TRF1 - 0021581-70.2018.4.01.3300
1ª instância - 20ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2022 11:02
Arquivado Definitivamente
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11/10/2022 02:56
Decorrido prazo de RICARDO GAZAR DA ROCHA em 10/10/2022 23:59.
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21/09/2022 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/09/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 10:33
Processo devolvido à Secretaria
-
20/09/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 09:29
Conclusos para despacho
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20/09/2022 09:28
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 09:23
Juntada de Certidão
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06/09/2022 12:43
Juntada de petição intercorrente
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10/08/2022 12:39
Juntada de Certidão
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05/08/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 11:24
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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29/03/2022 03:27
Decorrido prazo de RICARDO GAZAR DA ROCHA em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 03:26
Decorrido prazo de caixa economica federal colider mt em 28/03/2022 23:59.
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25/03/2022 02:21
Decorrido prazo de ROCHA COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS EIRELI - ME em 24/03/2022 23:59.
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03/03/2022 00:40
Publicado Intimação polo passivo em 03/03/2022.
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26/02/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
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25/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia Autos n. 0021581-70.2018.4.01.3300 Sentença tipo “B” S E N T E N Ç A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL propôs, contra ROCHA COMÉRCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS EIRELI – ME e RICARDO GAZAR DA ROCHA, demanda submetida ao procedimento de execução civil.
Na sequência, sobreveio petição, em que a parte executada requereu a concessão da gratuidade da justiça, bem como que, “[d]iante da quitação do débito objeto da lide, (...) a extinção da execução em curso, com fulcro no art. 156, I, do CTN, com imediata baixa dos autos e das restrições creditícias envolvidas” (ID 857895565).
Instada, manifestou-se a exequente, informando que, “... foi procurada extrajudicialmente pelo devedor que acertou a dívida em atraso que deu ensejo ao presente feito, razão pela qual vem requerer a extinção sem análise de mérito da presente ação, com fulcro no art. 485, VI CPC por ausência de interesse processual...” (ID 897929566 – os grifos são do original).
Noticiou, ademais, que “... já foram apuradas, na via administrativa, as indenizações de custas judiciais e honorários advocatícios, nada mais havendo a se questionado pelas partes” (ID 897929566).
Vieram-me, então, os autos conclusos. É o r e l a t ó r i o.
Passo a D E C I D I R.
Quanto ao pleito de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, há alegação, por pessoa(s) natural(is), de que não possui(em) ela(s) recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os eventuais honorários advocatícios da sucumbência (CPC, art. 98, caput).
Ao lado disso, inexistem, nos autos, elementos que evidenciem a falta de atendimento das exigências legais para deferimento do pleito (CPC, art. 99, § 2º).
A situação, pois, enseja a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos (CPC, art. 99, § 3º).
Diante desse quadro, reconheço a existência do direito à gratuidade da justiça e, por conseguinte, defiro a postulação.
No mais, o caso é de extinção da execução, ante o fato de haver a parte executada satisfeito integralmente o débito exequendo (art. 924, II, do CPC).
No que tange às custas processuais adiantadas pela parte exequente e aos honorários advocatícios sucumbenciais, é de se ver que os respectivos valores também já foram adimplidos pela parte executada (ID 897929566).
Quanto ao valor remanescente atinente às custas processuais, ficará ele a cargo da parte executada, que deverá cuidar de efetuar o pagamento no prazo de quinze (15) dias.
Na hipótese de o valor do débito ser inferior a R$ 1.000,00, havendo descumprimento da obrigação, caberá à secretaria deste juízo, na qualidade de órgão responsável pela apuração da quantia devida, atuar em conformidade com o enunciado do art. 16 da Lei n. 9.289, 4 de julho de 1996, em cotejo com o conteúdo do § 5º do art. 1º da Portaria MF n. 75, de 22 de março de 2012.
Como a parte executada é beneficiária da gratuidade da justiça, todas as obrigações decorrentes da sua sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado deste ato decisório, a parte credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade.
Passados os 5 (cinco) anos, as obrigações se extinguirão (CPC, art. 98, § 3º).
Do exposto, extingo o processo com a resolução do mérito.
Por conseguinte, desconstituo eventual constrição judicial que recaia, em razão deste processo, sobre o patrimônio do(a)(s) executado(a)(s).
