TRF1 - 0005023-97.2007.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005023-97.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005023-97.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO SUP TRIBUNAL DE JUSTICA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF17390-A POLO PASSIVO:ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO SUP TRIBUNAL DE JUSTICA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF17390-A e OLIVA SILVA SODRE - BA14078-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0005023-97.2007.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela Associação dos Servidores do Superior Tribunal de Justiça – ASSTJ, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, contra o acórdão proferido por esta Primeira Turma, que negou provimento às apelações interpostas tanto pela parte exequente quanto pela União Federal, determinando o prosseguimento da execução conforme os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Na peça recursal, a parte embargante alega a existência de omissão relevante no julgado, especificamente no que se refere à fundamentação da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
Sustenta que o acórdão deixou de apreciar circunstâncias relevantes suscitadas na apelação, tais como: a) o fato de que a sentença reconheceu a existência de débitos em relação à maioria dos substituídos; b) que os pagamentos administrativos realizados pela União ocorreram apenas após o ajuizamento da execução; c) a inadequação do percentual de 10% aplicado, em afronta ao disposto no art. 85, §3º, III do CPC; d) que os honorários sucumbenciais devem ser fixados com base no proveito econômico obtido e não sobre o valor total executado.
Ao final, requer que os dispositivos legais mencionados — notadamente os arts. 85, §2º e §3º, I, e 86 do CPC — sejam considerados como devidamente prequestionados, para fins de interposição de eventuais recursos excepcionais.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0005023-97.2007.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento.
A embargante apontou os vícios de omissão no acórdão, sob o argumento de que não teriam sido analisadas questões relevantes quanto à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
Sustenta que: (i) houve reconhecimento judicial de valores devidos à maioria dos substituídos processuais; (ii) os pagamentos administrativos realizados pela União ocorreram após o ajuizamento da execução; (iii) a fixação do percentual de 10% afronta o disposto no art. 85, §3º, III, do CPC; e (iv) a base de cálculo adotada foi inadequada, por não corresponder ao proveito econômico obtido.
Requereu, ainda, o prequestionamento dos artigos 85, §§2º e 3º, I e III, 86 e 489, §1º, IV do CPC.
No caso dos autos, de fato, embora o acórdão tenha tratado de forma geral dos fundamentos legais para a fixação da verba honorária — com destaque para o princípio da causalidade e a significativa redução do valor da execução —, não analisou, de forma específica e fundamentada, os argumentos trazidos pela embargante quanto (i) à data dos pagamentos administrativos; (ii) à ausência de acolhimento de teses da União na sentença; (iii) à alegação de que a fixação da verba honorária contrariaria os percentuais previstos no art. 85, §3º, III, do CPC; e (iv) à tese de que a base de cálculo deveria considerar o proveito econômico.
Logo, impõe-se o acolhimento dos embargos, sem efeitos infringentes, tão somente para integrar a decisão embargada, com o seguinte acréscimo à fundamentação: “Registro, para fins de prequestionamento e completude da prestação jurisdicional, que os pagamentos administrativos efetuados pela União Federal, mesmo após o ajuizamento da execução, não afastam a possibilidade de reconhecimento da redução do valor exequendo.
A fixação dos honorários advocatícios seguiu os critérios do art. 85, §11, do CPC, diante da significativa diminuição do montante executado.
Ressalte-se que, embora arguida a inaplicabilidade do percentual de 10% previsto no §3º, I, do CPC, não restou demonstrado nos autos que o parâmetro utilizado tenha ultrapassado os limites legais, tampouco foi comprovada a existência de proveito econômico distinto daquele considerado na sentença.
Ademais, tem entendido o e.
STJ que a base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, §1º, do CPC/2015), conforme decidido no REsp n. 1.757.033, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 15/10/2018.” Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).
Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados.
Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para sanar a omissão quanto aos fundamentos dos honorários advocatícios, nos termos acima. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005023-97.2007.4.01.3400 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: JOSENI NONATO DA SILVA, MARIA IONILCE CANDIDO AZEVEDO, MARCOS ANTONIO KRONENBERGER, MARIA INEZ DE SOUZA MAGALHAES, JOAO VICENTE DA SILVA, LUCIANA LUZIA PRADO CARDOSO, MARIA HELENA MINCHETTI ABRAHAO, JUAN LAUDNEY LEITE, JOAO FRANCISCO MONDADORI DE OLIVEIRA, LUDMILLA GAGNOR RODRIGUES GALVAO, LUCIANA NEVES MERGENER, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO SUP TRIBUNAL DE JUSTICA, MARCOS LUIZ BUCHMANN, MILTON JOSE HOFFMANN, JUDSON DOS SANTOS, MARIA HERMICE DOS SANTOS BORGES, JOAO PEREIRA DA SILVA, MARIA GERALDA TEIXEIRA DE CARVALHO BEVILAQUA, JULIANA FERREIRA DE SOUZA, MARIA HELENA PEREIRA, JOVINA DA ROCHA BRAGA, LUCIMAR MARIA DA SILVA, LUCIENE GUIMARAES DE SOUZA, LUCINDA SIQUEIRA CHAVES, MARIA HELENA OLIVEIRA LOIOLA, MARIA FERREIRA FILHA, LUCIANA SEABRA COSTA MENDES GOMES, MILRA DE LUCENA MACHADO AMORIM, JOZILENE DE SOUZA FONSECA, MONICA MAFRA MARTINS, JUDECI CARDOSO DE MELO, MARCOS FABIO DE OLIVEIRA, MIRIAN ARAGAO DOS REIS, JOAO RODRIGUES SAMPAIO FILHO, MARCOS COSTA CEZARIO, JUCIMAR COIMBRA DE OLIVEIRA, JUAREZ DA SILVEIRA RESENDE, MIRIAM PEREIRA DE FARO NAZARETH, MARIA EUNICI BEZERRA, MIRIAN DUTRA BARRETO, MONICA LACERDA DE MEDEIROS SALGADO, LUCIO SERGIO DA COSTA MADUREIRA, UNIÃO FEDERAL, MILTON YUKIO NISHIYAMA, MARCONIO MACEDO DINIZ Advogado do(a) APELANTE: WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF17390-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, LUCIMAR MARIA DA SILVA, MARIA HELENA MINCHETTI ABRAHAO, JUAN LAUDNEY LEITE, JOSENI NONATO DA SILVA, MILRA DE LUCENA MACHADO AMORIM, JUAREZ DA SILVEIRA RESENDE, MARCOS FABIO DE OLIVEIRA, MIRIAM PEREIRA DE FARO NAZARETH, MARIA HELENA PEREIRA, LUCIANA NEVES MERGENER, MONICA LACERDA DE MEDEIROS SALGADO, MARIA GERALDA TEIXEIRA DE CARVALHO BEVILAQUA, MARIA FERREIRA FILHA, LUCINDA SIQUEIRA CHAVES, MARIA INEZ DE SOUZA MAGALHAES, JULIANA FERREIRA DE SOUZA, MILTON JOSE HOFFMANN, JOAO FRANCISCO MONDADORI DE OLIVEIRA, JUDECI CARDOSO DE MELO, MARCOS ANTONIO KRONENBERGER, JUCIMAR COIMBRA DE OLIVEIRA, JOAO PEREIRA DA SILVA, MARIA HERMICE DOS SANTOS BORGES, JUDSON DOS SANTOS, LUCIO SERGIO DA COSTA MADUREIRA, JOVINA DA ROCHA BRAGA, MARIA IONILCE CANDIDO AZEVEDO, JOAO VICENTE DA SILVA, LUCIENE GUIMARAES DE SOUZA, MARCONIO MACEDO DINIZ, MONICA MAFRA MARTINS, LUCIANA SEABRA COSTA MENDES GOMES, JOZILENE DE SOUZA FONSECA, LUCIANA LUZIA PRADO CARDOSO, MARCOS LUIZ BUCHMANN, MIRIAN ARAGAO DOS REIS, MIRIAN DUTRA BARRETO, JOAO RODRIGUES SAMPAIO FILHO, MARCOS COSTA CEZARIO, MILTON YUKIO NISHIYAMA, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO SUP TRIBUNAL DE JUSTICA, LUDMILLA GAGNOR RODRIGUES GALVAO, MARIA EUNICI BEZERRA, MARIA HELENA OLIVEIRA LOIOLA Advogado do(a) APELADO: OLIVA SILVA SODRE - BA14078-A Advogado do(a) APELADO: WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF17390-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OMISSÃO CONFIGURADA.
RECURSO ACOLHIDOSEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Embargos de declaração opostos pela parte exequente, com fundamento no art. 1.022 do CPC, em face de acórdão que negou provimento às apelações de ambas as partes e determinou o prosseguimento da execução conforme cálculos da Contadoria Judicial. 2.
Alegação de omissão no julgado quanto à análise específica de fundamentos legais e fáticos relacionados à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, notadamente os arts. 85, §§2º, 3º, I e III, 86 e 489, §1º, IV, do CPC. 3.
Verificação de que o acórdão embargado não enfrentou de modo individualizado as teses suscitadas acerca da data dos pagamentos administrativos, do acolhimento parcial da pretensão exequente, da base de cálculo dos honorários e da adequação do percentual fixado. 4.
