TRF1 - 1002833-44.2025.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002833-44.2025.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LYVIA MONYQUE DOS SANTOS NOLETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLEYDSON ALMEIDA SILVA - AP3059 POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ e outros SENTENÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL.
POLÍTICA DE AÇÕES AFIRMATIVAS.
SISTEMA DE COTAS.
ENSINO SUPERIOR.
CANDIDATA QUE CURSOU PARCIALMENTE O ENSINO MÉDIO EM ESCOLA PARTICULAR, AINDA QUE NA CONDIÇÃO DE BOLSISTA.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 1º DA LEI Nº 12.711/2012.
ATO ADMINISTRATIVO EM CONSONÂNCIA COM A LEI.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA DENEGADA. 1 - Mandado de segurança impetrado por candidata contra ato do Reitor do Instituto Federal do Amapá (IFAP), que indeferiu sua matrícula no curso de Medicina Veterinária, na condição de cotista, por não ter cursado integralmente o ensino médio em escola pública.
A candidata estudou parte do ensino médio em instituição privada com bolsa integral por desempenho esportivo. 2 - A questão em discussão consiste em definir se é possível flexibilizar, judicialmente, o critério objetivo de acesso ao sistema de cotas, para incluir estudantes oriundos de escolas privadas que tenham sido bolsistas integrais. 3 - A exigência de escolaridade integral em instituição pública decorre expressamente do art. 1º da Lei nº 12.711/2012, sendo critério objetivo legal que não comporta interpretação extensiva.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já firmaram entendimento no sentido de que as políticas de cotas são instrumentos legítimos de correção de desigualdades estruturais, devendo seus critérios ser observados de forma estrita, sob pena de esvaziamento da finalidade compensatória da norma. 4 - A autonomia universitária, assegurada pelo art. 207 da CF/1988 e pelo art. 53 da Lei nº 9.394/1996, legitima a fixação de critérios de acesso aos cursos, desde que fundados na legalidade e razoabilidade, o que se observa no caso. 5 - O mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e certo, o que não se verifica quando a parte impetrante não preenche os requisitos legais expressamente previstos para a concessão do benefício pleiteado. 6 - Inexistência de ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade impetrada.
Segurança denegada.
Extinção com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Tese de julgamento: “1.
O critério legal de integralidade do ensino médio em escola pública para acesso ao sistema de cotas não admite flexibilização judicial, ainda que o estudante tenha cursado parte do ensino em escola privada na condição de bolsista. 2.
A ausência de direito líquido e certo impede o acolhimento da pretensão mandamental quando não preenchidos os requisitos legais para a política pública pleiteada.” Legislação relevante citada: Lei nº 12.711/2012, art. 1º.
Lei nº 14.113/2020, art. 7º, § 3º, I, “b”.
CF/1988, art. 5º, LXIX; art. 207.
Lei nº 9.394/1996, art. 53.
CPC, art. 487, I.
Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 186, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 26.04.2012, DJe 20.10.2014.
STJ, AgRg no REsp 1.314.005/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21.05.2013, DJe 28.05.2013.
TRF1, AMS 1029602-58.2022.4.01.3500, Rel.
Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros (conv.), Quinta Turma, j. 19.02.2024, PJe.
SENTENÇA I - Relatório Mandado de segurança cível impetrado por Lyvia Monyque dos Santos Noleto, contra ato praticado pelo Reitor do Instituto Federal do Amapá – IFAP.
Alega que se inscreveu no processo seletivo de ingresso na universidade (Edital PROEN/IFAP 01/25 - Id 2174812954) para o curso de Medicina Veterinária - Campus Porto Grande.
Concorreu à vaga na conta para: “Candidatos autodeclarados pretos, pardos ou indígenas, independentemente da renda, que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas ou em escolas comunitárias que atuam no âmbito da educação do campo conveniadas com o poder público (Lei nº 12.711/2012)”.
No entanto, a matrícula da impetrante foi indeferida sob seguinte fundamento: “(...) candidata apresentou declaração de conclusão do ensino médio de escola particular não mantida pelo poder público” (Id 2174812952).
Apresentou recurso administrativo, o qual manteve a decisão indicando que: “Candidata apresentou histórico escolar de ensino médio de escola pública e certificado de conclusão de ensino médio de escola privada. (Id 2174812952)” Porém, a impetrante afirma que estudou o seu ensino fundamental em escola pública (E.E.
