TRF1 - 1001299-23.2025.4.01.3502
1ª instância - 1ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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25/07/2025 09:31
Juntada de Informação
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25/07/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/07/2025 23:59.
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09/07/2025 14:42
Juntada de Certidão
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09/07/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 19:21
Juntada de recurso inominado
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25/06/2025 03:31
Publicado Sentença Tipo C em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal e 1º JEF Adjunto da SSJ de Anápolis-GO Av.
Universitária, quadra 2, lote 5, Jardim Bandeirantes, Anápolis,GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605.
End.
Eletrônico: [email protected] SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001299-23.2025.4.01.3502 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA DE ARAUJO SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUIZ BARBINGTON MARTINS SARAIVA - MA13944 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pretende a parte autora a concessão de benefício previdenciário.
No caso destes autos, a parte autora, embora intimada, não comprovou o indeferimento na esfera administrativa.
Com efeito, tenho que o Judiciário não pode substituir a Administração, conferindo direitos que sequer chegaram a ser negados em sede administrativa.
Não se trata aqui de exigir-se o esgotamento das vias administrativas, tão somente o prévio requerimento, seguido de manifestação contrária ou omissão da administração.
Veja-se o que consta da decisão: "Caso não se sinta apto para o trabalho ou atividade habitual até 30/01/2025, poderá pedir nova avaliação pericial nos 15 dias antes da data da cessação do benefício, pelo Meu INSS ou ligando para a Central 135" Essa situação leva-me à conclusão de que está ausente uma das condições da ação, que é o interesse de agir.
De fato, considerando que não houve negativa da Administração quanto à pretensão da autora, não há pretensão resistida e dessa forma, não há lide, logo não há necessidade de provimento jurisdicional.
Ressalto que não se pode confundir direito de livre acesso ao judiciário consagrado no art. 5º, inciso XXXV da Constituição da República - inafastabilidade da jurisdição - com direito de ação.
Obviamente aquele é ilimitado, entretanto, este sofre restrições e está sujeito à observância de condições previstas no ordenamento jurídico e plenamente válidas.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 485, I, c/c art. 330, III, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários neste primeiro grau de jurisdição, conforme disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01.
Defiro o pedido de assistência judiciária.
Sentença publicada e registrada de forma eletrônica.
Após a preclusão do prazo recursal, arquivem-se os autos.
Anápolis, datado e assinado eletronicamente MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal -
23/06/2025 12:23
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 12:23
Juntada de Certidão
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23/06/2025 12:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 12:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 12:23
Indeferida a petição inicial
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06/06/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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27/04/2025 03:10
Juntada de manifestação
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03/04/2025 20:49
Juntada de Certidão
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03/04/2025 20:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 20:49
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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10/03/2025 13:13
Juntada de Informação de Prevenção
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10/03/2025 13:03
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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10/03/2025 13:03
Juntada de Certidão de Redistribuição
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19/02/2025 18:04
Recebido pelo Distribuidor
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19/02/2025 18:04
Juntada de Certidão
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19/02/2025 18:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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