TRF1 - 1000311-91.2023.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Determino o prosseguimento do feito e designo perícia médica judicial, que será realizada no dia 30.06.2025 às 16 hs - pelo(a) perito deste Juízo, Dr PAULO CILENO GUEDES DA SILVA FILHO - CREMEB 22080, clínico geral e médico do trabalho, deverá a parte autora comparecer na Clinica ViverClin, localizada na Av.
Duque de Caxias, n° 233, Centro, Itabuna/BA.
Intime-se o(a)perito(a) de sua nomeação e do prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar da realização do exame, contendo os dados colhidos na avaliação física, além das respostas aos quesitos da Portaria nº 015, de 09/09/2014, deste Juízo, que trata de benefício assistencial-LOAS/deficiente, bem como aos quesitos das partes, caso apresentados.
Intime-se a parte autora do dia e hora de sua realização e para, se quiser, indicar assistente técnico e formular quesitos, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12, §2 da Lei 10.259/0.
A parte autora deverá comparecer a perícia médica judicial portando todos os exames laboratoriais, guias de internamento, receituários e relatórios médicos de que disponha relativos à incapacidade alegada.
Em sendo incapacidade de ordem Oftalmológica, deverá ainda, portar do exame de Campo Visual, de modo a viabilizar a análise detalhada da incapacidade.
Fica a parte autora advertida de que não comparecendo no dia e hora previamente designados para a realização da perícia médica, tampouco apresentando justificativa razoável e comprovação, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), o processo será extinto sem resolução do mérito.
Os honorários periciais restam fixados em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), tendo em vista a especialidade médica, o local do exame, consultório disponibilizado pelo profissional, implicando em custo adicional para o mesmo nos termos do art. 28, § 1º, da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, a serem antecipados à conta do orçamento da Justiça Federal, conforme dispõe o art. 12, § 1º, da lei 10.259/2001.
Fica o(a) Perito(a) do Juízo ciente de que deverá responder a eventuais questionamentos complementares, até a efetiva solução da controvérsia, independente de qualquer outro pagamento.
Decorrido o prazo para a juntada do laudo sem a sua apresentação, intime-se o(a) perito(a) para que acoste o mesmo, no prazo de 05 (cinco) dias.
A perícia socioeconômica será realizada pela Assistente Social TALITA GILA ANDRADE LUNA - CRESS/BA 6713.
No caso dos presentes autos, tendo em vista o local do exame técnico (Rua Jaricica, nº 36, Bairro Morada do Porto, Ilhéus – Bahia) fixo os honorários periciais em R$ 270,00 (DUZENTOS E SETENTA REAIS), nos termos do art. 28, § 1º, da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, a serem antecipados à conta do orçamento da Justiça Federal, conforme dispõe o art. 12, § 1º, da lei 10.259/2001.
A Assistente Social deverá proceder à visita na residência da parte autora, conforme endereço que consta na petição inicial, levando consigo cópia desta decisão para elaborar e apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, o relatório socioeconômico, respondendo inclusive aos quesitos em anexo, formulados por este Juízo.
A Assistente Social deve indicar os documentos em que se baseou para elaborar o relatório.
A parte autora deverá facilitar a visita da assistente social, apresentando-lhe, inclusive, a cópia do Termo de Pedido/Petição inicial, além de todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como, contas, receitas médicas, etc.
Juntados os laudos, requisitem-se os pagamentos dos honorários referentes à pericia médica e socioeconômica, ressalvada a responsabilidade do(a) perito(a) nomeado(a) de complementar o laudo, caso seja necessário, sob pena de aplicação de multa no valor dos honorários, sem prejuízo das sanções cíveis, administrativas e penais cabíveis, para hipótese de descumprimento.
Sendo o laudo desfavorável, vista à parte autora para apresentar parecer/relatório do seu médico assistente no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo do(a) autor(a) sem apresentação do parecer/relatório do seu médico assistente, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Sendo o laudo favorável ou desfavorável com parecer/relatório do médico assistente juntado aos autos, intime-se o INSS para se manifestar e CITE-SE para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias, devendo, no prazo de defesa, juntar aos autos cópia integral do processo administrativo, bem como quaisquer documentações que contribuam para a elucidação do caso.
Havendo proposta de acordo apresentada pela parte ré, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Tratando-se de requerimento que envolva interesse de incapaz, inclua-se o Ministério Público Federal (MPF) no polo passivo da ação como FISCAL DA LEI e dê-se vista dos autos para manifestação pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil.
Tudo em termos venham os autos conclusos para julgamento.
Ilhéus, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal/Juiz(a) Federal Substituto(a) (assinado eletronicamente) QUESITOS DO JUÍZO PARA PERÍCIA SOCIOECONÔMICA: 1.
Com que pessoas reside a parte autora? Indicar os nomes, idade e grau de parentesco dos residentes; 2.
A parte autora necessita da presença constante de outra pessoa para realização dos atos da vida cotidiana? Em caso afirmativo, em que medida? o perito deve explicitar a necessidade da companhia de outra pessoa em relação às atividades desenvolvidas pela parte autora); 3.
Dentre as pessoas que convivem na residência da parte autora, qual ou quais são responsáveis pela manutenção do grupo? Qual a profissão e/ou atividade laborativa? 4.
Informar a renda líquida mensal individual e do grupo, incluídas doações de terceiros.
Existindo doações ou qualquer outro tipo de renda, devem ser indicados o tipo, a quantidade, os valores e a frequência (por exemplo, cestas básicas, bolsa-escola etc.); 5.
Informar a atividade laboral da parte autora e a renda percebida a qualquer título, caso existente; 6.
Indicar o valor aproximado das despesas da parte autora e do grupo familiar, discriminando os itens de maior relevância, tais como: valor do aluguel (se houver), água, luz, vestuário, alimentação, remédios, transporte etc; 7.
Informar o grau de escolaridade da parte autora e das pessoas que com ela residem; 8.
Descrever a residência da parte autora; 9.
Elaborar os comentários e as complementações pertinentes ao relatório; 10.
Informar se a parte autora faz uso de medicamentos e, em caso afirmativo, esclarecer se os medicamentos são fornecidos pelo SUS. -
30/01/2023 18:05
Recebido pelo Distribuidor
-
30/01/2023 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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