TRF1 - 1033823-97.2025.4.01.3300
1ª instância - 6ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:31
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 10:38
Juntada de Certidão
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26/08/2025 18:45
Processo devolvido à Secretaria
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26/08/2025 18:45
Juntada de Certidão
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26/08/2025 18:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2025 18:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2025 18:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2025 11:35
Juntada de Certidão
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13/08/2025 14:17
Conclusos para decisão
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15/07/2025 12:09
Decorrido prazo de ANA MARIA PIRES PINHEIRO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 11:22
Decorrido prazo de JORGE LUIZ ROCHA PINHEIRO em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 19:17
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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23/06/2025 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 6ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1033823-97.2025.4.01.3300 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ANA MARIA PIRES PINHEIRO, JORGE LUIZ ROCHA PINHEIRO REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Tratando-se de conta judicial vinculada a processo findo com saldo atual inferior à R$ 600,00, e em face de a certidão ID 2187929763 indicar que o depósito foi efetivado para pagamento de honorários advocatícios, determino a intimação do(a) advogado da parte exequente, para que, no prazo de 15 dias, tome ciência do valor a ser levantado e requeira o que entender pertinente.
Havendo pedido de transferência de valores, a parte interessada já deve informar nos autos seus dados bancários, de forma a possibilitar a transferência.
Cumprida a determinação supra, e não havendo oposição da parte adversa, determino a expedição de ofício à CEF para que, no prazo de 05 dias, adote as medidas necessárias no sentido de realizar a transferência do valor total depositado à disposição deste Juízo, promovendo o seu definitivo encerramento, nos termos da INCOGER 01/2019, que dispõe sobre os depósitos judiciais em processos findos e baixados com depósitos, no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região.
Restando infrutífera a intimação do advogado via sistema, deverá ser intimado pessoalmente por mandado.
Para a localização dos endereços, o cartório poderá se valer de informações obtidas por meio de pesquisas na internet aos serviços de consulta à base de dados do INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, nos termos do artigo 1º, §4º da citada Instrução Normativa.
Após a intimação ora determinada, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem levantamento dos valores por falta de iniciativa do(s) interessado(s), proceda a Secretaria nos termos ulteriores da mencionada Instrução Normativa.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa.
Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz Federal MARCEL PERES -
09/06/2025 22:46
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 22:46
Juntada de Certidão
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09/06/2025 22:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 22:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 22:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 13:46
Conclusos para despacho
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09/06/2025 13:45
Juntada de Certidão
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23/05/2025 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJBA
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23/05/2025 15:49
Juntada de Informação de Prevenção
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21/05/2025 14:54
Recebido pelo Distribuidor
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21/05/2025 14:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 14:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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