Sebastiana Lenir de Almeida), o 2º ano do ensino médio no Colégio Amapaense, e que somente estudou o 1º e o 3º ano do ensino médio na escola Meta na condição de bolsista integral por desempenho esportivo (Id 2174812947).
Ou seja, teve a sua formação escolar majoritariamente no ensino público.
Afirma que a decisão que indeferiu sua matrícula é eivada de vício porque “possui as mesmas condições de oportunidade cultural e acadêmica proporcionadas pelo ensino público”, e por estes motivos entende que lhe é cabível pleitear o direito à vaga para a qual concorreu, aplicando-se interpretação não literal à exigência estabelecida pelo edital.
Em sede de tutela provisória, requer a determinação de que o IFAP proceda à imediata matrícula da impetrante no curso de Medicina Veterinária.
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência, com a matrícula definitiva da impetrante.
A apreciação da tutela provisória foi postergada para momento após a apresentação das informações pela autoridade impetrada (Id 2175017725).
Indeferida a gratuidade, a impetrante prontamente recolheu as custas (Id 2176151435).
O Reitor do IFAP apresentou informações, e alegou, em suma, que o edital do processo seletivo exigia que o candidato tivesse cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas (Id 2179134541).
O IFAP manifestou interesse no feito, pugnando pela denegação da segurança (Id 2181283553).
Intimado, o Ministério Público Federal também pugnou pela denegação da segurança (Id 2183582957). É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação O mandado de segurança é ação constitucional prevista no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal de 1988, que tem como objetivo proteger direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato de autoridade pública, desde que tal ameaça seja demonstrada de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Conforme a clássica lição de Hely Lopes Meirelles, “O direito líquido e certo, para fins de mandado de segurança, é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração” (MEIRELLES, Hely Lopes.
Mandado de Segurança. 28ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2005, págs. 36/37).
Daí por que a lei que regulamenta o instituto, Lei nº 12.016/2009, exige, para sua admissibilidade, a existência de prova pré-constituída, trazida aos autos no momento da impetração, a demonstrar de plano o ato coator concreto e reputado ilegal, além da tempestividade da impetração (art. 23), considerando o rito célere do mandamus.
Presentes os requisitos legais, passa-se ao exame do mérito da impetração.
A política de cotas para o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio foi instituída pela Lei nº 12.711/2012.
O seu art. 1º prevê o seguinte: Art. 1º As instituições federais de educação superior vinculadas ao Ministério da Educação reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação, por curso e turno, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas ou em escolas comunitárias que atuam no âmbito da educação do campo conveniadas com o poder público, referidas na alínea b do inciso I do § 3º do art. 7º da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. (Redação dada pela Lei nº 14.945, de 2024) Logo, percebe-se que o edital, ao estabelecer exigência de que para ter acesso ao critério específico de cotas, está em consonância com o estabelecido na lei federal.
O cerne da discussão está na possibilidade ou não de o Poder Judiciário flexibilizar essa exigência, e abranger também os estudantes de escolas privadas que tenham cursado o ensino médio com bolsa de estudos.
Adianto desde já que não existe essa possibilidade.
Explico.
Ao apreciar a constitucionalidade das ações afirmativas do sistema de cotas, o Supremo Tribunal Federal por meio da ADPF 186/DF estabelece que o objetivo das cotas e seus critérios são: atingir “grupos sociais determinados, de maneira pontual, atribuindo a estes certas vantagens, por um tempo limitado, de modo a permitir-lhes a superação de desigualdades decorrentes de situações históricas particulares” (ADPF 186, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 26-04-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 17-10-2014 PUBLIC 20-10-2014 RTJ VOL-00230-01 PP-00009).
No presente caso, a lei que institui cotas para “estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas” busca beneficiar especificamente um grupo determinado, presumindo que existe distinção na qualidade de ensino entre as escolas públicas e privadas, e não em relação à condição financeira do candidato que eventualmente teria estudado em escola pública se não fosse bolsista na instituição privada.
Conforme reconheceu a Corte, tais políticas não se constituem em privilégios, mas em mecanismos temporários de correção de desigualdades históricas e estruturais.
Dentro desse contexto, a exigência de que o aluno tenha cursado integralmente o ensino médio em escola pública não pode ser vista como um formalismo excessivo, mas sim como critério de legitimação da própria medida compensatória.