Acolhimento dos embargos, sem efeitos modificativos, para suprir omissão com o acréscimo de fundamentação, observando-se os critérios legais para fixação da verba honorária, conforme art. 85, §11, do CPC, e jurisprudência do STJ (REsp 1.757.033, DJe 15/10/2018). 5.
Embargos de declaração da parte exequente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar omissão.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
16/05/2022 13:51
Conclusos para decisão
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14/05/2022 01:11
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/05/2022 23:59.
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04/05/2022 17:50
Juntada de impugnação ao cumprimento de sentença
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28/04/2022 16:42
Juntada de manifestação
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11/04/2022 07:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 07:37
Conclusos para decisão
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02/04/2022 16:23
Remetidos os autos da Contadoria ao Secretaria processante.
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02/04/2022 16:22
Juntada de parecer e/ou cálculos judiciais
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19/11/2021 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/11/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 14:16
Juntada de Certidão
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12/11/2021 14:07
Juntada de Certidão
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08/11/2021 14:12
Juntada de Certidão
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02/07/2021 13:04
Conclusos para decisão
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01/07/2021 18:11
Remetidos os autos da Contadoria ao Secretaria processante.
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01/07/2021 18:11
Juntada de parecer e/ou cálculos judiciais
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01/02/2021 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2021 13:30
Conclusos para decisão
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17/11/2020 13:46
Juntada de substabelecimento
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20/10/2020 14:10
Juntada de petição intercorrente
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21/08/2020 17:20
Juntada de petição intercorrente
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04/08/2020 05:49
Decorrido prazo de MARIA INEZ DE SOUZA MAGALHAES em 03/08/2020 23:59:59.
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04/08/2020 05:49
Decorrido prazo de JOAO VICENTE DA SILVA em 03/08/2020 23:59:59.
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04/08/2020 05:49
Decorrido prazo de LUCINDA SIQUEIRA CHAVES em 03/08/2020 23:59:59.
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04/08/2020 05:49
Decorrido prazo de LUCIMAR MARIA DA SILVA em 03/08/2020 23:59:59.
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04/08/2020 05:49
Decorrido prazo de MILTON YUKIO NISHIYAMA em 03/08/2020 23:59:59.
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04/08/2020 05:49
Decorrido prazo de MIRIAM PEREIRA DE FARO NAZARETH em 03/08/2020 23:59:59.
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04/08/2020 05:49
Decorrido prazo de MIRIAN ARAGAO DOS REIS em 03/08/2020 23:59:59.
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04/08/2020 05:49
Decorrido prazo de MIRIAN DUTRA BARRETO em 03/08/2020 23:59:59.
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04/08/2020 05:49
Decorrido prazo de MARIA IONILCE CANDIDO AZEVEDO em 03/08/2020 23:59:59.
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04/08/2020 05:49
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO SUP TRIBUNAL DE JUSTICA em 03/08/2020 23:59:59.
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04/08/2020 05:49
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO MONDADORI DE OLIVEIRA em 03/08/2020 23:59:59.
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04/08/2020 05:49
Decorrido prazo de MARIA EUNICI BEZERRA em 03/08/2020 23:59:59.
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04/08/2020 05:49
Decorrido prazo de MARIA HELENA OLIVEIRA LOIOLA em 03/08/2020 23:59:59.
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04/08/2020 05:49
Decorrido prazo de JUAREZ DA SILVEIRA RESENDE em 03/08/2020 23:59:59.
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04/08/2020 05:49
Decorrido prazo de JOVINA DA ROCHA BRAGA em 03/08/2020 23:59:59.
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04/08/2020 05:49
Decorrido prazo de JOZILENE DE SOUZA FONSECA em 03/08/2020 23:59:59.
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04/08/2020 05:49
Decorrido prazo de JUCIMAR COIMBRA DE OLIVEIRA em 03/08/2020 23:59:59.
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04/08/2020 05:49
Decorrido prazo de JUDECI CARDOSO DE MELO em 03/08/2020 23:59:59.
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04/08/2020 05:49
Decorrido prazo de JUDSON DOS SANTOS em 03/08/2020 23:59:59.
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04/08/2020 05:49
Decorrido prazo de LUCIANA LUZIA PRADO CARDOSO em 03/08/2020 23:59:59.
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04/08/2020 05:49
Decorrido prazo de LUCIANA SEABRA COSTA MENDES GOMES em 03/08/2020 23:59:59.
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04/08/2020 05:49
Decorrido prazo de LUCIENE GUIMARAES DE SOUZA em 03/08/2020 23:59:59.
