TRF1 - 1002416-26.2024.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 12:53
Juntada de Certidão
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10/07/2025 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002416-26.2024.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JENECI GARCIA DE VARGAS DA SILVA POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Em foco está ação em que a parte autora veicula pedido de concessão de benefício de amparo social ao deficiente, em virtude de suposta incapacidade para o exercício de atividades laborais e da hipossuficiência econômica.
A incapacidade é requisito essencial para que a parte autora faça jus ao benefício requerido, nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/93, e deverá ser apurada mediante exame médico-pericial.
No presente caso, o laudo médico colacionado aos autos revela que, a despeito de a parte autora estar acometida de doença ou fazer relato de dor, ficou constatada que não existe deficiência nem impedimento de longo prazo.
Destaco que não há que se confundir incapacidade com a simples presença de alguma enfermidade ou dor.
Cumpre ressaltar que o exame pericial foi conduzido com a necessária diligência, sendo certo que o laudo se mostra suficiente para elucidar as questões trazidas aos autos, sendo desnecessária a realização de nova perícia médica.
Registro, ainda, que os relatórios e atestados médicos firmados por profissionais da confiança do(a) requerente – ou mesmo o parecer do assistente técnico do réu – não têm o condão de infirmar a conclusão a que chegou o perito do juízo, cujo laudo deve prevalecer – salvo manifesto equívoco, não configurado na espécie –, dada a sua posição de equidistância das partes.
Fixada a premissa, sequer é necessário aferir a condição de miserabilidade, uma vez que os requisitos devem se fazer presentes em ordem concomitante.
Aponta José Carlos Barbosa Moreira que “O critério que deve nortear o comportamento do juiz na motivação é basicamente o seguinte: nada que não seja necessário, mas tudo que o seja.
Destarte, se a sentença é logicamente íntegra com a simples análise de uma prova, isso pode bastar”. É o que ocorre por aqui.
Esclareço, no entanto, que, à parte autora, é assegurado o direito de requerer administrativamente o benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou amparo social ao deficiente e, até mesmo, ajuizar nova ação, no caso de progressão e/ou agravamento da patologia que a acomete.
Isso, na hipótese de, posteriormente, vier a alterar sua condição atual, de forma a autorizar a concessão do benefício requerido, nos termos da Lei n. 8.213/91 ou da Lei n. 8.742/93.
Este o quadro, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial e, por conseguinte, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vilhena/RO.
Juiz Federal -
24/06/2025 17:26
Juntada de ciência
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24/06/2025 11:22
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 11:22
Juntada de Certidão
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24/06/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2025 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 11:22
Concedida a gratuidade da justiça a JENECI GARCIA DE VARGAS DA SILVA - CPF: *04.***.*39-28 (AUTOR)
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24/06/2025 11:22
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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20/06/2025 09:43
Juntada de laudo pericial complementar
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02/06/2025 16:06
Juntada de manifestação
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30/04/2025 14:24
Decorrido prazo de ROSANGELA MADALENA PITOL em 29/04/2025 23:59.
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08/04/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 12:45
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2025 12:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/03/2025 10:14
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 16:46
Juntada de informação
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25/02/2025 11:57
Juntada de petição intercorrente
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23/02/2025 15:40
Juntada de contestação
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17/02/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/02/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:19
Juntada de laudo de perícia médica
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30/01/2025 19:20
Juntada de laudo de perícia social
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24/01/2025 10:10
Perícia agendada
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23/01/2025 11:31
Juntada de manifestação
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22/01/2025 16:30
Juntada de Certidão
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22/01/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2025 16:41
Juntada de emenda à inicial
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13/01/2025 09:01
Processo devolvido à Secretaria
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13/01/2025 09:01
Juntada de Certidão
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13/01/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 09:26
Conclusos para despacho
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07/10/2024 10:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO
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07/10/2024 10:26
Juntada de Informação de Prevenção
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04/10/2024 15:56
Recebido pelo Distribuidor
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04/10/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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