TRF1 - 1016535-06.2021.4.01.4100
1ª instância - 7ª Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 7ª Vara Federal Criminal da SJRO PROCESSO: 1016535-06.2021.4.01.4100 CLASSE: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) POLO ATIVO: Departamento Penitenciário Nacional (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO: NILSON ROBERTO AUGUSTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO DE OLIVEIRA CARVALHO - RN11421 DECISÃO/OFÍCIO N. 409/2025/SJRO/7ªVF/SECVA/SEXEC Trata-se, em apertada síntese, de incidente de renovação da permanência de NILSON ROBERTO AUGUSTO, oriundo do Sistema Penitenciário de Minas Gerais e atualmente custodiado na Penitenciária Federal em Porto Velho (PFPV).
Após a regular instrução, este Juízo Federal Corregedor julgou extinto o feito sem resolução do mérito, tendo em conta a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, consistente em decisão fundamentada, ao passo em que determinou a exclusão do preso (ID 902560626).
O representado regressou ao Sistema Penitenciário de Minas Gerais em 22/02/2022 (ID 99841365).
O C.
Superior Tribunal de Justiça (STJ), em conflito de competência deste Juízo Federal Corregedor para prosseguir na fiscalização da prisão cautelar e/ou execução provisória da pena (ID 1042069259).
Este Juízo Federal Corregedor determinou a reinclusão do representado no âmbito do SPF, fixou o prazo de permanência e determinou a adoção de diversas providências necessárias ao prosseguimento do feito (ID 1136535753).
A Diretoria da PFPV informou sobre a reinclusão do representado naquela unidade prisional (ID 1275871246).
A Diretoria do Sistema Penitenciário Federal (DISPF) informou sobre o término do prazo de permanência e sugeriu o regresso do representado ao Sistema Penitenciário de Minas Gerais (ID 2170425284).
Este Juízo Federal Corregedor solicitou informações ao Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Uberaba/MG sobre a renovação da permanência e estabeleceu sobre as providências necessárias à continuidade do feito (ID 2174849640).
A defesa técnica pugnou pela exclusão do representado e ulterior regresso ao Sistema Penitenciário de Minas Gerais (ID 2181851710).
Por fim, a Secretaria da Vara certificou nos autos que, a despeito da solicitação, não houve a recepção da documentação essencial ao processamento de eventual novel incidente de renovação da permanência (ID 2188271644).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A análise dos autos revela que o prazo de permanência do representado no âmbito do SPF findou em 31/03/2025 (ID 2170425284), ao passo que, a despeito da solicitação de informações ao Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Uberaba/MG sobre a existência de eventual novo incidente de renovação da permanência no SPF, não houve, ao que consta dos autos, qualquer resposta à solicitação (ID 2188271644).
Portanto, considerando a ausência de formalização de representação pela renovação da permanência e o decurso do prazo de permanência em 31/03/2025, com fulcro no disposto no art. 10, §2º, da Lei n. 11.671/08, DETERMINO a exclusão de NILSON ROBERTO AUGUSTO do SPF e, por conseguinte, o seu regresso ao Sistema Penitenciário de Minas Gerais, do qual proveio o representado.
CIENTIFIQUE-SE o preso sobre a presente decisão, por intermédio da PFPV.
OFICIE-SE o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Uberaba/MG, para ciência, a Penitenciária Federal em Porto Velho (PFPV) e a Secretaria Nacional de Políticas Penais (antigo DEPEN), estes para que providenciem a exclusão do representado do SPF e o seu consequente regresso ao estado de origem.
Tendo em conta a Recomendação n. 22, com a redação dada pelo VI Workshop sobre o SPF, e o fato de que, em virtude da pandemia de Covid-19, a Diretoria da PFPV tem manifestado dificuldades em dar cumprimento à ordem de exclusão, FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para que a DIPF-PV e a DISPF promovam a exclusão do preso e o seu traslado ao Sistema Penitenciário estadual.
Por oportuno, consigno que, por ocasião da remoção do preso à origem, deverão ser observadas as disposições constantes do Regulamento Penitenciário Federal, aprovado pelo Decreto n. 6.049/2007 (arts. 17 e 18), e, na hipótese de haver a utilização de aeronaves civis, da Resolução ANAC n. 461/2018 (arts. 63 a 76).