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04/08/2020 05:49
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA FILHA em 03/08/2020 23:59:59.
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04/08/2020 05:49
Decorrido prazo de MARIA GERALDA TEIXEIRA DE CARVALHO BEVILAQUA em 03/08/2020 23:59:59.
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04/08/2020 05:49
Decorrido prazo de MARIA HELENA MINCHETTI ABRAHAO em 03/08/2020 23:59:59.
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04/08/2020 05:49
Decorrido prazo de MILTON JOSE HOFFMANN em 03/08/2020 23:59:59.
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04/08/2020 05:49
Decorrido prazo de MARCOS LUIZ BUCHMANN em 03/08/2020 23:59:59.
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04/08/2020 05:49
Decorrido prazo de MARIA HERMICE DOS SANTOS BORGES em 03/08/2020 23:59:59.
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04/08/2020 05:49
Decorrido prazo de JOSENI NONATO DA SILVA em 03/08/2020 23:59:59.
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04/08/2020 05:49
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DA SILVA em 03/08/2020 23:59:59.
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04/08/2020 05:49
Decorrido prazo de LUDMILLA GAGNOR RODRIGUES GALVAO em 03/08/2020 23:59:59.
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04/08/2020 05:49
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO KRONENBERGER em 03/08/2020 23:59:59.
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04/08/2020 05:49
Decorrido prazo de MONICA MAFRA MARTINS em 03/08/2020 23:59:59.
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04/08/2020 05:49
Decorrido prazo de MARCOS FABIO DE OLIVEIRA em 03/08/2020 23:59:59.
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04/08/2020 05:49
Decorrido prazo de MARCOS COSTA CEZARIO em 03/08/2020 23:59:59.
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04/08/2020 05:49
Decorrido prazo de LUCIANA NEVES MERGENER em 03/08/2020 23:59:59.
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04/08/2020 05:49
Decorrido prazo de LUCIO SERGIO DA COSTA MADUREIRA em 03/08/2020 23:59:59.
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04/08/2020 05:49
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES SAMPAIO FILHO em 03/08/2020 23:59:59.
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04/08/2020 05:49
Decorrido prazo de MONICA LACERDA DE MEDEIROS SALGADO em 03/08/2020 23:59:59.
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04/08/2020 05:49
Decorrido prazo de JULIANA FERREIRA DE SOUZA em 03/08/2020 23:59:59.
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04/08/2020 05:49
Decorrido prazo de MILRA DE LUCENA MACHADO AMORIM em 03/08/2020 23:59:59.
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04/08/2020 05:49
Decorrido prazo de JUAN LAUDNEY LEITE em 03/08/2020 23:59:59.
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04/08/2020 05:49
Decorrido prazo de MARCONIO MACEDO DINIZ em 03/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 05:49
Decorrido prazo de MARIA HELENA PEREIRA em 03/08/2020 23:59:59.
-
01/08/2020 04:40
Decorrido prazo de União Federal em 31/07/2020 23:59:59.
-
01/08/2020 04:40
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 31/07/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 15:21
Juntada de petição intercorrente
-
10/06/2020 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2020 18:45
Juntada de Petição (outras)
-
10/06/2020 18:45
Juntada de Petição (outras)
-
10/06/2020 18:45
Juntada de Petição (outras)
-
10/06/2020 18:41
Juntada de Petição (outras)
-
10/06/2020 18:41
Juntada de Petição (outras)
-
10/06/2020 18:41
Juntada de Petição (outras)
-
10/06/2020 18:33
Juntada de Petição (outras)
-
10/06/2020 18:33
Juntada de Petição (outras)
-
10/06/2020 18:29
Juntada de Petição (outras)
-
10/06/2020 18:29
Juntada de Petição (outras)
-
10/06/2020 18:27
Juntada de Petição (outras)
-
10/06/2020 18:27
Juntada de Petição (outras)
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10/06/2020 18:24
Juntada de Petição (outras)
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20/03/2020 12:09
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - ARM. O ESC. 02 - PREFERÊNCIAS
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28/03/2019 16:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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26/02/2019 14:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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19/02/2019 19:45
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
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14/02/2019 12:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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14/02/2019 10:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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14/02/2019 10:02
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
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07/02/2019 15:10
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - CARGA
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05/02/2019 16:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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01/02/2019 16:27
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA (PROCESSO REQUISITADO PARA CÓPIA/VISTA)
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09/01/2019 17:07
PROCESSO REQUISITADO - PARA COPIA
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20/02/2018 11:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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09/02/2018 18:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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09/02/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2018
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Agravo contra decisão denegatória em Recurso Especial • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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