Adote a secretaria as providências indispensáveis para tanto.
Outrossim, deverá a secretaria solicitar a devolução, independentemente de cumprimento, de cartas e/ou mandados que tenham sido expedidos.
Fica a cargo da parte executada o pagamento das custas processuais remanescentes.
Todavia, como é ela beneficiária da gratuidade da justiça, somente estará obrigada a efetuar o pagamento das custas que lhe cabem se sair do estado de pobreza em que se encontra.
Após o trânsito em julgado, se não houver mais pleitos a examinar, arquivem-se os autos, com “baixa” na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SALOMÃO VIANA Juiz Federal da 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia -
24/02/2022 17:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/02/2022 17:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2022 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2022 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 19:25
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2022 19:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RICARDO GAZAR DA ROCHA - CPF: *41.***.*65-91 (EXECUTADO).
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17/02/2022 19:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/02/2022 10:59
Conclusos para julgamento
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24/01/2022 18:48
Juntada de petição intercorrente
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13/12/2021 13:51
Juntada de petição intercorrente
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10/11/2021 00:38
Decorrido prazo de RICARDO GAZAR DA ROCHA em 09/11/2021 23:59.
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30/10/2021 01:29
Decorrido prazo de ROCHA COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS EIRELI - ME em 28/10/2021 23:59.
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06/10/2021 05:00
Publicado Intimação polo passivo em 06/10/2021.
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06/10/2021 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 20ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 0021581-70.2018.4.01.3300 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO - BA18228 POLO PASSIVO:ROCHA COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS EIRELI - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VIVIANE VALVERDE DA SILVA LIRA - BA40553 e ELEAZAR LOPES BATISTA - BA46817 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte RÉ acerca do(a) decisão pp. 118-121 ID 496574967 proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SALVADOR, 4 de outubro de 2021. (assinado digitalmente) Servidor -
04/10/2021 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2021 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2021 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2021 08:33
Decorrido prazo de RICARDO GAZAR DA ROCHA em 09/06/2021 23:59.
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10/06/2021 08:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/06/2021 23:59.
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09/06/2021 11:56
Juntada de petição intercorrente
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01/06/2021 02:24
Decorrido prazo de ROCHA COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS EIRELI - ME em 31/05/2021 23:59.
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26/05/2021 14:13
Juntada de petição intercorrente
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09/04/2021 05:19
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 09/04/2021.
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09/04/2021 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 20ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA PROCESSO: 0021581-70.2018.4.01.3300 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros POLO PASSIVO: ROCHA COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS EIRELI - ME e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ROCHA COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS EIRELI - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SALVADOR, 7 de abril de 2021. (assinado eletronicamente) -
07/04/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 12:15
Juntada de Certidão de processo migrado
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06/04/2021 12:15
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 11:48
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
11/09/2020 11:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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08/09/2020 11:10
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
08/09/2020 11:10
Conclusos para decisão
-
18/02/2020 15:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/01/2020 11:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
14/11/2019 17:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
14/11/2019 17:39
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
28/10/2019 11:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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25/09/2019 13:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
25/09/2019 13:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/09/2019 14:24
CARGA: RETIRADOS CEF - CARGA EM 13/09/2019
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10/09/2019 13:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
10/09/2019 13:57
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/09/2019 15:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/07/2019 15:23
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
25/06/2019 14:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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02/05/2019 11:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/04/2019 17:41
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
16/04/2019 17:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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07/02/2019 16:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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07/02/2019 16:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/01/2019 16:39
CARGA: RETIRADOS CEF - CARGA EM 18/01/2019
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09/01/2019 11:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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18/12/2018 11:36
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
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10/12/2018 10:43
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1701
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25/10/2018 10:44
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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25/10/2018 10:44
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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25/10/2018 10:44
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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01/08/2018 12:58
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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01/08/2018 12:58
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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24/07/2018 08:46
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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24/07/2018 08:46
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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24/07/2018 08:43
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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24/07/2018 08:43
Conclusos para decisão
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20/07/2018 10:38
CUSTAS RECOLHIMENTO REALIZADO / COMPROVADO
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10/07/2018 17:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/07/2018 17:29
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - SETAUTE/SECLA/BA
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10/07/2018 17:29
INICIAL AUTUADA
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10/07/2018 09:57
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2018
Ultima Atualização
25/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
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