TRF1 - 1006820-32.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA 1006820-32.2024.4.01.3906 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: BRENDA HENDIOL DA CRUZ LIMA AUTOR: H.
B.
L.
D.
S.
Advogados do(a) AUTOR: CAMILA SANTOS DE SOUSA - PA28961, DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração propostos pelo autor em face da decisão que indeferiu a tutela antecipada (2162247329).
Preceitua o Código de Processo Civil Brasileiro, em seu art. 1.022 e incisos, que cabem embargos de declaração sempre que na decisão houver obscuridade ou contradição ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou para a correção de erro material.
Portanto, é necessário que a decisão embargada esteja eivada de pelo menos um dos seguintes vícios processuais: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A decisão objeto destes aclaratórios incorreu em erro material.
A autora ajuizou ação para declaração da inexistência de débitos referente ao benefício assistencial recebido, tendo a decisão indeferido a tutela antecipada baseada no pedido de concessão de benefício assistencial.
Dessa forma, assiste razão a embargante.
Ante o exposto e considerando o erro material apontado, acolho os presentes embargos de declaração.
Torno sem efeito a decisão anteriormente prolatada ID (2162247329) e decido: Trata-se de pedido de tutela antecipada formulado por H.B.L.D.S, em ação de declaração de inexistência de débito, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
A autora alega que era titular de benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB: 703.114.838-4), concedido em 08/2017, e que passou a ter os pagamentos suspensos administrativamente em 09/2024 (ID 2153103327), sob a justificativa de que a renda familiar teria ultrapassado o limite legal, em razão do ingresso de sua mãe, representante legal, no mercado de trabalho a partir de 05/2021 (ID 2153103234).
A parte autora sustenta, em suma, que o benefício foi suspenso de forma indevida, eis que se tratava de verba alimentar recebida de boa-fé, requerendo a suspensão da exigibilidade da cobrança dos valores que o INSS pretende ver restituídos. É o breve relatório.
Decido.
A concessão de tutela antecipada de urgência exige a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, não se vislumbra, neste momento, a probabilidade do direito alegado.
Conforme se depreende dos documentos acostados, o benefício assistencial da parte autora foi suspenso após a constatação, em procedimento de revisão, de que a renda per capita familiar superava o limite legal previsto no art. 20, §3º, da Lei n.º 8.742/93 (LOAS), tendo em vista o vínculo empregatício formal da representante legal da autora.
O INSS notificou a autora, por meio de ofício administrativo (ID 2153103327), a respeito das irregularidades na manutenção do benefício, concedendo-lhe prazo para apresentação de defesa e documentos comprobatórios, o que não foi atendido.
A parte autora permaneceu inerte, deixando de apresentar qualquer elemento capaz de justificar a continuidade da percepção do benefício.
Tal conduta evidencia a falta de diligência da parte autora na esfera administrativa, bem como afasta a probabilidade do direito invocado, não se verificando, ao menos neste momento processual, ilegalidade ou abusividade na atuação do INSS.
Além disso, o deferimento da tutela neste momento implicaria reconhecimento prematuro da inexistência de débito com base apenas em alegações genéricas, sem a devida instrução probatória, o que não se coaduna com a natureza excepcional da medida de urgência.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Intime-se.
Cite-se o INSS para, no prazo legal, apresentar contestação.
Paragominas/PA (data da assinatura) Assinatura Eletrônica Juiz(a) Federal -
14/10/2024 18:09
Recebido pelo Distribuidor
-
14/10/2024 18:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/10/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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