TRF1 - 1011452-85.2025.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA VISTOS EM INSPEÇÃO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011452-85.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LEILA CRISTINA LIMA SERRA AUGUSTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA NASCIMENTO DA SILVA - PA29630-B POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação sob o procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LEILA CRISTINA SERRA AUGUSTO (CPF nº *29.***.*36-68) contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, objetivando provimento jurisdicional que condene o requerido acertar os vínculos e remunerações no CNIS da autora, reconhecendo o período contributivo na função de professora e a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professora, com efeitos desde o requerimento administrativo (DER 03/11/2020), com o pagamento das parcelas vencidas, ou com reafirmação da DER.
Aduz a exordial que a autora requereu junto ao INSS o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professora no dia 03/11/2020, que foi indeferido pela ausência de tempo de contribuição suficiente na função.
A parte autora interpôs recurso ordinário, o qual, mesmo após o cumprimento de diligência, manteve o entendimento de não preenchimento do requisito de tempo de contribuição de 25 (vinte e cinco) anos, assim como das regras de transição previstas na Emenda Constitucional n.º 103/2019.
A inicial foi instruída com procuração e documentos.
Decisão deferindo a gratuidade judicial (ID 2177255368).
Citado, o INSS apresentou contestação (ID 2183943802), trazendo as regras para averbação de tempo de contribuição, assim como da presunção relativa das anotações em CTPS, trouxe os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, assim como o não cabimento de danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Acostou documentos.
Oportunizada a produção de novas provas, a parte autora apresentou réplica, assim como juntou documentos (ID 2192198216), enquanto o INSS permaneceu silente. É o relatório.
II - FUNDAMENTOS E DECISÃO Cinge-se a demanda em pedido de revisão de decisão administrativa que indeferiu o requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição de professor realizado pela autora.
Defende a demandante ter contribuído por mais de 25 (vinte e cinco) anos como professora, o que lhe daria o direito ao benefício, de acordo com a regra anterior à Emenda Constitucional n.º 103/2019.
De acordo com a regra anterior à indigitada emenda, a questão acerca da aposentadoria de professor estava assim prevista na Constituição Federal: "Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (...) § 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)" Ou seja, a autora, por ser mulher, deveria comprovar o período de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição de tempo efetivo ocupando função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio.
Para comprovação do preenchimento dos requisitos de tempo de contribuição no magistério, a demandante acostou no processo administrativo (ID 2177111747) cópia de sua CTPS.
Na interposição de recurso administrativo (ID 2192198658), a parte impetrante também colacionou declaração emitida pelo Colégio Ideal, Certidão de Tempo de Contribuição - CTC emitida pelo Instituto de Gestão Previdenciária e Proteção Social do Estado do Pará - IGEPPS, Declaração de Tempo de Contribuição - DTC emitida pelo Governo do Estado de Minas Gerais e DTC emitida pela Prefeitura Municipal de Formiga/MG.
O INSS não apresentou impugnação específica a nenhum dos referidos documentos, trazendo regras gerais para o acolhimento das informações neles constantes.
Segundo o disposto no processo administrativo, verifica-se que, até a DER, o INSS considerou como tempo de contribuição da autora como professora 11 (onze) anos, 01 (um) mês) e 22 (vinte e dois) dias, não havendo nos autos a informação de qual período foi considerado pela autarquia previdenciária.
Para mais, tampouco foi acostado aos autos o acórdão pela Junta de Recursos, não se sabendo se e quais períodos possam ter sido reconhecidos pelo INSS no âmbito administrativo.
Pelo que se depreende da exordial, a parte autora deseja ver reconhecidos como tempo de contribuição como professora os interregnos de 01/08/1989 a 26/11/2003, 20/09/1995 a 31/05/1997, 02/08/2204 a 21/12/2010, 28/10/2011 a 18/11/2011, 01/11/2011 a 14/11/2011, 01/01/2012 a 02/01/2012, 18/09/2012 a 09/01/2013, 22/10/2013 a 22/11/2013, 01/01/2014 a 03/01/2014 e 11/01/2016, cujo vínculo ainda permanece aberto.
