TRF1 - 1002723-85.2025.4.01.3701
1ª instância - 2ª Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 14:17
Juntada de petição intercorrente
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25/06/2025 01:58
Publicado Sentença Tipo C em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002723-85.2025.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDILSON SARAIVA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARIA FERNANDA SIQUEIRA ALVES - RJ177444 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo C- Resolução 535/2006 CJF) RELATÓRIO Cuida-se de demanda ajuizada por EDILSON SARAIVA DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
FUNDAMENTAÇÃO Segundo a petição inicial e documentos que a acompanham, o autor tem domicílio em TERESINA-PI, cidade não abrangida pela circunscrição desta Subseção Judiciária de Imperatriz/MA, como indicam as Portarias PRESI/CENAG Nº 9/2013 e Portaria PRESI/SECGE Nº 310/2014, ambas do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Com efeito, as regras de repartição de competência entre as diversas Subseções Judiciárias são pautadas pelo critério funcional, de modo que tem caráter absoluto, podendo ser reconhecido de ofício, em qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, a teor do disposto no artigo 64 §1º,CPC.
Conforme orientação pacificada no TRF da 3ª Região, “(...) consentir que os jurisdicionados e seus causídicos tenham absoluta liberdade na eleição de juízo federal fora do leque de opções disponíveis, mesmo que sob o manto da prorrogabilidade, guiados eventualmente por escopos atinentes à velocidade da tramitação processual ou aos previamente investigados precedentes de determinada subseção judiciária, não representa medida de boa política, por acarretar desequilíbrio na carga de trabalho entre juízos com idênticas competências e instituir hipótese de escolha que destoa por completo do favor instituído pelo § 3º do artigo 109 da Constituição Federal (CC 00164764020134030000, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 09/10/2013).” Ademais, tratando-se também de incompetência territorial eis que o domicílio da parte autora não é abrangido pela jurisdição desta Subseção Judiciária, o artigo 51 da Lei 9.099/95 determina a extinção do processo, independentemente de prévia oitiva da parte.
DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro extinta a relação processual, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, caput, IV, do Código de Processo Civil, c/c art. 51, III, da Lei 9.099/1995.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA.
JUÍZA FEDERAL -
23/06/2025 12:23
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 12:23
Juntada de Certidão
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23/06/2025 12:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 12:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 12:23
Extinto o processo por incompetência territorial
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23/06/2025 12:23
Concedida a gratuidade da justiça a INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (REU) e EDILSON SARAIVA DA SILVA - CPF: *48.***.*21-34 (AUTOR)
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26/05/2025 10:37
Conclusos para decisão
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01/03/2025 05:40
Juntada de dossiê - prevjud
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28/02/2025 10:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA
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28/02/2025 10:54
Juntada de Informação de Prevenção
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28/02/2025 10:27
Recebido pelo Distribuidor
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28/02/2025 10:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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