TRF1 - 1004873-60.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 00:29
Decorrido prazo de JANDIRA PEREIRA VAZ em 11/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 17:16
Juntada de recurso especial
-
10/07/2025 14:16
Juntada de substabelecimento
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14/06/2025 00:14
Publicado Acórdão em 13/06/2025.
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14/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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12/06/2025 10:57
Juntada de petição intercorrente
-
12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004873-60.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5667600-58.2022.8.09.0113 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JANDIRA PEREIRA VAZ REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANA PAULA DA VEIGA LOBO VIEIRA RODRIGUES - GO19738-A, GUILHERME VALADARES DINIZ - GO63707-A e ISABELLA VALADARES CAMILO BRAGA - GO69659-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004873-60.2025.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada por JANDIRA PEREIRA VAZ em face do INSS objetivando o recebimento de benefício por incapacidade.
Sentença proferida pelo juízo a quo julgando procedente o pedido, condenando o INSS a implementar o benefício de auxílio-doença (DIB 06/07/2021 e DCB em 12/05/2026 -Data do laudo + 36 meses).
O INSS interpõe recurso de apelação postulando a reforma da sentença, pois a parte autora não possui qualidade de segurada especial, eis que ausente início de prova material contemporânea ao labor que se provar, tendo apresentado prova material apenas em nome do dono da terra onde reside e para quem seu marido trabalha como empregado doméstico, com salário superior ao mínimo, não sendo aceita prova exclusivamente testemunhal.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004873-60.2025.4.01.9999 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015 e não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” Trata-se de ação que objetiva a concessão do benefício por incapacidade, proposta por JANDIRA PEREIRA VAZ contra o INSS.
A sentença foi de procedência do pedido.
A parte ré apelou, alegando que a parte autora não possui qualidade de segurada especial, eis que ausente início de prova material contemporânea ao labor que se provar, tendo apresentado prova material apenas em nome do dono da terra onde reside e para quem seu marido trabalha como empregado doméstico, com salário superior ao mínimo, não sendo aceita prova exclusivamente testemunhal.
Os requisitos indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
No caso dos autos, a incapacidade temporária da parte autora ficou constatada, sendo questionada pelo INSS a comprovação da qualidade de segurada especial da autora, pois não teria sido juntado início de prova material válido, não sendo possível a concessão do benefício com base exclusivamente na prova testemunhal.
O reconhecimento da qualidade de segurado especial desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal.
Com efeito, a jurisprudência do STJ admite que essa comprovação seja feita com base em quaisquer documentos que contenham fé pública, sendo que a qualificação constante dos dados do registro civil, como certidão de casamento, de nascimento e de óbito, é extensível ao cônjuge e aos filhos, sendo certo que o art. 106 da Lei 8.213/91 contém rol meramente exemplificativo, e não taxativo (REsp 1081919/PB, rel.
Ministro Jorge Mussi, DJ 03.8.2009).
São idôneos, portanto, dentre outros: a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado; a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições; o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF); certidão de casamento, de nascimento de filho, que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público/INSS.
Segundo jurisprudência pacificada dos Tribunais pátrios, a qualificação profissional de lavrador ou agricultor, constante dos assentamentos de registro civil, constitui indício aceitável de prova material do exercício da atividade rural, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, podendo projetar efeitos para período anterior e posterior ao nele retratado, desde que corroborado por segura prova testemunhal. É prescindível que o início de prova material abranja todo o período de carência exigido para a concessão do benefício previdenciário - no caso, 12 meses -, desde que a prova testemunhal lhe amplie a eficácia probatória referente ao lapso temporal que se quer ver comprovado.
Desse modo, foram juntados aos autos pela parte autora os seguintes documentos: autodeclaração datada de outubro/2022, em que consta exercer atividade rural individualmente de 19/07/2014 a 19/10/2022, como possuidora, nas terras de LUIZ MOREIRA DE CASTRO, plantando hortaliças e criando galinhas e porcos; prontuário médico sem constar sua profissão, com seu endereço na Fazenda Rio do Peixe; duas notas fiscais de produtos rurais, datadas de 17/10/2022; compra em mercado datada de 17/10/2022; CTPS digital sem notações; escritura pública de compra e venda de imóvel rural tendo como comprador LUIZ MOREIRA DE CASTRO, datada de 06/09/2013; CadSUS web datado de outubro/2022, constando sua residência na Fazenda Rio do Peixe.
Entretanto, os documentos trazidos pela autora não configuram o início razoável de prova material do exercício da sua atividade rural em regime de economia familiar, conforme fundamentação já exposto.
Por outro lado, não obstante as testemunhas ouvidas terem afirmado que a autora antes de adoecer trabalhava na lide rural, há expressa vedação legal para o reconhecimento do labor campesino com base apenas na prova testemunhal.
Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e.
STJ decidiu que "aausênciade conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido doprocesso,impondo a suaextinçãosem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel.
MIN.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).
Conclusão Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, ficando prejudicada a apelação do INSS.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de advogado, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004873-60.2025.4.01.9999 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JANDIRA PEREIRA VAZ Advogados do(a) APELADO: ANA PAULA DA VEIGA LOBO VIEIRA RODRIGUES - GO19738-A, GUILHERME VALADARES DINIZ - GO63707-A, ISABELLA VALADARES CAMILO BRAGA - GO69659-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE SEGURADO ESPECIAL.
DOCUMENTOS QUE NÃO CONFIGURAM INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de benefício por incapacidade.
Requer a reforma da sentença, pois a parte autora não possui qualidade de segurada especial, eis que ausente início de prova material contemporânea ao labor que se provar, tendo apresentado prova material apenas em nome do dono da terra onde reside e para quem seu marido trabalha como empregado doméstico, com salário superior ao mínimo, não sendo aceita prova exclusivamente testemunhal. 2.
A controvérsia reside na existência de início de prova material que comprove a qualidade de segurado especial. 3.
Os requisitos indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 4.
Comprovada a incapacidade temporária, deve-se passar à análise da qualidade de segurado.
O reconhecimento da qualidade de segurado especial desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal. 5.
Os documentos trazidos pela autora não configuram o início razoável de prova material do exercício da sua atividade rural em regime de economia familiar, conforme fundamentação já exposto.
Por outro lado, não obstante as testemunhas ouvidas terem afirmado que a autora antes de adoecer trabalhava na lide rural, há expressa vedação legal para o reconhecimento do labor campesino com base apenas na prova testemunhal. 6.
Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e.
STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel.
MIN.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016). 7.
Processo extinto, sem resolução do mérito.
Apelação do INSS prejudicada.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
11/06/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 16:10
Prejudicado o recurso
-
06/06/2025 13:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2025 13:33
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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06/05/2025 21:27
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 21:24
Incluído em pauta para 04/06/2025 14:00:00 Gab 1.1 P - Des Morais.
-
05/05/2025 15:28
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 13:41
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Turma
-
05/05/2025 13:30
Juntada de Certidão
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05/05/2025 12:20
Juntada de petição intercorrente
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05/05/2025 12:20
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 13:10
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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18/03/2025 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
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18/03/2025 13:10
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/03/2025 16:54
Recebido pelo Distribuidor
-
17/03/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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