Com relação ao primeiro período, a parte autora acostou cópia da sua CTPS em que, inicialmente, consta o seu vínculo como auxiliar de secretaria.
No entanto, há anotação na própria CTPS indicando que, a partir de 01/08/1989, ela teria passado a exercer a função de “professora de 1º grau maior”, com informação de contribuição para o sindicato dos professores – SINPRO desde o ano de 1989, corroborado com declaração emitida pelo estabelecimento de ensino (ID 2192198408), informando sua atuação como professora do Ensino Fundamental II.
Dessa maneira, entendo que deva ser reconhecida a sua atuação como professora no indigitado interregno.
Com relação ao interregno de 02/08/2004 a 21/12/2010, a autora acostou cópia da CTPS, em que consta o seu vínculo novamente com o Grupo Educacional Ideal – GEI, no cargo de professora.
Apesar de não haver indicação nos registros, o vínculo da parte autor indicado foi com instituição reconhecidamente como de ensino infantil, fundamental e/ou médio, razão pela qual entendo que pode ser utilizado para cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, ressaltando se tratar da mesma instituição cujo vínculo anterior entendeu este Juízo como regular para tal cômputo.
No que tange ao período de 20/09/1995 a 31/05/1997, a parte autora apresentou Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, emitida pelo Instituto de Previdência do Estado do Pará - IGEPPS (ID 2192198409).
Com relação ao período vinculado a RPPS, a possibilidade de contagem junto ao Regime Geral de Previdência Social, e vice-versa, está devidamente prevista no artigo 94 e seguintes da Lei n. 8.213/91.
Para tal possibilidade, deve ser apresentada Certidão de Tempo de Contribuição - CTC emitida pelo órgão gestor do RPPS, nos termos do artigo 70 da Instrução Normativa n.º 128/2022.
O referido documento informa que a parte autora esteve vinculada a Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, junto à Secretaria de Estado de Educação - SEDUC/PA, no cargo de professora.
Novamente não há indicação em qual nível escolar a parte autora exerceu seu cargo.
Contudo, a CTC indica que o interregno corresponde a tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental ou médio, indicando 561 (quinhentos e sessenta e um) dias, que correspondem a 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 16 (dezesseis) dias.
Dessa forma, entendo que o interregno deve ser considerado na contagem do tempo para o benefício almejado pela parte autora.
A parte autora também apresentou Declaração de Tempo de Contribuição - DTC emitida pelo Estado de Minas Gerais, que corresponderia aos interstícios de 28/10/2011 a 18/11/2011, 01/01/2012 a 02/01/2012, 18/09/2012 a 09/01/2013, 22/10/2013 a 22/11/2013 e 01/01/2014 a 03/01/2014, em atuação como professora de educação básica I (ID 2192198413).
A emissão de referido documento indica que, apesar do vínculo com o ente estatal, a parte autora, nos referidos períodos, estava vinculada ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, como se infere do que dispõe o artigo 69 da Instrução Normativa INSS n.º 128/2022: “Art. 69.
A comprovação junto ao INSS do tempo de contribuição do agente público de qualquer dos entes federativos, inclusive suas Autarquias e Fundações de direito público, em cujo período foi vinculado ao RGPS, na categoria de empregado, como servidor detentor, exclusivamente, de cargo de livre nomeação e exoneração, ou servidor titular de cargo, emprego ou função, dar-se-á mediante a apresentação de documento comprobatório do vínculo funcional, tais como ato de nomeação e exoneração, dentre outros, acompanhado da Declaração de Tempo de Contribuição ao RGPS - DTC, fornecida pelo órgão público ou entidade oficial, na forma do modelo constante no Anexo IV. § 1º Será dispensada a apresentação de documento comprobatório do vínculo funcional desde que a Declaração prevista no caput contenha a discriminação dos documentos que serviram de base para a sua emissão e a afirmação expressa de que essa documentação encontra-se à disposição do INSS para eventual consulta, considerando que os órgãos públicos possuem fé pública, gozando de presunção relativa de veracidade quanto às informações contidas na Declaração, sendo que a Pesquisa Externa somente poderá ser realizada se não restar esclarecido o que se pretende comprovar por meio de ofício ao órgão público ou entidade oficial. § 2º A Declaração referida no caput deverá estar acompanhada da Relação das Remunerações sobre as quais incidem Contribuições Previdenciárias, a ser emitida pelo órgão público ou entidade oficial, na forma do modelo constante no Anexo V, quando as remunerações forem objeto da comprovação.” Analisando o CNIS da parte autora (ID 2177111755), os registros constantes com a Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais que coincidem com àqueles constantes na DTC são o de 28/10/2011 a 18/11/2011, 22/10/2013 a 22/11/2013.
