29/01/2025 19:18
Juntada de dossiê - prevjud
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28/01/2025 17:43
Juntada de documentos diversos
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28/01/2025 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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28/01/2025 17:35
Juntada de Informação de Prevenção
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28/01/2025 16:58
Recebido pelo Distribuidor
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28/01/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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