TRF1 - 1006958-19.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 21:30
Juntada de embargos de declaração
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14/06/2025 16:25
Publicado Acórdão em 13/06/2025.
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14/06/2025 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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12/06/2025 18:34
Juntada de petição intercorrente
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006958-19.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5209951-61.2023.8.09.0148 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:NILTON SOUZA DA CONCEICAO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA DE FATIMA ALVES CAMELO - GO30018-A, GABRIEL JAIME VELOSO - GO25146-A, LUANA CRISTINA DOS SANTOS OLIVEIRA - GO61579-A, CARLOS TADEU MENDANHA JUNIOR - GO52999-A e MARIANNY FAGUNDES NUNES DE OLIVEIRA - GO65363-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006958-19.2025.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada por NILTON SOUZA DA CONCEICAO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS objetivando a concessão de benefício por incapacidade na condição de rurícola.
A sentença proferida pelo juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença (incapacidade temporária), a partir de 04/11/2022 (DER), pelo período de 16 (dezesseis) meses, ressalvando-se eventuais valores inacumuláveis, bem como a prescrição quinquenal.
Apela o INSS sustentando que a parte autora perdeu a qualidade de segurado, motivo pelo qual requer a reforma da sentença com o julgamento de improcedência dos pedidos.
Houve apresentação de contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006958-19.2025.4.01.9999 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial de concessão de benefício por incapacidade rural.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
O laudo pericial, realizado em outubro de 2023, concluiu que a parte autora é portador de Espondiloartrose da Coluna Vertebral, Espondilose Cervical, abaulamento discal posterior difuso no nível C5-C6, associado a osteófitos posteriores, sem sinais de compressão radiculares, evoluindo com dores constantes, com limitação funcional e motoras, sensação de paresias em membros superiores e inferiores, estando incapaz de forma temporária e total ao laboro desde novembro de 2022 por 16 meses.
Passa-se à análise, de início, da qualidade de segurado especial do autor.
Diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do e.
STJ tem adotado a solução pro misero, em que se admite a prova testemunhal para demonstrar a qualidade de agricultor, desde que acompanhada de início de prova material. (AR 4041/SP, relator Ministro Jorge Mussi, revisor Ministro Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, DJe 05/10/2018).
O art. 39, da Lei. 8.213/91, prevê que: “Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido”.
Conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª.
Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34).
Ressalte-se o teor da Súmula 577 do STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório.” É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali pre
vistos.
São idôneos, portanto, dentre outros: a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado; a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições; o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF); certidão de casamento, de nascimento de filho e de óbito, que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público/INSS.
Por outro lado, não são considerados como início de prova material da atividade campesina, conforme jurisprudência pacífica desta Corte: a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação ou do implemento do requisito etário; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício. (v.g.: AC n. 1024241-31.2020.4.01.9999, Relator Desembargador Federal César Jatahy Fonseca) No caso dos autos, a parte autora, com o propósito de constituir o início razoável de prova material de sua atividade rural, juntou aos autos os seguintes documentos: documentos pessoais, comprovante de endereço rural, CTPS constando vínculo como trabalhador rural entre 2003/2013, CNIS confirmando os períodos anotados na CTPS e constando vínculo como empregado ou agente público de 02/05/2013 a 22/04/2014 e de 19/07/2017 a 16/11/2017, e como contribuinte individual de 01/12/2020 a 31/01/2021.
Embora as anotações na CTPS de vínculo rural sejam consideradas prova plena da atividade campesina nos meses registrados e, também, constitua início de prova material para os demais períodos, o fato é que o autor exerceu atividade urbana após o registro do vínculo empregatício como trabalhador rural, não havendo nos autos nenhum documento que evidencie o seu retorno às lidas campesinas posteriormente.
Ademais, o último vínculo do autor com o RGPS como trabalhador urbano foi em 01/2021, de modo que na data de início da incapacidade apontada no laudo pericial ele não mais ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social.
Ausente, pois, o início razoável de prova material da atividade rural do autor na data de início da incapacidade fixada no laudo pericial, ele não faz jus ao benefício por incapacidade aqui postulado, ante a impossibilidade de sua concessão com base na prova exclusivamente testemunhal.
Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça. É imperativa a devolução de valores pagos a título de decisão judicial precária e que veio a ser posteriormente cassada, conforme entendimento firmado pelo e.
STJ no Tema Repetitivo 692.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006958-19.2025.4.01.9999 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NILTON SOUZA DA CONCEICAO Advogados do(a) APELADO: CARLOS TADEU MENDANHA JUNIOR - GO52999-A, GABRIEL JAIME VELOSO - GO25146-A, LUANA CRISTINA DOS SANTOS OLIVEIRA - GO61579-A, MARIA DE FATIMA ALVES CAMELO - GO30018-A, MARIANNY FAGUNDES NUNES DE OLIVEIRA - GO65363-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADOR RURAL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE.
INADMISSIBILIDADE DA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade rural. 2.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3.
Para a comprovação do exercício de atividade rural exige-se o início razoável de prova material, desde que corroborado por robusta prova testemunhal, conforme previsão do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91. 4.
A parte autora, com o propósito de constituir o início razoável de prova material de sua atividade rural, juntou aos autos os seguintes documentos: documentos pessoais, comprovante de endereço rural, CTPS constando vínculo como trabalhador rural entre 2003/2013, CNIS confirmando os períodos anotados na CTPS e constando vínculo como empregado ou agente público de 02/05/2013 a 22/04/2014 e de 19/07/2017 a 16/11/2017, e como contribuinte individual de 01/12/2020 a 31/01/2021. 5.
Embora as anotações na CTPS de vínculo rural sejam consideradas prova plena da atividade campesina nos meses registrados e, também, constitua início de prova material para os demais períodos, o fato é que o autor exerceu atividade urbana após o registro do vínculo empregatício como trabalhador rural, não havendo nos autos nenhum documento que evidencie o seu retorno às lidas campesinas posteriormente.
Ademais, o último vínculo do autor com o RGPS como trabalhador urbano foi em 01/2021, de modo que na data de início da incapacidade apontada no laudo pericial ele não mais ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social. 6.
Ausente o início razoável de prova material da atividade rural do autor na data de início da incapacidade fixada no laudo pericial, ele não faz jus ao benefício por incapacidade aqui postulado, ante a impossibilidade de sua concessão com base na prova exclusivamente testemunhal. 7. É imperativa a devolução de valores pagos a título de decisão judicial precária e que veio a ser posteriormente cassada, conforme entendimento firmado pelo e.
STJ no Tema Repetitivo 692. 8.
Apelação do INSS provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
11/06/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 16:24
Juntada de Certidão
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11/06/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:10
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0346-30 (APELANTE) e provido
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06/06/2025 13:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2025 13:33
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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06/05/2025 21:27
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 21:24
Incluído em pauta para 04/06/2025 14:00:00 Gab 1.1 P - Des Morais.
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25/04/2025 13:33
Conclusos para decisão
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25/04/2025 10:56
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Turma
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25/04/2025 10:56
Juntada de Certidão
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25/04/2025 09:30
Juntada de petição intercorrente
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15/04/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 23:17
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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14/04/2025 23:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
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14/04/2025 23:17
Juntada de Informação de Prevenção
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14/04/2025 11:19
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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14/04/2025 11:10
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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11/04/2025 14:19
Recebido pelo Distribuidor
-
11/04/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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