Consta um registro iniciado em 01/01/2014, com fim em 31/01/2014, e não em 03/01/2014, como na DTC.
Para mais, não há o registro de 01/01/2012 a 02/01/2012 e há os registros de 01/10/2012, sem data de saída, com última remuneração em 11/2012, e de 21/11/2012 a 31/12/2012, que estariam dentro do registro de 18/09/2012 a 09/01/2013 constante na DTC.
Já quanto à DTC emitida pelo Estado de Minas Gerais, verifica-se que não consta a relação de remunerações sobre as quais incidiram as contribuições previdenciárias.
Em um exame conjunto da DTC e do CNIS da parte autora, somado ao disposto no parágrafo 2º do artigo 69 da IN INSS n.º 128/2022, entendo que somente podem ser considerados como tempo de contribuição como professora os interregnos de 28/10/2011 a 18/11/2011, 01/10/2012 a 30/11/2012, 22/10/2013 a 22/11/2013 e 01/01/2014 a 03/01/2014.
Isso porque, apesar da ausência da relação das remunerações, conforme acima explanado, constam no CNIS as remunerações da demandante nos referidos interregnos, não sendo necessária, portanto, a sua comprovação.
Contudo, quanto ao período de 21/11/2012 a 31/12/2012, o CNIS indica a sigla “IREM-INDPEND”, que significa remunerações com indicadores/pendências.
A ausência da relação das remunerações impede que seja esclarecida a indicação existente para o interregno, razão pela qual não pode ser considerado para os fins aqui almejados.
Quanto ao interregno de vínculo com o Município de Formiga, a parte autora apresentou DTC emitida por ele, com indicação da sua atuação como professora II - matemática, como contratada, assim como a sua remuneração, referente ao período de 01/11/2011 a 14/11/2011 (ID 2192198414).
Assim o interstício deve ser considerado no cálculo do tempo de contribuição da parte autora.
Por fim, quanto ao período de 11/01/2016 até a 13/11/2019, data limite para aplicação da regra prevista na Constituição Federal acima apresentada, a parte autora tem vínculo com o Centro de Ensino Pleno Ltda., tendo apresentado cópia da sua CTPS, indicando o cargo de professora, assim como contracheques (ID 2177111732, 2177111727 e 2177111724) indicando sua atuação como professora no Ensino Fundamental.
Assim, deve também ser computado para análise da concessão do benefício.
Pelo que foi exposto acima, passo à contagem do tempo de contribuição como professor, contabilizando com os períodos reconhecidos como tais nestes autos: Seq.
Início Término Descrição Contagem Deficiência Simples Anos Meses Dias 1 01/08/1989 16/12/1998 - Magistério Sem 9 4 16 2 17/12/1998 28/11/1999 - Magistério Sem 0 11 12 3 29/11/1999 26/11/2003 - Magistério Sem 3 11 28 4 02/08/2004 21/12/2010 - Magistério Sem 6 4 20 5 28/10/2011 18/11/2011 - Magistério Sem 0 0 21 6 01/10/2012 30/11/2012 - Magistério Sem 0 2 0 7 22/10/2013 22/11/2013 - Magistério Sem 0 1 1 8 01/01/2014 03/01/2014 - Magistério Sem 0 0 3 9 11/01/2016 13/11/2019 - Magistério Sem 3 10 3 TC TOTAL 24 10 14 * Períodos concomitantes foram retirados Considerando o tempo de contribuição como professora da parte autora até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 103/2019, ela possuía 24 (vinte e quatro) anos, 10 (dez) meses e 14 (quatorze) dias de tempo de contribuição, insuficiente para a concessão do benefício almejado de acordo com o regramento anterior.
