TRF1 - 1001658-61.2025.4.01.3602
1ª instância - 1ª Vara Rondonopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1001658-61.2025.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ATEMILSON RODRIGUES PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA ALINE LIMA CARVALHO BEDIN - MT24630/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Examinando com atenção a petição inicial e os documentos a ela anexados, verifica-se que a parte autora pretende a concessão do benefício de auxílio-acidente com a data de início do benefício (DIB), a ser fixada no dia subsequente à data de cessação do auxílio-doença NB 514.482.005-7 (DCB 12.04.2006).
Analisando-se detidamente a petição inicial e os documentos a ela anexados, não é possível dar seguimento ao feito, ao menos por ora, pois não foram atendidos os requisitos legais.
Recentemente, a Lei n.º 14.331/2022 promoveu significativas mudanças de natureza processual nas causas que versam sobre benefícios por incapacidade e auxílio-acidente, estabelecendo novos requisitos no art. 129-A da Lei n.º 8.213/91, complementares àqueles previstos nos art. 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Veja-se: “Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu.” Logo, na petição inicial, a parte autora deve: (i) descrever a patologia de forma pormenorizada, indicando a extensão da incapacidade laborativa e as atividades para as quais há incapacidade, e apresentar impugnação específica do laudo médico administrativo, apontando as suas inconsistências; (ii) declarar a inexistência de processos anteriores com o mesmo objeto e, sendo o caso, esclarecer de modo fundamentado a ausência de litispendência ou coisa julgada; (iii) apresentar possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; (iv) comprovar o indeferimento do benefício.
No caso em exame, não foram atendidos todos os requisitos da nova legislação.
Ante o exposto, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98/CPC), em vista da declaração de hipossuficiência econômica de id. 2183590205, e determino a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que o autor declare a inexistência de processos anteriores com o mesmo objeto e, sendo o caso, esclarecer de modo fundamentado a ausência de litispendência ou coisa julgada e apresentar a documentação relativa ao acidente ocorrido; bem como impugnar especificamente o laudo administrativo, apresentando as suas inconsistências, além de comprovar o indeferimento do benefício na via administrativa.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema.
Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé -
26/04/2025 15:14
Recebido pelo Distribuidor
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26/04/2025 15:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/04/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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