TRF1 - 1002341-04.2025.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002341-04.2025.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DIVINO LAUREANO FELIX FRAGA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEOVANA DE OLIVEIRA SILVA - GO57792 e ARIANE BASTOS ARAUJO AQUINO - GO31915 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação em que a parte autora postula seja o INSS condenado a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com base na regra de transição do pedágio de 50% prevista no artigo 17 da EC n. 103/2019.
O INSS apresentou contestação (Id. 2188252413) alegando preliminar de prescrição quinquenal e, no mérito, sustentando o indeferimento em razão do recebimento de outro benefício previdenciário.
Argumenta pela impossibilidade de cumulação de duas aposentadorias no RGPS, nos termos do art. 124, II, da Lei 8.213/91.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminar Da prejudicial de mérito – prescrição quinquenal A preliminar deve ser rejeitada.
Com relação à prescrição, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, somente estão prescritas as parcelas vencidas nos cinco anos que antecederam a propositura da ação, não atingindo o “fundo de direito” (Súmula n. 85, STJ).
Mérito O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A concessão do benefício pretendido, aposentadoria por tempo de contribuição, tem como requisitos a qualidade de segurado, a idade e o tempo de contribuição mínimos, observadas as regras de transição disciplinadas pela Emenda Constitucional n. 103/2019.
Para os segurados que não implementaram os requisitos para a concessão do benefício antes da Emenda nº 103/2019, foram estabelecidas as seguintes regras de transição: Art. 15.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art. 16.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art. 17.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos; I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Parágrafo único.
O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. [...] Art. 20.
O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º; e II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. § 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado: I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º; II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º. § 4º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.
Após a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103/19, as regras da aposentadoria voluntária foram alteradas.
As antigas aposentadorias por tempo de contribuição e por idade foram substituídas pela aposentadoria com requisitos cumulativos de idade e tempo de contribuição.
Desse modo, caso o segurado não cumpra os requisitos para se aposentar antes da emenda e não se enquadre em nenhuma das regras de transição, deverá então cumprir a regra permanente do art. 201, §7º, da E.C. n. 103/2019, a seguir transcrita: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) [...] § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) O tempo mínimo, para as aposentadorias por tempo de contribuição, é de 35 anos para os homens e 30 para as mulheres, em conformidade com o art. 122 da Lei n. 8.213/1991.
O INSS alegou em sua contestação que o benefício foi indeferido em razão do recebimento de outro benefício previdenciário, fundamentando na vedação de cumulação prevista no art. 124, II, da Lei 8.213/91.
Contudo, a documentação dos autos demonstra que tal alegação não procede.
Conforme declaração de benefícios anexa à petição inicial, o autor não possui benefícios ativos da previdência social.
Alega o autor que a confusão teria surgido pelo fato de o requerente ser curador de sua irmã Zildete Félix Braga, exercendo apenas a responsabilidade pelo benefício dela, mas não sendo beneficiário em si (termo de curatela de ID 2182306901).
Ademais, o autor possui ação ajuizada anteriormente (n. 0000846-83.2018.4.01.3504), em que, obtido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição judicialmente, desistiu da execução do julgado, por considerar o valor do benefício insuficiente para sua subsistência, à época, tendo sido o benefício NB 191.410.596-3 cessado em 30/04/2021 (ID 2188252957).
Portanto, não há óbice à concessão do benefício pleiteado por inexistência de benefício inacumulável.
No caso em análise, a soma dos períodos de labor atinge 34 anos e 10 meses, até 12/11/2019 (um dia antes do início de vigência da EC 103/2019, ID 1326748281 - Pág. 9), não atingindo os 35 anos necessários para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras vigentes até a referida Emenda, todavia, o autor atende as exigências para enquadramento na regra de transição do artigo 17 da EC 103/2019 acima transcrita, conforme cálculo elaborado pelo Sistema Nacional de Cálculo Judicial, que ora se junta em anexo.
Logo, de acordo com o conjunto probatório dos autos e o cálculo feito no Sistema Nacional de Cálculo Judicial anexo, o autor até a DER, em 04/03/2024, possuía 39 anos e 21 dias de contribuição, suficientes à obtenção do benefício previdenciário pleiteado, tendo em vista a regra transitória do art. 17 da EC n. 103/19, pois contava com 34 anos e 10 meses de contribuição na data de entrada em vigor da referida Emenda Constitucional, tendo completado, posteriormente, 35 anos de contribuição mais o adicional de 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor da EC 103/2019, faltaria para atingir os 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, ou seja, 50% de 11 meses e 22 dias, equivalente a 05 meses e 11 dias.
Da antecipação da tutela A documentação constante dos autos demonstra não só a probabilidade do direito postulado, nos termos do art. 300 do CPC, mas a própria certeza do direito.
Ademais, a indiscutível natureza alimentar do benefício pleiteado demonstra a possibilidade de ocorrência do perigo de dano.
Quanto ao oferecimento de caução real ou fidejussória, o §1º do mesmo artigo a dispensa para a parte hipossuficiente.
Portanto, estão satisfeitos os requisitos do art. 300 do CPC, motivo pelo qual concedo parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, exclusivamente para determinar ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias, implante o benefício ora deferido à parte requerente, a partir da data da presente sentença.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e condeno o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na regra de transição do art. 17 da EC n. 103/2019, observados os seguintes parâmetros: Beneficiário: DIVINO LAUREANO FELIX FRAGA Data de Nascimento: 27/07/1966 CPF: *80.***.*69-91 DIB=DER: 04/03/2024 DIP: 01/06/2025 Benefício: Aposentadoria por Tempo de Contribuição RMI: a calcular RPV: a calcular Condeno, ainda, o INSS na obrigação de pagar à parte autora as parcelas vencidas, entre a DIB e a DIP, com o desconto dos benefícios inacumuláveis recebidos em período(s) concomitante(s), corrigidas monetariamente desde cada competência, pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês para as parcelas até junho/2009 e o percentual correspondente aos juros da caderneta de poupança, ao mês, para as parcelas posteriores a tal competência, até 08/12/2021, quando serão atualizadas mediante a incidência, uma única vez, da taxa SELIC sobre cada parcela, a qual já engloba juros e correção monetária, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, utilizando-se a data da citação como marco inicial da mora.
Intime-se o INSS, na pessoa do(a) Gerente da Central de Análise de Benefício – CEAB/INSS, para, no prazo de 30 dias, comprovar a implantação do benefício ora concedido, sob pena de multa diária em valor a ser oportunamente arbitrado, sem prejuízo das sanções criminais e civis por improbidade administrativa.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Oportunamente, expeça-se a RPV e arquivem-se os autos.
Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá intimar o recorrido para contrarrazões e, em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal.
P.R.I.
Goiânia/Go, data e assinatura eletrônica abaixo. (assinatura digital) EMILSON DA SILVA NERY Juiz Federal SCC/CLA -
15/04/2025 20:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Planilha • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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