TRF1 - 0047925-65.2016.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0047925-65.2016.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0047925-65.2016.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:DIVINO CAETANO RODRIGUES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TANIA MARIA MARTINS GUIMARAES LEAO FREITAS - DF5108-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0047925-65.2016.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: DIVINO CAETANO RODRIGUES e outros (6) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela União Federal contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta nos autos de execução de sentença, na qual se discute a ocorrência de prescrição da pretensão executória referente à obrigação de pagar.
Na decisão agravada, o Juízo reconheceu que o prazo quinquenal não foi ultrapassado, ressaltando que, embora o pedido de execução parcial efetuado em 29/02/2000 tenha sido indeferido, a iniciativa dos exequentes de requerer o cumprimento da obrigação de fazer e de pagar configurou causa interruptiva do prazo prescricional.
Nas razões do agravo de instrumento, a União alega a ocorrência da prescrição da pretensão executória, defendendo que o requerimento de cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar foi apresentado em 04/06/2004, mais de cinco anos após o trânsito em julgado da sentença (13/05/1998), sendo, portanto, imprescindível o reconhecimento da prescrição.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0047925-65.2016.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: DIVINO CAETANO RODRIGUES e outros (6) VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da controvérsia reside na análise da ocorrência ou não da prescrição da pretensão executória relativamente à obrigação de pagar reconhecida em sentença transitada em julgado em 13/05/1998.
Nos termos da Súmula 150/STF, tem-se que o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação de conhecimento, na hipótese, cinco anos, prazo prescricional previsto para as pretensões contra a Fazenda Pública, nos termos do Decreto n. 20.910/1932.
No caso dos autos, verifica-se que, em 29/02/2000, os exequentes promoveram pedido de cumprimento da obrigação de fazer, cumulando o requerimento de execução parcial da obrigação de pagar em relação a determinados servidores.
Embora este pedido de execução parcial tenha sido indeferido à época, tal iniciativa demonstra, conforme reconhecido na decisão recorrida, a adoção de medida ativa por parte dos exequentes, apta a ensejar a interrupção do prazo prescricional.
Ademais, os exequentes justificaram que o pedido de execução não se daria, naquele momento, em relação a todos os exequentes porque “quanto aos demais servidores, não foi possível juntas a planilha de cálculos uma vez que, a União Federal não apresentou o percentual de reajuste obtido em face da Lei 8.627, nem as fichas financeiras referente ao período pleiteado, razão pela qual em relação aos demais servidores requerem a dilação de prazo para apresentação dos referidos cálculos”. (ID 52194701 - Pág. 3).
A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.336.026/PE, julgado sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 880), firmou tese no sentido de que "a partir da vigência da Lei 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado.
Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF" (Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/06/2017).
Todavia, ao apreciar os Embargos de Declaração no Recurso Especial 1.336.026/PE, em 13/06/2018, foram "os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão (...) modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015", de modo que "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017" (Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/06/2018), data da publicação do referido REsp repetitivo 1.336.026/PE.
Considerando que não houve inércia por parte da parte exequente, não se verifica a prescrição da pretensão executiva, mesmo o trânsito em julgado da ação de conhecimento tendo ocorrido em 13/5/1998.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
TEMA 880/STJ, APLICÁVEL AO CASO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Trata-se, na origem, de cumprimento individual de sentença, ajuizado, em 02/02/2021, pelo credor, parte ora agravada, visando a satisfação de título judicial coletivo, transitado em julgado em 13/04/98, condenatório do ente público devedor, parte ora agravante, à restituição de contribuições previdenciárias recolhidas a maior.
O Juízo de 1º Grau pronunciou a prescrição da pretensão executória.
Interposta Apelação, o Tribunal de origem, considerando que houve interrupção da prescrição da pretensão executória, deu provimento ao recurso, reformando a sentença.
Daí a interposição do Recurso Especial, no qual o ente público apontou violação aos arts. 1º e 9º do Decreto 20.910/32 e 219 do CPC/73, sustentando, uma vez mais, a ocorrência de prescrição da pretensão executória e a não interrupção do prazo prescricional.
