TRF1 - 1024902-34.2025.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1024902-34.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TATHYANNE EMILIA DE SOUZA SILVA POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA 6ª JUNTA DE RECURSOS DO IMSS/GOIÂNIA e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança Cível, com pedido de tutela de urgência, impetrado por TATHYANNE EMILIA DE SOUZA SILVA contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA 6ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando, em síntese, o julgamento do recurso administrativo interposto em 07/10/24 sob o Protocolo n. 1180260347 (NB: 6489858553). É o relatório.
Decido.
A concessão liminar da segurança exige a presença de elementos que demonstrem a probabilidade do direito líquido e certo invocado pelo impetrante (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente em sentença (periculum in mora), nos termos do art. 7.º, inc.
III, da Lei n.º 12.016/09.
De acordo com a documentação juntada com a inicial, verifico que a parte impetrante ainda não obteve data para julgamento de seu recurso administrativo protocolado em 07/10/2024 (ID 2184868358).
Para além da garantia individual à razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, com meios que garantam a celeridade na sua tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), a Administração Pública tem o dever de velar pela eficiência de seus atos, característica que, tamanha sua importância, foi erigida ao status de princípio constitucional (art. 37, caput), através da Emenda nº 19, de 1998.
Não apenas no texto constitucional, o legislador ordinário também cuidou de regulamentar o prazo geral para julgamento dos processos administrativos no âmbito da administração federal, através do art. 49 da Lei nº 9.784/99.
Já a legislação previdenciária, nos termos do artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, prevê que o prazo de recebimento do primeiro benefício será de até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores públicos, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis nº 8.213/1991 e nº 9.784/1999.
Ressalte-se, porém, que independentemente dos motivos, o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo decorrente de demora excessiva na prestação do serviço público.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar que a autoridade impetrada (PRESIDENTE DA 6ª JUNTA DO CRPS), no prazo de 30 (trinta) dias, inclua o recurso referente ao processo administrativo da parte impetrante em pauta de julgamento, sob pena de fixação de multa.
Retifique-se a autuação do feito para excluir o Instituto Nacional do Seguro Social do polo passivo e incluir a União Federal em seu lugar, na qualidade de órgão de representação da 6ª Junta de Recursos, conquanto esta integra o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, que é vinculado ao Ministério da Previdência Social.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se a parte impetrante acerca desta decisão.
Notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações.
Cientifique-se o órgão de representação judicial (UNIÃO FEDERAL), para que, caso queira, ingresse no feito.
Intime-se o MPF para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se tem interesse em intervir no feito.
Em caso positivo, intime-se após as informações da autoridade coatora.
Juntadas as informações, caso o MPF não pretenda intervir, concluam-se os autos do processo para julgamento.
Autorizo a Secretaria da Vara a realizar as comunicações necessárias por meio eletrônico, nos termos dos arts. 10 e 11 da Resolução CNJ nº 354/2020, notadamente por correio eletrônico funcional, desde que assegurada a ciência inequívoca do destinatário quanto ao conteúdo do ato.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Juiz Federal -
06/05/2025 08:21
Recebido pelo Distribuidor
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06/05/2025 08:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações prestadas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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