Além disso, as instituições federais de ensino superior possuem autonomia universitária (art. 207 da Constituição Federal e art. 53 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei nº 9.394/96) para estabelecerem os seus critérios de seleção, desde que respeitada a legalidade, a razoabilidade, como foi o caso.
Este também é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
SISTEMA DE COTAS.
VAGAS DESTINADAS A ALUNOS EGRESSOS DE ESCOLAS PÚBLICAS.
LEI 12.711/2012 E DECRETO 7.824/2012.
ENSINO MÉDIO CURSADO EM ESCOLA PRIVADA.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
SEGURANÇA DENEGADA.
SENTENÇA MANTIDA.
I - A jurisprudência pacificada no STJ e neste Tribunal é no sentido de que as vagas seriam destinadas aos estudantes que tenham cursado integralmente o ensino fundamental em escolas públicas, não cabendo interpretação extensiva para abranger instituições filantrópicas, mantidas por entidades de natureza privada, e as hipóteses em que tenha cursado parte no ensino fundamental em escola de ensino privada, ainda que na condição de bolsista.
II - A adoção do sistema de cotas discutido no caso em apreço tem a finalidade de reduzir a desigualdade na competição para o acesso ao ensino superior, como consequência da disparidade na qualidade do ensino de nível médio, tomando-se em comparação as instituições públicas e particulares de ensino.
III - O estudante que frequentou, ainda que parcialmente, e na condição de bolsista, o ensino médio em escolas particulares ou a estas equivalentes, tais como instituições filantrópicas que não recebam aporte de verbas públicas para o seu funcionamento, não tem direito ao ingresso pelo sistema de cotas, em razão da expressa dicção da Lei 12.711/2012, que previu a reserva de vagas para aqueles que cursaram o ensino médio em escolas públicas.
IV - Apelação desprovida.
Sentença mantida. (AMS 1029602-58.2022.4.01.3500, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 19/02/2024 PAG.) No mesmo sentido é o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
AÇÕES AFIRMATIVAS.
POLÍTICA DE COTAS.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS LEGAIS, PROPORCIONAIS E RAZOÁVEIS PARA CONCORRER A VAGAS RESERVADAS.
IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO CRIAR EXCEÇÕES SUBJETIVAS.
OBSERVÂNCIA COMPULSÓRIA DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. (...) 3.
A matéria de fundo já foi objeto de análise por esta Corte Superior de Justiça, fixando entendimento de que a forma de implementação de ações afirmativas no seio de universidade, bem como as normas objetivas de acesso às vagas destinadas à política pública de reparação, fazem parte da autonomia específica prevista no art. 53 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e que a exigência de que os candidatos a vagas como discentes no regime de cotas "tenham realizado o ensino fundamental e médio exclusivamente em escola pública no Brasil", constante no edital do processo seletivo vestibular, é critério objetivo que não comporta exceção, sob pena de inviabilizar o sistema de cotas proposto. (...) (AgRg no REsp n. 1.314.005/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/5/2013, DJe de 28/5/2013.) O cumprimento da exigência prevista na lei deve ser estrito e integral.
Não basta ter cursado parte do ensino médio em escola pública, ainda que a outra parcela tenha sido em instituição particular com bolsa integral.
A lei é clara ao exigir integralidade em escola pública, sem a qual a classificação como cotista é indevida.
No caso concreto, é fato incontroverso que a impetrante não frequentou integralmente o ensino médio em escola pública.
Ao contrário, estudou, por dois anos, em escola particular, ainda que na condição de bolsista.
Tal circunstância, nos termos da legislação vigente e da jurisprudência dominante, afasta qualquer direito subjetivo à reserva de vaga na condição de cotista como estudante que tenha cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas.
Eventual irresignação acerca da rigidez do critério legal não justifica intervenção judicial contra ato administrativo que apenas deu fiel cumprimento à norma legal.
Assim, a denegação da segurança é medida que se impõe.
III - Dispositivo Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência e DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Custas já recolhidas.
Sem honorários advocatícios, por expressa previsão legal (art. 25, Lei nº 12.016/2009).
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal.
Caso o recurso seja de apelação, após as contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região - TRF1.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado eletronicamente) FELIPE HANDRO Juiz Federal -
03/03/2025 22:12
Recebido pelo Distribuidor
-
03/03/2025 22:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/03/2025 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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