TRF1 - 1005067-60.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005067-60.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001127-22.2024.8.11.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SIMONE SIQUEIRA DE SOUSA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA LINDINES FLORENTINO CUNHA - MT24263-A, ANDREA MARIA LACERDA PLAVIACK - MT6893-A e JACQUELINE OLIVEIRA DA SILVA - MT24290-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005067-60.2025.4.01.9999 APELANTE: SIMONE SIQUEIRA DE SOUSA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, ao fundamento de inexistência de comprovação da dependência econômica da autora em relação ao falecido filho, Douglas Ítalo Martins de Souza.
Nas razões recursais, a parte autora sustenta que preenche todos os requisitos legais para a concessão da pensão por morte, tendo em vista que seu filho falecido era segurado do RGPS e que ela dependia economicamente dele.
Argumenta que é portadora de transtorno afetivo bipolar (CID 10: F31.9) e transtorno de personalidade com instabilidade emocional (CID 10: F60.3), o que a torna total e permanentemente incapaz para o trabalho desde 2019, conforme laudos médicos e perícia judicial.
Afirma que a dependência econômica em relação ao filho está comprovada pela ausência de vínculos empregatícios duradouros, pela ajuda financeira contínua prestada pelo de cujus e pelas testemunhas ouvidas, as quais afirmaram que o falecido era o único responsável pelo sustento do lar.
Aduz, ainda, que a sentença não valorou adequadamente o conjunto probatório dos autos, especialmente o laudo pericial que corrobora sua condição de incapacidade e a consequente necessidade de apoio financeiro.
Ao final, requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça e o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e concedido o benefício de pensão por morte.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005067-60.2025.4.01.9999 APELANTE: SIMONE SIQUEIRA DE SOUSA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A sentença ora impugnada julgou improcedente o pedido relativo à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte à genitora do ex segurado.
Pretende a parte autora o reconhecimento da comprovação da dependência econômica em relação ao seu filho falecido e consequente direito ao benefício de pensão por morte.
O óbito do pretenso instituidor do benefício ocorreu em 18/10/2021 (fl. 39), data fixada como marco para fins de aplicação da lei no tempo, diante dos termos da Súmula 340 do STJ, segundo a qual a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
A respeito da pensão por morte, o art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991 dispõe que o benefício independe de carência, sendo que, na forma do art. 74 da mencionada Lei, o referido benefício será devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
No tocante à qualidade de segurado do falecido, consta dos autos o termo de rescisão de contrato de trabalho, o qual teve fim na data do óbito do de cujus (fl. 60).
Nos termos do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, em regime de prejudicialidade, na condição de dependentes do segurado: a) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (dependência econômica presumida); b) os pais; e c) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. É certo que para a comprovação de dependência econômica dos pais em relação aos filhos não se exige início de prova material ante a ausência de disposição legal nesse sentido, sendo esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO.
POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR QUALQUER MEIO DE PROVA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal a quo firmou entendimento em sentido diverso ao da jurisprudência do STJ que se posicionou no sentido de que a dependência econômica dos pais em relação aos filhos, com o fim de obtenção do benefício pensão por morte, pode ser comprovada por qualquer meio de prova, não se exigindo início de prova material.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 617.725/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015).
Contudo, apesar de não se exigir início de prova material, ainda resta à parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, sob pena de, não o fazendo, ser-lhe julgado improcedente o pedido.
No caso dos autos, a parte autora, genitora do segurado falecido, visando à comprovação da condição de dependente, juntou os seguintes documentos: a) ficha comercial de crediário em nome do de cujus, com endereço em comum com a parte autora; b) requerimento para recebimento pela parte autora de crédito relativo a seguro de vida deixado pelo de cujus; c) boleto de pagamento de conta de água em nome do falecido, constando como proprietária do imóvel a parte autora (fls. 48, 49/51, 53, 55).
Foi produzida nos autos prova pericial, datada de 16/07/2024, na qual ficou constatada a incapacidade definitiva da parte autora para o trabalho (fls. 223/226).
Relevante ao deslinde da controvérsia posta nestes autos é o entendimento consignado pelo STJ na apreciação do AREsp 891.154/MG, em que reforça a sua jurisprudência acerca da questão probatória em relação à demonstração da condição de dependente econômico dos filhos ostentada pelos pais, reafirmando a possibilidade de sua realização se dar exclusivamente por meio de prova testemunhal, veja-se: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
ADMISSIBILIDADE. 1.
Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal pode ser utilizada para a comprovação da dependência econômica dos pais em relação aos filhos, com fins de percepção do benefício de pensão por morte, porquanto a legislação previdenciária não exige início de prova material para tal comprovação. 2.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AREsp 891.154/MG, Relator Ministro Gurgel de Faria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017).
Pelo que se infere dos depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência realizada em 07/05/2024 (fl. 220), o de cujus prestava auxílio financeiro à parte autora, o que por si só, não caracteriza a dependência econômica da parte autora.
Além disso, pela consulta realizada junto ao CNIS, a parte autora era empregada até 25/10/2021, época do óbito do seu filho.
Nesse sentido, já decidiu esta corte, como se infere dos excertos dos seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA.
GENITORA.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AOS FATOS. ÓBITO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.846/2019.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da parte autora, negando-lhe o benefício previdenciário da pensão por morte. 2.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 3.
A dependência econômica dos pais em relação ao filho falecido deve ser comprovada para fins de concessão do benefício de pensão por morte por início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do óbito, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, conforme disposto no art. 16, II e §§ 4º e 5º, da Lei 8.213/91, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 13.846, de 18/06/2019. 4.
