TRF1 - 1014632-61.2024.4.01.3701
1ª instância - 2ª Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 18:20
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 01:49
Decorrido prazo de ROSA MARIA RIBEIRO LIMA em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 01:58
Publicado Sentença Tipo C em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Imperatriz-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1014632-61.2024.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSA MARIA RIBEIRO LIMA Advogado do(a) AUTOR: LUMA ALMEIDA TAVARES CANJAO - TO7764 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo C- Resolução 535/2006 CJF) RELATÓRIO Cuida-se de demanda por meio da qual o autor pretende CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
FUNDAMENTAÇÃO É sabido que um dos requisitos, de caráter absoluto, para fixação da competência dos Juizados Especiais, decorre da análise do domicílio da parte autora à data do ajuizamento da ação, pois, conforme o art. 3º, § 3º da Lei nº 10.259/2001, a competência territorial é determinada com base na residência do autor.
O art. 320 do Código de Processo Civil também dispõe que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, dentre os quais se inclui o comprovante de endereço da parte autora, necessário para a fixação da competência territorial.
Logo, para o adequado andamento das ações nos juizados especiais, é imprescindível que sejam cumpridos os requisitos mínimos, a fim de evitar violações a princípios legais, como o do juiz natural e a distribuição de competência.
No presente caso, a parte autora foi devidamente intimada a promover a emenda da petição inicial com a juntada de comprovante de endereço atualizado em nome próprio (conta de telefone celular, internet, luz ou água) ou em nome de cônjuge ou companheiro, desde que comprovada nos autos a união.
Contudo a parte autora juntou o Cadúnico, documento produzido de forma unilateral e meramente declaratório.
Destarte, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Em face do exposto, indefiro a petição inicial, com fulcro no art. 320 c/c art. 485, I, do CPC c/c art. 3º, § 3º da Lei nº 10.259/2001, e declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Imperatriz/MA, JUÍZA FEDERAL -
23/06/2025 12:21
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 12:21
Juntada de Certidão
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23/06/2025 12:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 12:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 12:21
Indeferida a petição inicial
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23/06/2025 12:21
Concedida a gratuidade da justiça a ROSA MARIA RIBEIRO LIMA - CPF: *37.***.*06-34 (AUTOR) e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (REU)
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09/05/2025 09:13
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 09:17
Juntada de emenda à inicial
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27/03/2025 09:08
Juntada de emenda à inicial
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25/03/2025 17:54
Juntada de Certidão
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25/03/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 04:22
Juntada de dossiê - prevjud
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17/12/2024 04:22
Juntada de dossiê - prevjud
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17/12/2024 04:22
Juntada de dossiê - prevjud
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17/12/2024 04:22
Juntada de dossiê - prevjud
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16/12/2024 12:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA
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16/12/2024 12:03
Juntada de Informação de Prevenção
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16/12/2024 10:00
Recebido pelo Distribuidor
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16/12/2024 10:00
Juntada de Certidão
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16/12/2024 10:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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