III.
Não se olvida que, no Tema 877, decorrente do julgamento do REsp 1.388.000/PR, restou decidido que: "O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90." Nesse sentido: STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1.779.863/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/06/2021; AgInt no REsp 1.844.370/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/04/2020.
IV.
De igual modo, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.336.026/PE (Tema 880), firmou tese no sentido de que "a partir da vigência da Lei 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado.
Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF" (Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/06/2017).
V.
No entanto, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial 1.336.026/PE, em 13/06/2018, foram "os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão (...) modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015", de modo que "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017" (Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/06/2018), data da publicação do referido REsp repetitivo 1.336.026/PE.
VI.
Na espécie, nos termos do entendimento supramencionado, considerando o trânsito em julgado da decisão exequenda em 13/04/98, o prazo prescricional somente teria início em 30/06/2017.
Ocorre que a execução coletiva foi proposta em 18/07/2010, de modo a afastar a prescrição da pretensão executiva.
VII.
Independentemente de não haver discussão sobre a legitimidade ad causam do sindicato para propor execução coletiva, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante do STJ, no sentido de que "o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores individuais" (STJ, AgInt no REsp 1.677.081/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 15/03/2018).
VIII.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.024.302/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
DEMORA OU DIFICULDADE NO FORNECIMENTO DAS FICHAS FINANCEIRAS.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
RESP 1.336.026/PE.
TEMA N. 880/STF.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.
II - A Primeira Seção desta Corte, em precedente submetido ao rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015 (Tema 880), firmou orientação segundo a qual, a partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo sucedido pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º (Lei n. 11.232/2005), todos do Código de Processo Civil de 1973, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros não é mais imprescindível para o acertamento dos cálculos, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal.
III - Em 08.11.2017, o mesmo órgão julgador, no julgamento de Embargos de Declaração no mencionado paradigma firmou a seguinte tese: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado.
Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado na vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF".
IV - Modulação de efeitos a partir de 30.06.2017: "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para a propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017".
V - Aplicação dos efeitos modulatórios, independentemente de ter a execução sido proposta antes ou após 30.06.2017.
Precedentes.
VI - No caso, extrai-se do acórdão recorrido que a decisão exequenda transitou em julgado em 16.10.2000 (fl. 433e), ou seja, antes de 17.03.2016 (término da vigência do Código de Processo Civil de 1973), devendo-se contar o prazo prescricional a partir de 30.06.2017 (sexta-feira), em razão da modulação dos efeitos do acórdão paradigma, vindo a expirar em 03.07.2022.
VII - Considerando que a execução foi protocolada em 06.09.2001 (fl. 433e), merece reforma o acórdão recorrido, no qual se reconheceu a ocorrência da prescrição.
VIII - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IX - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
X - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.566.743/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
EXECUÇÃO COLETIVA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
DESMEMBRAMENTO DETERMINADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DEMORA OU DIFICULDADE NO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS.
HIPÓTESE DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
TEMA N. 880/STJ.
I - Na origem, Sônia Terezinha de Oliveira ajuizou execução de sentença decorrente de título judicial formado em ação que reconheceu seu direito ao pagamento em parcela única das diferenças devidas pela incorporação do percentual de 3,17% aos vencimentos do exequente e demais litisconsortes, relativamente ao período de janeiro de 1995 a junho de 2001.
A Unirio opôs embargos à execução, em que alegou a ocorrência de prescrição e, subsidiariamente, excesso de execução.
II - Primeiramente é importante pontuar que o entendimento proferido no acórdão do Tribunal a quo encontra consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual é firme no sentido de que, em conformidade com as Súmulas n. 150 e 383 do STF, a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em 5 anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento.
Todavia, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/1832, resguardado o prazo mínimo de 5 anos.