A fim de comprovar a dependência econômica em relação ao falecido filho, cujo óbito ocorreu em 13/2/2021 (fl. 142), a autora acostou aos autos: (i) 01 nota fiscal em nome do falecido, referente à compra de barras de alteres e anilhas de ferro, com endereço situado na Rua Castro Alves, 1232, Colíder/MT, datada de 27/12/2019 (fl. 136); (ii) boleto bancário em nome da autora, relativo à prestação de serviço de provedor de internet, com endereço situado na Rua Castro Alves, 1232, Colíder/MT, datado de 11/3/2021 (fl. 137); e (iii) proposta de adesão a contrato de prestação de serviços funerários, em nome do falecido, onde a autora e o irmão figuram como seus dependentes, datada de 4/11/2020 (fls. 138/139). 5.
In casu, vê-se que, além da insuficiência de documentos para a comprovação da dependência da genitora para com o filho falecido, que à época do óbito tinha apenas 19 anos e estava empregado há menos de um ano, conforme CNIS e CTPS de fls. 131/132 e 134/135, as testemunhas informaram que o falecido residia com a mãe e pagava o aluguel da casa, não se podendo depreender, através dessa informação, que a genitora dependia economicamente do de cujus. 6.
Apelação prejudicada. (AC 1014910-20.2023.4.01.9999, JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/11/2024 PAG.) PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
TRABALHADOR URBANO.
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA.
GENITORA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) a dependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91). 2.
Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel.
Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009). 3.
In casu, o instituidor da pensão faleceu na vigência da Lei 8.213/91, com redação de alguns dispositivos alterada pelas Leis nº 9.528/97 e nº 12.470/2011. 4.
Na hipótese, houve a apresentação da certidão de óbito indicando o falecimento do pretenso instituidor da pensão em 11/09/2013, e do CNIS/CTPS informando que o falecido detinha a qualidade de segurado na data do óbito, eis que o último vínculo como empregado iniciou em 19/05/2009 e findou em 11/09/2013. 5.
A autora (mãe), por se enquadrar no art. 16, inciso II, Lei 8.213/91, somente fará jus ao benefício de pensão por morte se comprovar dependência econômica e se o falecido (filho) não tiver dependentes que se enquadram no inciso I do referido artigo.
Da análise da certidão de óbito, afere-se que o de cujus não deixou filhos nem esposa/companheira, uma vez que consta no campo estado civil, solteiro. 6.
A autora não conseguiu comprovar que dependia economicamente do filho falecido, seja através dos documentos apresentados, seja pela prova oral produzida em audiência.
Afere-se que a autora vivia em companhia do cônjuge, filha e falecido.
A prova oral confirmou que o esposo da autora trabalhava de servente de pedreiro, sendo o responsável pelo sustento da família, não obstante Carlos Alexandre (falecido) contribuísse com as despesas de casa.
Com efeito, é possível concluir que o falecido talvez até ajudasse com as despesa da casa, mas não a ponto de tornar a requerente sua dependente econômica. 7.
Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte autora na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado. 8.
Apelação desprovida. (AC 1004099-74.2018.4.01.9999, JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 30/10/2024 PAG.) Dessa forma, é de se reconhecer a qualidade de segurado do falecido, uma vez que a documentação acostada aos autos revela que ele estava empregado, havendo a cessação do vínculo com o óbito, entretanto, não houve comprovação da dependência econômica da parte autora.
Logo, tem-se que não restaram preenchidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, devendo ser mantida a r. sentença.
Deixo de majorar os honorários advocatícios em face da não apresentação de contrarrazões.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005067-60.2025.4.01.9999 APELANTE: SIMONE SIQUEIRA DE SOUSA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
GENITORA DO SEGURADO FALECIDO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
PROVA INSUFICIENTE.
BENEFÍCIO INDEFERIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte.
A sentença foi proferida com base na alegada inexistência de comprovação da dependência econômica da autora em relação ao seu falecido filho.
A autora sustenta que preenche todos os requisitos legais para a concessão do benefício, alegando que seu filho, na qualidade de segurado do RGPS, prestava-lhe auxílio financeiro contínuo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a autora comprovou adequadamente a dependência econômica em relação ao falecido, requisito essencial para a concessão da pensão por morte.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença de 1º grau deve ser mantida, pois a autora não conseguiu demonstrar a dependência econômica necessária para a concessão do benefício. 4.
Embora tenha apresentado documentos como requerimento de seguro de vida e contas em nome do falecido, esses elementos não são suficientes para comprovar a dependência econômica, conforme exigido pela legislação previdenciária.
Além disso, o depoimento das testemunhas e a análise do CNIS indicam que a autora possuía vínculo empregatício até a data do óbito do filho, o que fragiliza sua alegação de dependência econômica exclusiva do falecido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que indeferiu o pedido de concessão de pensão por morte.
Tese de julgamento: “1.
A dependência econômica dos pais em relação aos filhos para fins de concessão de pensão por morte deve ser comprovada por início de prova material contemporânea ou por outros meios idôneos que atendam aos requisitos da legislação previdenciária; 2.
A ausência de comprovação da dependência econômica, mesmo com a apresentação de provas testemunhais e documentos diversos, resulta no indeferimento do benefício.” Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 16, 26, I, e 74.
Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp 617.725/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/05/2015; STJ, AREsp 891.154/MG, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14/02/2017.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
19/03/2025 12:21
Recebido pelo Distribuidor
-
19/03/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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