TRF1 - 1017430-70.2025.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1017430-70.2025.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WASHINGTON LUIZ DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS G3 DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária movida por WASHINGTON LUIZ DE SOUZA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a Aposentadoria Especial (Art. 57/8, Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço especial, Agente Agressivo - Ruído, Por Tempo de Contribuição.
Relata que laborou em atividades exercidas em condições especiais, insalubres, perigosas e penosas à saúde, conforme pretende demonstrar pelos documentos acostados aos autos, constitutivos da pretensão.
A petição inicial veio acompanhada da procuração, dos documentos pessoais e dos constitutivos da pretensão.
O valor atribuído à demanda ultrapassa 60 salários mínimos (Teto do Juizado Especial). 2.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além de não haver o caráter de irreversibilidade da medida.
No caso, é indispensável a dilação probatória a fim de verificar o atendimento, pelo(a) segurado(a), dos requisitos ensejadores do benefício pleiteado.
Isso porque os documentos anexados pela parte autora se prestam a um início de prova, mas não são suficientes para o deferimento provisório do benefício requerido, especialmente antes da instauração do contraditório.
O reconhecimento da pretendida especialidade, com a consequente concessão de aposentadoria especial, demanda minuciosa análise da legislação vigente ao tempo da prestação do serviço, bem como da documentação hábil a comprovar a efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado, o que deve ser feito em sede de cognição exauriente, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, de modo a melhor esclarecer a questão em discussão. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora (Art. 99, § 3º, CPC).
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334, § 4º, inciso II, do CPC, considerando-se os termos do Ofício nº 29/2016/NMF/PF-MT/PGF/AGU, de 05/04/2016, e do Ofício- Circular AGU/PF-MT nº 01, de 04/04/2016.
CITE-SE a parte demandada para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (Art. 183, § 1º, CPC).
Intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
06/06/2025 17:50
Recebido pelo Distribuidor
-
06/06/2025 17:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/06/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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