Contudo, como visto, a parte autora continua exercendo sua atividade de magistério no Ensino Fundamental.
A emenda Constitucional n.º 103/2019, em seu artigo 16, prevê: “Art. 16.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Diante do dispositivo transcrito, para a segurada professora que tenha efetivamente exercido função de magistério na educação infantil, ensino fundamental ou médio, passou-se a exigir, além dos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, a idade de 51 (cinquenta e um) anos, a qual, a partir de 01/01/2020 seria acrescida de 06 (seis) meses a cada ano.
Como o requerimento administrativo da parte autora foi realizado em 03/11/2020, exigia-se, portanto, o tempo de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição e a idade de 51 (cinquenta e um) anos e 06 (seis) meses.
Como a autora, em 13/11/2019, possuía 24 (vinte e quatro) anos, 10 (dez) meses e 14 (quatorze) dias de tempo de contribuição, na DER, ela possuía 25 (vinte e cinco) anos, 10 (dez) meses e 04 (quatro) dias, tempo suficiente para preencher o requisito do artigo 16 da EC 103/2019.
Quanto à idade, como a parte autora nasceu em 27/02/1969 ela possuía, em 03/11/2020, 51 (cinquenta e um) anos, 08 (oito) meses e 06 (seis) dias, acima dos 51 (cinquenta e um) e 06 (seis) meses exigidos.
Assim, a autora já preenchia os requisitos exigidos para a concessão do benefício no momento do requerimento administrativo.
Por fim, incabível o pedido de condenação da autarquia em danos morais, considerando que o indeferimento do pedido administrativo não tem o condão de ocasionar abalo psicológico de tal monta que seja apto a ensejar reparação.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos vertidos na exordial, para condenar o INSS a: a) reconhecer os períodos de 01/08/1989 a 26/11/2003, 02/08/2004 a 21/12/2010, 20/09/1995 a 31/05/1997, 28/10/2011 a 18/11/2011, 01/11/2011 a 1411/2011, 01/10/2012 a 30/11/2012, 22/10/2013 a 22/11/2013, 01/01/2014 a 03/01/2014 e 11/01/2016 a 03/11/2020 como de exercício de magistério na educação infantil, ensino fundamental e médio; b) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no magistério a contar da data do requerimento administrativo (DIB = 03/11/2020), utilizando-se das regras previstas no artigo 16 da Emenda Constitucional n. 103/2019, condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, devidamente corrigidas, ocasião em que a correção monetária deverá incidir sobre o débito previdenciário a partir do vencimento de cada prestação, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, devendo-se, contudo, aplicar o INPC, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da lei 11.960/09 na ADIn 4.357/DF (REsp 1.270.439-PR).
Os juros moratórios são devidos de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Contam-se os juros a partir da citação, relativamente às parcelas a ela anteriores e do vencimento de cada uma delas, relativamente às parcelas que se vencem após a citação.
Aplica-se unicamente a Taxa Selic, que já abarca a correção monetária e juros moratórios, a partir da vigência art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Condeno o INSS em honorários advocatícios que ora arbitro em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ).
Custas judiciais indevidas (art.4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96).
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor postulado a título de dano moral, cuja cobrança fica suspensa em face da gratuidade judicial deferida em seu favor.
Deixo de submeter a sentença ao duplo grau de jurisdição, por conta do entendimento apresentado no ReexNe nº. 00233392-16.2015.4.01.3900/PA, julgado pelo TRF-1ª Região, diante da prospecção de não se ultrapassar o limite previsto no art. 496, §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Registre-se.
Intime-se.
Belém (PA), data registrada pelo sistema.
JUIZ(A) FEDERAL assinado digitalmente -
18/03/2025 10:55
Recebido pelo Distribuidor
-
18/03/2025 10:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/03/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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