CÓPIA desta sentença SERVIRÁ COMO OFÍCIO a ser endereçado aos órgãos da Polícia Federal (PF) cujo envolvimento na missão de traslado se faça necessário, para que disponibilize ao SENAPPEN (antigo DEPEN) todo o apoio logístico necessário à segurança da operação e ceda espaço ou carceragem adequada à manutenção do custodiado nos terminais aeroportuários nacionais, onde houver necessidade, em prol da segurança pública1.
TRASLADE-SE cópia da presente decisão para os autos de execução das reprimendas penais impostas ao representado, que está atualmente em curso no ambiente destinado ao processamento das execuções em meio fechado do Sistema Eletrônico de Execução Unificada (SEEU) e tombado sob o n. 4400019-10.2020.8.13.0267.
Efetivada a exclusão do representado do SPF e não havendo outras pendências a serem doravante adotadas no âmbito da execução penal, ENCAMINHEM-SE os autos da execução penal n. 4400019-10.2020.8.13.0267, em curso no SEEU, para o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Uberaba/MG ou, na impossibilidade, para o Juízo da Execução Penal competente.
Por fim, efetivado o regresso do representado à origem, cumpridas as determinações constantes da parte dispositiva desta decisão e nada mais havendo a prover nos autos deste incidente de renovação da permanência, ARQUIVE-SE o presente feito, com a respectiva baixa na distribuição e as anotações de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) 1 A decisão deverá ser levada em mãos pelos agentes penitenciários responsáveis pela escolta dos presos até a origem. -
30/09/2022 15:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/09/2022 15:28
Juntada de Certidão
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20/09/2022 18:39
Juntada de Certidão
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17/08/2022 12:43
Juntada de Certidão
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29/06/2022 21:52
Decorrido prazo de RODRIGO DE OLIVEIRA CARVALHO em 28/06/2022 23:59.
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28/06/2022 21:24
Decorrido prazo de Departamento Penitenciário Nacional (PROCESSOS CRIMINAIS) em 27/06/2022 23:59.
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23/06/2022 15:35
Juntada de manifestação
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15/06/2022 12:56
Juntada de renúncia de mandato
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14/06/2022 10:15
Juntada de petição intercorrente
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13/06/2022 13:39
Juntada de Certidão
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13/06/2022 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2022 19:14
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2022 19:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2022 16:29
Conclusos para decisão
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25/04/2022 16:28
Juntada de Certidão
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25/04/2022 16:25
Processo Desarquivado
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29/03/2022 15:04
Arquivado Definitivamente
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29/03/2022 15:04
Juntada de Certidão
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25/03/2022 18:33
Juntada de manifestação
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10/02/2022 15:20
Juntada de manifestação
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09/02/2022 00:57
Decorrido prazo de NILSON ROBERTO AUGUSTO em 08/02/2022 23:59.
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09/02/2022 00:57
Decorrido prazo de RODRIGO DE OLIVEIRA CARVALHO em 08/02/2022 23:59.
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08/02/2022 04:46
Decorrido prazo de Departamento Penitenciário Nacional (PROCESSOS CRIMINAIS) em 07/02/2022 23:59.
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02/02/2022 16:31
Juntada de petição intercorrente
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01/02/2022 18:15
Juntada de Certidão
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01/02/2022 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2022 09:40
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2022 09:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/01/2022 15:23
Conclusos para julgamento
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14/12/2021 14:52
Juntada de manifestação
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14/12/2021 03:15
Decorrido prazo de NILSON ROBERTO AUGUSTO em 13/12/2021 23:59.
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07/12/2021 12:56
Juntada de parecer
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29/11/2021 08:31
Juntada de manifestação
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26/11/2021 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/11/2021 08:28
Decorrido prazo de Departamento Penitenciário Nacional (PROCESSOS CRIMINAIS) em 22/11/2021 23:59.
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18/11/2021 12:04
Juntada de manifestação
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10/11/2021 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/11/2021 18:46
Processo devolvido à Secretaria
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05/11/2021 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 20:18
Conclusos para despacho
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22/10/2021 22:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal Criminal da SJRO
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22/10/2021 22:22
Juntada de Informação de Prevenção
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22/10/2021 22:18
Recebido pelo Distribuidor
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22/10/2021 22:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Inicial • Arquivo
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