TRF1 - 1003017-03.2022.4.01.4200
1ª instância - 1ª Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1003017-03.2022.4.01.4200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: MARIVALDA PEREIRA ROCHA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIVALDA PEREIRA ROCHA, sob alegação de omissão da decisão de id 2147789315, que indeferiu o pedido de remessa dos autos à contadoria para apurar eventual saldo positivo, determinando o arquivamento dos autos em razão do pagamento integral do débito e ausência de controvérsia a ser dirimida pela contadoria.
A embargante alega que a decisão é omissa por não considerar a possibilidade de emissão de RPV suplementar.
Relatados, decido.
Os embargos de declaração têm por objetivo aperfeiçoar o pronunciamento judicial, superando a obscuridade, contradição, omissão ou erro material nele existentes, pelo que constituem recurso de fundamentação vinculada, com cabimento restrito às hipóteses previstas taxativamente no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Assim, quem se vale dessa modalidade recursal deve apontar a existência desses vícios.
Sucede que, no caso, não vislumbro tais aspectos.
A embargante, na verdade, pretende rediscutir o acerto da decisão proferida nestes autos, questionando seus fundamentos.
Tal inconformismo, a propósito, não se coaduna com a sistemática dos embargos declaratórios, já que demanda recurso próprio.
Demais disso, cumpre ressaltar que a jurisprudência é pacífica no sentido de queos embargos de declaração não podem ser utilizados para invocar suposta incorreção do decisum ou com o fito de propiciar novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido.
Nesse sentido: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE.
REJEIÇÃO. 1.
Ausente contradição, omissão ou obscuridade justificadora da oposição de embargos declaratórios, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 2.
Embargos de declaração rejeitados.(ADI 5785 AgR-ED, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-007 DIVULG 15-01-2021 PUBLIC 18-01-2021) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se Boa Vista, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Juiz Federal -
05/10/2022 09:54
Juntada de emenda à inicial
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14/09/2022 18:04
Processo devolvido à Secretaria
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14/09/2022 18:04
Juntada de Certidão
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14/09/2022 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 13:15
Conclusos para despacho
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10/06/2022 10:18
Juntada de petição intercorrente
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13/05/2022 18:15
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2022 18:15
Juntada de Certidão
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13/05/2022 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 09:58
Conclusos para despacho
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10/05/2022 09:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJRR
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10/05/2022 09:46
Juntada de Informação de Prevenção
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10/05/2022 09:39
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/05/2022 16:06
Recebido pelo Distribuidor
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09/05/2022 16:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Resposta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
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