III - Ademais, quanto à fluência do prazo prescricional enquanto pendente a juntada de fichas financeiras por parte do ente público, vale destacar que esta Corte Superior, no julgamento dos EDcl no REsp n. 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30/6/2017, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017".
IV - In casu, o Tribunal de origem, ao tratar da prescrição, expressamente consignou que "enquanto não liquidado o crédito decorrente da condenação, não se pode contar o prazo prescricional, pelo menos, até a apresentação das fichas financeiras, pela Executada" (fls. 156).
Assim, é necessário o enquadramento da hipótese na modulação de efeitos do Tema n. 880/STJ, porquanto, no julgado repetitivo, há expresso que os efeitos dos comandos ali contidos valem para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida ou não pelo juiz ou esteja ou não completa a documentação), como é o caso dos autos.
V - Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.030.850/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.) Assim, nada a reformar na decisão recorrida.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0047925-65.2016.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: DIVINO CAETANO RODRIGUES e outros (6) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DOCUMENTOS PENDENTES PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto pela União Federal contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta nos autos de execução de sentença, na qual se discute a ocorrência de prescrição da pretensão executória referente à obrigação de pagar. 2.
A União sustenta, no agravo, que o requerimento de cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar foi apresentado após o decurso do prazo prescricional de cinco anos contado do trânsito em julgado, requerendo o reconhecimento da prescrição. 3.
A questão em discussão consiste em definir se houve a prescrição da pretensão executória em face da Fazenda Pública, especialmente à luz das iniciativas da parte exequente de promover a execução e da necessidade de apresentação de documentos para liquidação da obrigação. 4.
O prazo prescricional para a execução contra a Fazenda Pública é de cinco anos, nos termos da Súmula 150/STF e do Decreto n. 20.910/1932. 5.
No caso, restou demonstrado que houve pedido de cumprimento da obrigação de fazer e de execução parcial da obrigação de pagar em 29/02/2000, iniciativa suficiente para interromper o curso do prazo prescricional. 6.
Os exequentes justificaram a impossibilidade de execução integral à época por ausência de documentos indispensáveis sob responsabilidade do ente devedor, o que ensejou dilação de prazo para apresentação dos cálculos. 7.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixada no Tema 880 (REsp 1.336.026/PE), em modulação dos efeitos da decisão, firmou orientação de que, para sentenças transitadas em julgado até 17/3/2016 e dependentes de apresentação de documentos pelo devedor, o prazo prescricional executório conta-se a partir de 30/6/2017. 8.
Não se verifica inércia da parte exequente que justifique o reconhecimento da prescrição, tendo em vista as causas interruptivas e a aplicação da tese firmada pelo STJ, sendo incabível o provimento do recurso. 9.
Agravo de instrumento desprovido.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
04/05/2020 06:09
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 04/05/2020.
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29/04/2020 13:30
Juntada de manifestação
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28/04/2020 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/04/2020 13:24
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2020 15:06
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - - PROCESSO DIGITAL
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27/02/2019 12:20
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/02/2019 12:19
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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27/02/2019 12:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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19/02/2019 19:21
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
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03/05/2017 15:40
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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03/05/2017 15:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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03/05/2017 15:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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11/04/2017 15:36
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - UNIAO FEDERAL
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06/04/2017 14:17
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4174770 AGRAVO (INOMINADO/LEGAL/ INTERNO)
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03/04/2017 14:37
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 287/2017 - ADVOCACIA-GERAL DA UNIAO
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31/03/2017 14:45
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
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29/03/2017 17:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (INTERLOCUTÓRIO)
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23/03/2017 20:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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23/03/2017 20:40
PROCESSO REMETIDO - PRIMEIRA TURMA COM DESPACHO / DECISÃO
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26/09/2016 19:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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26/09/2016 19:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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26/09/2016 18:00
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/09/2016 16:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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19/09/2016 16:14
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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19/09/2016 14:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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19/09/2016 14:07
PROCESSO REMETIDO
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18/08/2016 18:59
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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18/08/2016 18:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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18/08/2016 18:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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18/08/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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