TRF1 - 1011689-76.2025.4.01.3300
1ª instância - 9ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1011689-76.2025.4.01.3300 AUTOR: CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face de sentença que extinguira o feito sem resolução do mérito, por entender configurada a coisa julgada em relação ao feito tombado sob o n. 1042035-15.2022.4.01.3300.
Decido.
Consoante disposto no artigo 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil/2015, bem como no artigo 48 da Lei n. 9.099/95, cabem embargos de declaração quando houver na sentença obscuridade, contradição, omissão, dúvida e erro material.
Compulsando atentamente os presentes autos, bem se percebe que merece acolhimento a alegação atinente à ocorrência de erro na sentença embargada, na medida em que não configurada a coisa julgada que ensejou a extinção prematura da demanda, pelas razões que passo a expor.
Observa-se que, na ação tombada sob o n. 1042035-15.2022.4.01.3300, o objeto da demanda era o indeferimento do benefício de aposentadoria requerido em 2018, tendo o Juízo julgado procedente em parte, a fim de averbar algumas competências não consideradas pelo INSS, porém sem concessão do benefício, por não ter o autor preenchido os requisitos para a jubilação.
Sucede que, após o indeferimento, o autor permaneceu contribuindo para o RGPS, tendo formulado, ainda, outros requerimentos em 2024 e 2025, indeferidos pela autarquia.
Desse modo, pretendendo o embargante, nestes autos, discutir a legalidade do ato de indeferimento dos requerimentos posteriores que não foram, como visto, objeto da ação antes intentada, é de ser afastada a coisa julgada total.
Em sendo assim, dou provimento aos embargos declaratórios aviados, para tornar sem efeito a sentença extintiva proferida, determinando o prosseguimento do feito, com a citação do INSS.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), data da assinatura eletrônica.
JUIZ(ÍZA) FEDERAL (assinado eletronicamente) -
20/02/2025 02:29
Recebido pelo Distribuidor
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20/02/2025 02:29
Juntada de Certidão
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20/02/2025 02:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/02/2025 02:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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